TJTO - 0030866-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030866-51.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: ARTHUR CUNHA FRANCAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)AUTOR: LEONARDO GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
31/07/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 04/11/2025 16:00
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030866-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARTHUR CUNHA FRANCAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)AUTOR: LEONARDO GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de enriquecimento sem causa com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ARTHUR CUNHA FRANCA e LEONARDO GONCALVES OLIVEIRA em desfavor de ARLAN DE ARAÚJO XAVIER, UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA e ELIZANGELA RODRIGUES DE CARVALHO todos nos autos qualificados.
A parte autora prontamente adimpliu as custas processuais de ingresso (evento 16, CUSTAS1 e evento 17, CUSTAS1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, entendo presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e existe interesse jurídico.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora buscar antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de ver cessar as cobranças lhes realizadas e evitar que se realize o corte no fornecimento de água.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis1.
No caso em análise, esclareço que não se vislumbra a probabilidade do direito, nem mesmo o perigo da demora quanto ao pedido de concessão de liminar para realizar o bloqueio como pretendido.
Explico.
Extrai-se da petição inicial que o negócio jurídico teria sido celebrado em fevereiro de 2025, tendo a parte autora efetivado o crédito na conta da favorecida ELIZANGELA RODRIGUES DE CARVALHO da seguinte forma: 01/02/2025 - R$10.000,00 (dez mil reais) evento 1, COMP_DEPOSITO6; 03/02/2025 - R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) evento 1, COMP_DEPOSITO7; 14/02/2025 - 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) evento 1, COMP_DEPOSITO8 As alegações deduzidas pela parte autora, de forma unilateral, seja na exordial em 14/07/2025 ou perante à autoridade policial em 07 e 08/05/2025 (evento 1, BOL_OCO11 e evento 1, BOL_OCO12), por si só, são desprovidas da necessária comprovação que ensejaria o acolhimento do pedido liminar.
Em acréscimo, a partir da análise minuciosa dos autos, mormente em razão dos elementos de prova terem sido prestados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existem elementos, ainda que indiciários, da insolvência civil dos réus, nem mesmo que ele estaria dilapidando seu patrimônio de modo a ocasionar eventual insucesso de hipotético cumprimento de sentença, em caso de eventual e hipotética condenação judicial, o que induz à não concessão da tutela no caso em exame.
A propósito, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado (evento 06), pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.EXECUÇÃO PARCIAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO VERIFICADA.
MEDIDA GRAVOSA.
AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. Reside a controvérsia recursal em atestar o acerto, ou não, da decisão vergastada que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no pedido de bloqueio em contas das partes agravantes dos valores objeto da ação de execução parcial de título executivo extrajudicial.2. Demanda-se para a concessão da tutela provisória: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.3. Ressalta-se que, neste estágio processual, a mera alegação de que a parte autora sofreu prejuízo não é suficiente para justificar imediatamente o bloqueio das contas das partes requeridas/agravadas.4.
Não havendo qualquer comprovação de dissipação do patrimônio ou iminente insolvência, mostra-se desarrazoado autorizar o bloqueio de valores e outras medidas restritivas de bens para garantir a eficácia de uma possível decisão judicial favorável, especialmente quando a ação originária ainda se encontra em estágio inicial de tramitação.5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016105-10.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 29/05/2023 17:29:06) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ALUGUEL INTELIGENTE DE VEÍCULOS - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO - INDEFERIMENTO.
Para que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, além do risco ao resultado útil do processo, é necessário que se demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Assim, ausentes os requisitos, haja vista que não há prova nos autos de que a ré esteja dilapidando o seu patrimônio, nem que ela está em iminente insolvência, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de todo o seu patrimônio. (TJ-MG - AI: 10000221434186002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - INDIPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
I.
Para concessão da tutela de urgência cautelar é necessário demonstrar o preenchimento do fumus boni iuris e, cumulativamente, do periculum in mora.
II. O periculum in mora na tutela cautelar de indisponibilidade de bens é demonstrado pela existência de indícios de desfazimento ou dilapidação patrimonial. III. Não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar. (TJ-MG - AI: 29048495020228130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 30/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2. Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens.
Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Ademais, a presente ação ainda está em sua fase inicial, não sendo possível constatar de plano e nem sequer apontar quem teria êxito na demanda judicial, ou situação extraordinária que pudesse ensejar a imprescindibilidade de concessão da tutela na forma pretendida pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada postulada pela parte autora. CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
30/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2025 17:33
Conclusão para despacho
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754437, Subguia 113962 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.910,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754438, Subguia 113919 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14.000,00
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030866-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARTHUR CUNHA FRANCAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)AUTOR: LEONARDO GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de enriquecimento sem causa com indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ARTHUR CUNHA FRANCA e LEONARDO GONCALVES OLIVEIRA em desfavor de ARLAN DE ARAÚJO XAVIER, UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA e ELIZANGELA RODRIGUES DE CARVALHO, todos nos autos qualificados.
O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão na legislação estadual, nem mesmo no Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça.
A esse propósito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, pleiteando a suspensão da exigibilidade até o final do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais relativas à reconvenção para o final do processo, com base em alegações de dificuldades financeiras, sem concessão formal de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As custas judiciais e taxas judiciárias possuem natureza tributária e, por isso, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seu recolhimento regulado por normas específicas.4.
O Código de Processo Civil e a legislação estadual do Tocantins admitem o parcelamento das custas processuais, mas não preveem o diferimento de seu pagamento para o final do processo, salvo nos casos de gratuidade da justiça.5.
O Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça revogou o Provimento nº 7/2017, retirando qualquer base normativa que, anteriormente, pudesse autorizar o diferimento.6.
A parte agravante não pleiteou o parcelamento nem demonstrou incapacidade econômica robusta que justificasse concessão de gratuidade.7.
Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de se diferir o pagamento das custas para o final do processo, sob pena de violação à legalidade tributária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Não é admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 2.
A legislação vigente apenas autoriza o parcelamento, inexistindo previsão legal que justifique o diferimento, ainda que sob alegação de dificuldades financeiras.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 82 e 98, § 6º; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91; Provimento CGJUS/TO nº 2/2023.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017275-46.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020276-39.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 19:05:38) A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ.
DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Ainda, constata-se que a parte autora não apresentou seus documentos pessoais, devendo ser também intimada para apresentá-los de forma legível nestes autos, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de extinção e indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754438, Subguia 5525392
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16/07/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754437, Subguia 5525390
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16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 14:37
Conclusão para decisão
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14/07/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR CUNHA FRANCA - Guia 5754438 - R$ 14.000,00
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14/07/2025 18:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR CUNHA FRANCA - Guia 5754437 - R$ 5.910,00
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14/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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