TJTO - 0002664-70.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002664-70.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: VITORIA FLORIN VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)AUTOR: PAULO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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28/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759297, Subguia 114896 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/07/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759297, Subguia 5526864
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21/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA - Guia 5759297 - R$ 230,00
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17/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002664-70.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VITORIA FLORIN VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)AUTOR: PAULO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Paulo Vicente Ferreira e Vitória Florin Vicente Ferreira, menor impúbere representada por seu genitor, ambos já qualificados nos autos, propuseram ação indenizatória por dano moral em face de Unimed Araguaína Cooperativa de Trabalho Médico, Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA e Unimed do Brasil, todas igualmente qualificadas.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários do Plano de Saúde Nacional Individual UNIVIDA Empresarial Coparticipação, mantendo contrato com as requeridas.
Alegam que no final de dezembro de 2023, ao buscarem atendimento junto à unidade da Unimed Araguaína, foram surpreendidos com a informação de que seu plano estaria suspenso desde novembro de 2023.
Afirmam que a suspensão decorreu da inadimplência da Unimed FAMA junto à Unimed Araguaína, permanecendo os autores sem assistência à saúde, mesmo pagando regularmente as mensalidades do plano.
Sustentam que tal situação gerou relevante transtorno, especialmente considerando que a menor necessita de acompanhamento pediátrico de rotina.
Postulam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando 20.000,00 (vinte mil reais).
A Unimed Araguaína apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cada Unimed constitui entidade jurídica independente, atuando apenas como executora no sistema de intercâmbio.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, invocando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
A Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA contestou alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistir negativa de cobertura.
No mérito, explica que a suspensão dos atendimentos eletivos via intercâmbio ocorreu por determinação da Unimed Brasil, permanecendo os atendimentos de urgência e emergência.
Nega a ocorrência de dano moral indenizável.
Os autores apresentaram tríplica refutando os argumentos das contestações. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, inicialmente, analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas para, em seguida, adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
A Unimed Araguaína alega sua ilegitimidade passiva sustentando que cada cooperativa Unimed constitui pessoa jurídica independente, sem vínculo jurídico entre si, atuando apenas como executora no sistema de intercâmbio.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O sistema cooperativo Unimed, embora composto por entidades juridicamente independentes, funciona de forma integrada através do denominado sistema de intercâmbio, permitindo que beneficiários de uma cooperativa sejam atendidos na rede credenciada de outra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das cooperativas Unimed quando integradas ao sistema de intercâmbio.
A integração ao sistema nacional de intercâmbio gera responsabilidade solidária entre as cooperativas participantes, não podendo o beneficiário ser prejudicado por questões administrativas internas entre as entidades.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA alega ausência de interesse de agir, sustentando inexistir negativa de cobertura ou resistência à pretensão dos autores.
O interesse de agir se manifesta através do binômio necessidade-utilidade, exigindo-se a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito alegado e útil para a resolução do conflito.
No caso dos autos, os autores demonstraram que, mesmo pagando regularmente as mensalidades do plano de saúde, foram impedidos de acessar a rede credenciada para atendimentos eletivos em decorrência da suspensão determinada pela Unimed Brasil.
Tal situação configura efetiva resistência à pretensão, justificando o recurso ao Poder Judiciário para a solução do conflito.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia.
O caso em análise envolve típica relação de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores finais dos serviços de assistência médica e as requeridas como fornecedoras de tais serviços.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608, que estabelece aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 e a possibilidade de inversão do ônus da prova conforme artigo 6º, inciso VIII.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores mantinham contrato de plano de saúde em dia com suas obrigações, pagando regularmente as mensalidades devidas.
Contudo, em dezembro de 2023, foram surpreendidos com a informação de que seu plano encontrava-se suspenso desde novembro de 2023, em decorrência de inadimplência da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA junto à Unimed Araguaína.
A suspensão dos atendimentos, conforme documentação acostada aos autos, limitou-se aos procedimentos eletivos, permanecendo disponíveis os atendimentos de urgência e emergência.
Embora a Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA alegue que a suspensão decorreu de determinação da Unimed Brasil em razão de questões administrativas internas do sistema cooperativo, tal circunstância não pode ser oposta aos consumidores, que cumpriram regularmente suas obrigações contratuais.
O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê como excludente de responsabilidade apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, não se vislumbra culpa exclusiva de terceiro, mas sim falha na organização do sistema de intercâmbio entre as cooperativas.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem os meros dissabores do cotidiano.
No caso em análise, os autores, mesmo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, viram-se privados do acesso aos serviços de saúde contratados para atendimentos eletivos, situação que gerou evidente transtorno e preocupação, especialmente considerando que uma das autoras é menor impúbere que necessita de acompanhamento pediátrico.
Contudo, deve-se ponderar que a suspensão limitou-se aos atendimentos eletivos, permanecendo disponíveis os serviços de urgência e emergência, o que reduz a gravidade do dano.
A Resolução Normativa ANS número 566, de 22 de dezembro de 2022, estabelece prazos máximos para atendimento nas especialidades contratadas e determina que a operadora deve apresentar alternativa viável sempre que houver indisponibilidade.
No presente caso, não há demonstração de que as requeridas tenham assegurado aos autores atendimento médico equivalente, tampouco que tenham informado previamente sobre a indisponibilidade da rede.
A omissão quanto à prestação do serviço essencial compromete a segurança contratual e fere o direito fundamental à saúde, protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Além disso, tratando-se de criança, presume-se o agravamento do dano pela especial condição de hipervulnerabilidade da beneficiária menor.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou a frustração do acesso a serviço de saúde, por si só, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
ClasseApelação CívelTipo JulgamentoApelaçãoAssunto(s)Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDECompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorJACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAData Autuação26/02/2025Data Julgamento04/06/2025 TJTO , Apelação Cível, 0000507-83.2023.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 17:43:19) No presente caso, entendo configurado o dano moral, pois a suspensão dos atendimentos eletivos, sem justificativa plausível perante os consumidores que cumpriam suas obrigações, causou efetivo transtorno e angústia, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da relação contratual, a extensão do dano, a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes, a condição especial de vulnerabilidade da menor e o caráter pedagógico da reparação.
No caso dos autos, considerando que a suspensão limitou-se aos atendimentos eletivos, não houve risco imediato à saúde dos autores, os atendimentos de urgência permaneceram disponíveis, mas reconhecendo a necessidade de desestimular condutas similares e a especial proteção devida à criança, entendo adequada a fixação da indenização em 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
As requeridas atuam de forma integrada no sistema cooperativo Unimed, compartilhando a prestação de serviços através do intercâmbio.
Tal integração gera responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, a verossimilhança das alegações dos autores restou demonstrada pela própria documentação apresentada pelas requeridas, que confirmaram a suspensão dos atendimentos eletivos.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as requeridas Unimed Araguaína Cooperativa de Trabalho Médico, Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA e Unimed do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 14:57
Conclusão para decisão
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/12/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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05/12/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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05/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/12/2024 14:45
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/10/2024 14:23
Conclusão para julgamento
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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26/09/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/09/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/09/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/08/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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22/08/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 15:05
Conclusão para decisão
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09/08/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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09/08/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/08/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 13:32
Conclusão para decisão
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09/07/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2024 17:09
Protocolizada Petição
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25/06/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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25/06/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:17
Protocolizada Petição
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06/06/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/06/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 16:24
Conclusão para decisão
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25/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452341, Subguia 17936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 325,50
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25/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5452338, Subguia 17678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,00
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23/04/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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22/04/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452341, Subguia 5396181
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22/04/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5452338, Subguia 5396180
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22/04/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5452341 - R$ 325,50
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22/04/2024 14:55
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5452337 - R$ 350,00
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22/04/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5452338 - R$ 200,00
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22/04/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5452337 - R$ 350,00
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22/04/2024 14:52
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5392806 - R$ 20,00
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22/04/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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19/04/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 15:18
Protocolizada Petição
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14/02/2024 15:00
Conclusão para despacho
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14/02/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2024 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2024 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/02/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO VICENTE FERREIRA - Guia 5392806 - R$ 20,00
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09/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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