TJTO - 0043763-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748954, Subguia 111947 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 368,92
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10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748961, Subguia 111730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748961, Subguia 5523222
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09/07/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748954, Subguia 5523221
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043763-48.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IVANILDA MOREIRA DE SOUZA MARQUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, IVANILDA MOREIRA DE SOUZA MARQUES, pessoa física, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica decorre diretamente da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Cabe à parte recorrente demonstrar, por meio de documentos idôneos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No entanto, no presente caso, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão automática do benefício.
Além disso, conforme os fatos constantes nos autos, a parte recorrente ocupa o cargo de PROFESSOR, com renda mensal bruta de R$ 7.455,67, conforme verificado em evento 26, CHEQ4.
Não há nos autos elementos que indiquem que a renda da parte recorrente esteja comprometida de forma significativa ou que existam despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente o ônus de provar a alegada incapacidade financeira, o que não foi cumprido neste caso.
Assim, não havendo comprovação da condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Ademais, em razão da competência atribuída à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos relacionados à interposição do Recurso Inominado, conforme estabelece o art. 8º da Portaria nº 1.116, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos pertinentes.
APÓS, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas, sob pena de deserção do Recurso Inominado interposto.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
07/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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07/07/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDA MOREIRA DE SOUZA MARQUES - Guia 5748961 - R$ 50,00
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07/07/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IVANILDA MOREIRA DE SOUZA MARQUES - Guia 5748954 - R$ 368,92
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07/07/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 11:35
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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05/07/2025 00:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/04/2025 16:59
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 16:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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22/04/2025 16:43
Lavrada Certidão
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18/04/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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19/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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15/01/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:12
Despacho - Determinação de Citação
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22/10/2024 17:00
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:59
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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