TJTO - 0011749-85.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011749-85.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: LAUANA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do município réu em ação de indenização por danos morais, fundada na alegação de que a autora foi indevidamente compelida a cumprir medida socioeducativa de prestação de serviços comunitários sem respaldo judicial válido, fato que lhe causou abalo psicológico, especialmente em razão de sua condição de lactante.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o município réu detém legitimidade passiva para figurar na demanda, diante da alegada imposição indevida de cumprimento de medida socioeducativa; e (ii) apurar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade que justifiquem a reparação por danos morais pleiteada.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva não se sustenta, devendo ser afastada, aplicando-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. 2.
A análise do mérito, possível nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, revela a inexistência de responsabilidade civil do Município de Araguaína, haja vista que sua atuação, por meio do CREAS, limitou-se ao estrito cumprimento de ordem judicial formalizada em Guia de Execução Provisória de Medida Socioeducativa. 3.
Não restou configurada conduta ilícita do ente municipal, tampouco se constatou nexo de causalidade entre sua atuação e o alegado dano, sendo certo que não cabe ao agente público municipal examinar o mérito dos atos judiciais que lhe são direcionados. 4.
Eventual equívoco na expedição da referida guia não pode ser atribuído ao Município, mas, sim, ao próprio Poder Judiciário, não se podendo imputar ao ente municipal responsabilidade por fato que não praticou.
IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, adentrando no mérito, julgar improcedente a demanda, ante a ausência de responsabilidade civil do Município de Araguaína.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, adentrando no mérito da causa, julgar improcedente a demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, considerando a ausência de responsabilidade do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA pelos fatos narrados na inicial.
Sem honorários recursais, diante da reforma parcial da sentença.1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011749-85.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 253) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: LAUANA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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