TJTO - 0029248-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029248-71.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: LUIS RENATO LEAO CARNEIROADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)RÉU: MAGNUS MARCIEL BIDTINGER DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)RÉU: FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)RÉU: EDUARDO JOSE BRUXEL DE SAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)RÉU: CRISTIANO RAFAEL SAVICKIADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 29/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41
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29/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2025 16:30
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21/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760547, Subguia 114568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115998320258272700/TJTO
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22/07/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760547, Subguia 5527534
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22/07/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS RENATO LEAO CARNEIRO - Guia 5760547 - R$ 160,00
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22/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029248-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS RENATO LEAO CARNEIROADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração contratual, com pedido de tutela de urgência proposta por LUIS RENATO LEAO CARNEIRO em desfavor de MAGNUS MARCIEL BIDTINGER DA SILVA, FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, EDUARDO JOSE BRUXEL DE SA e CRISTIANO RAFAEL SAVICKI, todos nos autos qualificados.
Inicialmente, a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento no evento 6.
Decisão proferida no evento 9, DECDESPA1 determinando a remessa dos autos à COJUN para verificação e vinculação aos pagamentos informados.
No evento 12, CUSTAS1 e evento 13, CUSTAS1 foram lançados os comprovantes de pagamentos das custas, com geração de boleto de custas intermediárias no evento 14, GUIAS DE1 e certificação pela COJUN (evento 15, CERT1).
Intimada, a parte autora peticionou no evento 17, PET1, regularizando o pagamento integral das custas de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos para decisão no evento 18, para decidir quanto ao pedido de tutela de urgência.
Após a conclusão, a parte autora peticionou no evento 20, PET1, argumentando a superveniência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011085-33.2025.8.27.2700, a fim de reforçar o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, e determinar a imediata reintegração de Luís Renato Leão Carneiro aos quadros societários da empresa FOURMAQ, mantendo-o no exercício de seus direitos e deveres de sócio, até decisão final de mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Assevera o autor que, embora tivesse manifestado intenção condicionada de retirada da sociedade em 26/02/2025 (com prazo de 60 dias para apuração de haveres), teria sido indevidamente excluído do quadro societário em 30/04/2025, sem sua ciência, sem assinatura na alteração contratual e sem pagamento dos haveres no prazo legal de 90 dias (§2º do art. 1.031 do CC).
Aduz que o ato de exclusão viola cláusula contratual expressa (Cláusula 15ª do contrato social) e o art. 1.031, §§ 1º e 2º, do Código Civil, bem como a Instrução Normativa DREI n.º 81/2020, invocando a necessidade de reintegração imediata ao capital social.
Requereu liminar para determinar ofício à Junta Comercial para que restabeleça sua participação de 22,65% do capital social, com visto de validade da 2ª alteração contratual, bem como suspensão de qualquer ato societário até a solução do mérito.
Juntou contrato social, notificações e contranotificações, comunicações via aplicativo, documentos bancários demonstrando sua continuidade como avalista e notas fiscais de energia da fazenda em litígio.
Insiste ainda o autor, por meio da petição lançada no evento 20, PET1, que a decisão (evento 20, DECMONO2) proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0011085-33.2025.8.27.2700, reforçaria o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, buscando determinar a imediata reintegração do autor LUIS RENATO LEAO CARNEIRO aos quadros societários da empresa ré FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, mantendo-o no exercício de seus direitos e deveres de sócio.
A tutela provisória de urgência pretendida reveste-se de natureza satisfativa, porquanto busca a imediata determinação de reversão da retirada do sócio LUIS RENATO LEAO CARNEIRO do quadro societário da pessoa jurídica ré FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, de modo a preservar o alegado direito do autor.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora buscar antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se a partir da interpretação da norma processual que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis1.
A tutela de urgência satisfativa em embate societário, ainda que não haja previsão de caução expressa, obedece ao artigo 300 do Código de Processo Civil: exige-se probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) no juízo sumaríssimo.
No caso, inexiste a probabilidade do direito (fumus boni iuris), porquanto a exclusão do autor decorreu de ato societário formalizado na Junta Comercial, motivado por ato voluntário do próprio autor em notificar os réus quanto à sua retirada.
Ainda que a parte autora sustente que não tenha sido realizada a apuração de haveres e avaliação patrimonial da pessoa jurídica da qual se retirou, é indiscutível seu intento em se retirar da sociedade empresarial.
Com efeito, avultar pontuar que, a partir da análise cuidadosa da petição inicial e de todos os documentos que a acompanham, o autor LUIS RENATO LEAO CARNEIRO teria, em 2020, ingressado na sociedade FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, adquirindo 55% do capital social da companhia por R$ 5.500.000,00 (cinco milhões quinhentos mil reais), valor este que teria sido integralmente quitado por meio de transferências bancárias comprovadas no evento 1, COMP_DEPOSITO18 dos autos, sendo: "Em 11/12/2020, realizou transferência no valor de R$ 3.000.000,00; Em 14/12/2020, transferiu a quantia de R$ 1.000.000,00; Em 22/12/2020, pagou o montante de R$ 1.500.000,00." Registra-se que os valores acima foram transferidos em favor de MATHEUS HENRIQUE MANICA, havendo menção no histórico da operação financeira do Banco Sicoob de "pagamento aquisição empresa". Sustenta a parte autora que em 24/01/2022, juntamente com os demais sócios, teria constituído a pessoa jurídica FOURMAQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, que passou a ser a única sócia da FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, tendo observado a alegada redução progressiva da participação do autor, que passou de 55% para 22,65%, sem qualquer contraprestação recebida.
O autor ainda menciona que, logo em seguida, teriam os sócios constituído também uma terceira empresa, a FOURMAQ PATRIMONIAL LTDA, da qual o autor deteria 45.300 (quarenta e cinco mil e trezentas) quotas sociais do valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, do total de 200.000 quotas.
Realça o autor que, em 12/09/2022, teria liderado a aquisição da FAZENDA GROTA FUNDA, no valor de R$ 2.172.318,55 (dois milhões, cento e setenta e dois mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) e mais 07 imóveis rurais, com a finalidade de integrá-la ao patrimônio da empresa e consolidá-la como ativo imobilizado do grupo.
Alega a parte autora que a operação financeira teria sido articulada e executada com recursos e estratégia do autor, e contribuído significativamente para a valorização da empresa, argumentando que atualmente, a pessoa jurídica FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, que tem como única sócia a FOURMAQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, possuiria 8 (oito) imóveis rurais, avaliados em valor superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais o autor, segundo suas alegações, teria sido abruptamente alijado da propriedade.
Em seguida, consta da inicial a narração dos fatos sob a ótica do autor LUIS RENATO LEAO CARNEIRO nos seguintes termos, os quais merecem destaques, ipsis litteris: "Dessa data (12/09/2022) em diante o autor começou a ser preterido dentro da sociedade, menosprezando sua figura como socio ativo da empresa, recusando a partilhar lucro e de todas as formas escanteando o autor da condução da empresa e participação nos lucros.
Consequência desse trato desafetuoso foi que em 26/02/2025, o autor manifestou intenção de retirada da sociedade, nos termos da Cláusula 11ª do contrato social, condicionando expressamente a efetivação da saída à apuração de haveres, entrega de documentação e possibilidade de negociação das quotas com os demais sócios ou com terceiros.
A notificação enviada deixa claro que não se tratava de saída unilateral, imediata ou irretratável, mas de um procedimento de apuração e transição patrimonial condicionada.
Consta da comunicação: “Caso os sócios remanescentes não exerçam o direito de preferência no prazo estipulado, o notificante poderá, a seu critério, optar por alienar sua participação a terceiros, nos termos da legislação aplicável e do contrato social, ou requerer a dissolução parcial da sociedade.” Já em 17 de abril de 2025, os sócios remanescentes responderam por meio de contranotificação, respondendo à notificação recebida em 26/02/2025, manifestando expressamente não ter interesse na aquisição das quotas do autor e vedando sua alienação a terceiros.
Ressalte-se que, nessa mesma manifestação, não houve oposição ao procedimento de valuation, mas tampouco foi indicado qualquer encaminhamento concreto para a apuração dos haveres." Posteriormente, em 15 de maio de 2025, foi enviada nova comunicação pela assessoria jurídica de Luís Renato, reiterando o pedido de documentação complementar, uma vez que os documentos recebidos estavam incompletos, conforme acusaram na ocasião os próprios advogados da sociedade, ao informarem que os demonstrativos de 2024 ainda estavam pendentes de auditoria, com conclusão prevista apenas para junho.
Ocorre que em 29 de maio de 2025, a sociedade reafirmou, por nova contranotificação, que considerava formalizada a retirada de Luís Renato desde 30 de abril, alegando ter observado o prazo legal de 60 dias e que não haveria obrigação de fornecer “documentos estratégicos ou confidenciais”, tais como projeções, dívidas detalhadas e políticas operacionais, a menos que houvesse decisão judicial expressa nesse sentido.
Foi feita, então, a alteração contratual por parte dos demais sócios, à revelia de Luís Renato, e registrado na junta comercial sua retirada contra sua vontade.
Se opondo expressamente a este procedimento, Luís Renato enviou nova notificação, já em 23 de maio de 2025, requerendo a revogação da alteração contratual arquivada unilateralmente em 30 de abril de 2025, por meio da qual foi indevidamente excluído do quadro societário, sem sua ciência nem assinatura, antes mesmo da finalização da apuração dos haveres.
No mesmo ato, reiterou que a retirada só se efetivaria após a conclusão do valuation e a regular análise dos documentos, dos quais ainda faltavam dados fundamentais sobre ativos, passivos, fluxo operacional e projeções futuras da sociedade.
Apesar disso, os sócios remanescentes interpretaram indevidamente essa manifestação como retirada consumada, e promoveram sua exclusão do quadro societário da FOURMAQ PARTICIPAÇÕES, levando a registro alteração contratual à sua revelia.
Além disso, suas quotas foram colocadas em tesouraria sem a correspondente redução do capital social, o que viola diretamente o §1º do artigo, 1.031 do CC e sem o pagamento dos haveres, em dinheiro, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.
Eis o histórico das alterações que importam: 04/12/2020: ingresso de Luís Renato na FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA com 55% das quotas; 24/01/2022: 4ª Alteração Contratual da FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA – constituição da FOURMAQ PARTICIPAÇÕES como única sócia da operadora; 30/04/2025: 2ª Alteração Contratual da FOURMAQ PARTICIPAÇÕES – exclusão do autor da FOURMAQ PARTICIPAÇÕES, com lançamento indevido de suas quotas em tesouraria e sem liquidação de haveres.
Essa sequência cronológica revela, de forma inequívoca, que Luís Renato não exerceu direito de retirada com efeitos imediatos, mas sim manifestou uma intenção condicionada à apuração de seus haveres, conforme previsto contratualmente e pela legislação.
A postura da empresa, por sua vez, foi de resistência e restrição ao fornecimento de documentos essenciais para tal apuração, culminando em um arquivamento unilateral e ilegal de alteração contratual, à revelia do sócio e em violação à cláusula 15ª do contrato social, que exige sua ciência expressa para alterações não unânimes.
O fato é que Luís Renato jamais declarou, de forma clara e peremptória, sua saída da sociedade.
Não notificou formalmente os sócios com esse propósito, não indicou prazo legal de 60 dias, não solicitou arquivamento de retirada e não apresentou qualquer requerimento à Junta Comercial nesse sentido.
Se realmente tivesse a intenção de se desligar, teria seguido o rito legal: notificaria os demais sócios e formalizaria sua retirada nos termos da lei.
Não o fez — simplesmente porque não quer sair sem antes apurar o valor da empresa e de suas cotas.
Ao contrário, foram os demais sócios que, em interpretação oportunista e unilateral, promoveram sua exclusão, sem respaldo legal, sem liquidação de haveres e sem qualquer pagamento pelas quotas pertencentes a Luís Renato, beneficiando-se diretamente da supressão ilegítima de sua participação no contrato social.
O que houve, em verdade, foi uma tentativa legítima — e, diga-se, frustrada — de obter a apuração de haveres, tendo sido sinalizado, inclusive, que em caso de impossibilidade de aquisição de suas cotas pelos demais sócios, cogitar-se-ia a venda a terceiros ou, em última instância, a dissolução parcial da sociedade.
Trata-se, pois, de estratégia negocial ordinária e compatível com o exercício regular dos direitos societários.
Nenhuma dessas alternativas foi de fato exercida.
Luís Renato não pôde vender suas cotas a terceiros (pois foi abruptamente excluído da sociedade), não ingressou ainda com ação de dissolução e, acima de tudo, não notificou formalmente sua retirada da sociedade, como exige o item 4.4.3 do Anexo IV da própria IN DREI/2020, com a redação conferida pela IN DREI nº 01/2024.
Ademais, como já pacificado, artigo 605, inciso IV, do CPC prevê que resolução da sociedade em relação a sócio retirante, somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da sentença que dissolve parcialmente a sociedade.
Essa sequência de atos revela intenção patrimonial velada, tendo como marco a incorporação da Fazenda Grota Funda, cuja aquisição e integração foram promovidas pelo autor.
Após a consolidação do ativo no patrimônio da empresa (08 imóveis rurais), os demais sócios buscaram afastá-lo, mantendo-o apenas como sócio da FOURMAQ PATRIMONIAL, empresa sem acervo relevante.
A distinção de tratamento comprova que a exclusão decorreu do valor patrimonial envolvido, e não de fundamento jurídico legítimo.
Advoga a parte autora que seria ela quem gere e ocupa os imóveis rurais pertencentes à empresa da qual foi sumariamente excluído, e prova, sem nenhuma dúvida, o prejuízo que está na iminência de sofrer: excluído indevidamente da empresa, sem receber por sua participação e impedido de oferecer suas cotas para terceiros.
A conduta dos demais sócios revela um claro oportunismo ao distorcer deliberadamente a intenção de Luís Renato que é a de apuração de haveres – medida legítima diante da controvérsia societária instaurada – como se fosse um inequívoco desejo de retirada da sociedade.
Essa interpretação não resiste à mínima análise dos fatos.
A começar pela inequívoca demonstração de comprometimento do autor com o sucesso da empresa: Luís Renato ofereceu, em 2021, seu próprio imóvel rural como garantia hipotecária em favor da FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, viabilizando uma expressiva operação de crédito no valor de R$ 4.000.000,00 junto ao Banco do Brasil Não se trata de um gesto trivial, mas sim de uma manifestação inequívoca de confiança na empresa e nos seus sócios, assumindo riscos patrimoniais pessoais para alavancar o negócio comum.
Mais grave ainda é o fato de que, mesmo após as tentativas ilegais de exclusão de Luís Renato do quadro societário, os próprios sócios continuaram a tratar com ele como sócio efetivo da empresa.
Prova disso é o envio, em março de 2025, de contrato de financiamento junto ao Banco Santander, cuja assinatura foi solicitada por Eduardo José Bruxel de Sá – um dos sócios remanescentes.
A solicitação, devidamente documentada em ata notarial, demonstra que, internamente, a sociedade ainda reconhecia Luís Renato como integrante formal e necessário para suas operações.
Luís Renato permanece como avalista em diversas operações da empresa, conforme contratos bancários em anexo.
O contraste entre essas condutas – o pedido assinatura em uma renovação de crédito do CCB Santander nº 450186, em 06 de março de 2025 em nome da empresa e a alegação de que Luís Renato desejava se desligar da sociedade – escancara a contradição e o desvio de finalidade na interpretação dada à sua conduta.
Em verdade é uma estratégia ardilosa dos sócios remanescentes, que tentam instrumentalizar a apuração de haveres como justificativa para afastá-lo e, assim, se apropriar indevidamente de sua participação societária, sem o devido processo legal, sem compensação financeira justa, e enquanto ainda o submetem aos riscos de operações garantidas com seu patrimônio pessoal.
E mais: na primeira contranotificação dos demais sócios e da empresa a Luís Renato, foi categórica a afirmação de que eles não tinham interesse em adquirir suas quotas e nem mesmo concordaram em que o autor pudesse oferecê-las a terceiros; mas quando realizaram a alteração contratual aqui questionada, retirando unilateralmente Luís Renato dos quadros societários da Fourmaq Participações, colocaram as quotas de do autor na tesouraria ao invés de reduzir as quotas da empresa.
Tal manobra significa que as quotas em tesouraria é como se a empresa as colocasse em uma prateleira e as destinasse para venda, em claro comportamento contraditório e de má-fé.
E para sepultar a controvérsia, na segunda notificação enviada por Luís Renato, em 23/05/2025, resta clara a vontade do autor, que não era se desligar da empresa.
Tal conduta afronta não apenas os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade societária, mas expõe um claro abuso de poder por parte dos sócios remanescentes, que, de maneira contraditória, se valem da participação de Luís Renato sempre que lhes convém – mas tentam excluí-lo quando isso atende a seus interesses patrimoniais." A partir da notificação extrajudicial contida no evento 1, NOTIFICACAO5 é indissociável que o autor LUIS RENATO LEAO CARNEIRO formalizou sua intenção de RETIRADA DA SOCIEDADE FOURMAQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, utilizando-se da previsão contida na cláusula 11ª do contrato social, senão vejamos a reprodução da notificação, com destaque do objeto contido na notificação: Logo, convém fincar a premissa que NÃO se está diante de um caso de EXCLUSÃO, mas verdadeiro ato voluntário praticado pelo autor de sua RETIRADA da sociedade empresária.
Em resposta à notificação, os réus MAGNUS MARCIEL BIDTINGER DA SILVA, EDUARDO JOSE BRUXEL DE SA e CRISTIANO RAFAEL SAVICKI, na qualidade de sócios remanescentes da sociedade empresária FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, contranotificaram o autor, manifestando ciência acerca da vontade do autor (sócio retirante), comunicando-o que tendo sido comunicada em 26/02/2025, observariam o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 1.029 do Código Civil. É possível ainda estabelecer que, na contranotificação (evento 1, NOTIFICACAO7), os réus não exerceriam o direito de preferência previsto na cláusula 11ª, concernente ao direito de preferência na aquisição das quotas do sócio retirante.
Para além disso, os réus MAGNUS MARCIEL BIDTINGER DA SILVA, EDUARDO JOSE BRUXEL DE SA e CRISTIANO RAFAEL SAVICKI, na qualidade de sócios remanescentes da sociedade FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, entalharam em sua contranotificação: "Contudo, cumpre esclarecer que a previsão contratual de preferência refere-se exclusivamente à retirada de sócio, e não se confunde com hipóteses de alienação de quotas a terceiros.
A retirada voluntária encerra o vínculo societário e transfere à sociedade a responsabilidade pela apuração e pagamento dos haveres, conforme determina a lei.
Não há no contrato social — tampouco na legislação vigente — qualquer previsão que autorize a cessão de quotas a terceiros como consequência da retirada.
Ao contrário, o contrato é omisso nesse ponto e, portanto, aplica-se supletivamente o artigo 1.057 do Código Civil, que exige consentimento unânime dos sócios para ingresso de terceiros na sociedade. Por essa razão, os sócios remanescentes manifestam, de forma clara e definitiva, sua oposição à entrada de terceiros no quadro societário da empresa, sendo esta vedada sob qualquer fundamento jurídico ou contratual.
IV - DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES O contrato social da Fourmaq Participações Societárias Ltda não dispõe de cláusula específica que determine, nem tampouco remeta por analogia, à adoção do critério de valuation para fins de apuração de haveres do sócio retirante.
Diante da ausência de estipulação contratual a respeito da metodologia a ser adotada, eventual procedimento de apuração deverá observar os parâmetros legais vigentes à época da efetiva retirada.
Sem mais para o momento, subscrevem.
Palmas - TO, 17 de abril de 2025." Assim, em 23 de maio de 2025, o autor apresentou nova notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO10) aos réus, donde se infere que, "em 30 de abril de 2025, foi registrada, unilateralmente, alteração contratual na Junta Comercial do Estado do Tocantins (protocolo nº *02.***.*47-97), mediante a qual o notificante foi excluído do quadro societário, com lançamento indevido de suas quotas em tesouraria.", requerendo o autor a revogação da alteração contratual que fora arquivada na Junta Comercial do Estado do Tocantins em 30/04/2025, reiterando o notificante "seu interesse em prosseguir na negociação de sua retirada da sociedade, desde que respeitadas todas as etapas e garantias legais e contratuais, especialmente no que concerne à avaliação patrimonial e à apuração de haveres.".
Deveras, por onde quer que se analise, até mesmo levando-se em consideração a segunda notificação extrajudicial apresentada pelo autor (evento 1, NOTIFICACAO10), isto é, após a resposta/contranotificação dos réus no evento 1, NOTIFICACAO7, o autor demonstrou, em 26 de fevereiro de 2025, expressa e formalmente, seu intento de retirar-se da sociedade empresarial FOURMAQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
Os réus MAGNUS MARCIEL BIDTINGER DA SILVA, EDUARDO JOSE BRUXEL DE SA e CRISTIANO RAFAEL SAVICKI, na qualidade de sócios remanescentes da sociedade FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, por sua vez, não se opuseram ao desejo voluntário do autor em se retirar, e, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias1, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, houve a formalização e arquivamento da retirada do sócio ora autor LUIS RENATO LEAO CARNEIRO da sociedade empresária.
Sahel Sarhan Júnior, em seu livro DIREITO EMPRESARIAL, 5ª edição2, nos ensina acerca da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio, bem como sobre o procedimento da retirada de sócio e da exclusão.
Vejamos: 1 Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Também conhecida como dissolução parcial, a resolução da sociedade em relação a um sócio ocorre nos casos em que um ou mais deles se desligam da pessoa jurídica, sem, contudo, ensejar a sua extinção.
As hipóteses de ocorrência estão previstas nos arts. 1.028 (morte), 1.029 (retirada) e 1.030/1.004/1.058/1.085 (exclusão), do Código Civil.
A dissolução parcial poderá se dar de forma extrajudicial ou judicial.
Naquelas situações que se dê de forma judicial, seja porque os sócios não entraram em consenso ou porque a lei exige procedimento judicial, deverá ser ajuizada a competente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, atualmente prevista com procedimento específico pelo Código de Processo Civil/2015, nos arts. 599 e seguintes.
Antes do advento do CPC de 2015, a Ação de Dissolução Parcial seguia o rito ordinário e não possuía procedimento específico.
Contudo, com o advento do novo diploma, preferiu o legislador destinar capítulo específico para tratar do procedimento da resolução, inclusive disciplinando a apuração de haveres 1.2 Retirada de sócio O art. 1.029 do Código Civil, por sua vez, prevê a possibilidade do sócio se retirar da sociedade por prazo indeterminado sem apresentar justo motivo, notificando os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Caso a sociedade seja por prazo determinado, deverá apresentar justo motivo, por entender a lei que dentro do prazo estipulado de vigência da sociedade, houve a concordância de todos em nela permanecer.
Percebe-se, portanto, que a retirada nas sociedades por prazo indeterminado pode se dar de forma livre e, inclusive de forma extrajudicial, não necessitando o sócio retirante apresentar um motivo para tanto.
Isso porque, segundo o art. 5°, inciso XX3, da CRFB determina que ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado, de forma que caso o Código Civil previsse motivos determinantes para o recesso de sócio em sociedade por prazo indeterminado, estaria flagrantemente violando este preceito.
Consigna-se, por mais esta oportunidade, que mesmo na sociedade limi-tada, em que pese, como visto no capítulo referente a esta sociedade, parte da doutrina alega no sentido de que o sócio só teria direito de recesso na ocorrência das hipóteses do art. 1.077, do CC, certo é que a ela também se aplica, de forma subsidiária, as disposições do art. 1.029 do CC.
Naquelas sociedades que são constituídas para funcionar por prazo deter-minado, por sua vez, determina o art. 1.029 do Código Civil que o recesso só poderá se dar de forma judicial e apresentando o retirante justo motivo.
Entendeu a legislação que em tais sociedades houve acordo entre os membros de permanência por aquele interim, de forma que a saída antecipada deve ser precedida de justa causa.
Sendo assim, no caso de sociedade por prazo determinado, a retirada deverá necessariamente ocorrer de forma judicial, com o ajuizamento da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, ao passo que nas de prazo indeterminado, poderá ser realizada de forma extrajudicial.
Todavia, caso não haja consenso entre os sócios, outra via não restará senão a judicial. 1.3 Exclusão Excluir significa tirar uma pessoa de uma situação que ela faz parte contra a sua vontade.
Por isso, ela sempre deverá se dar de forma justificada, haja vista que caso contrário, estar-se-ia punindo um sócio sem justo motivo.
Por isso, a lei veda a expulsão injustificada, devendo os demais sócios apresentar justo motivo. 151DIREITO SOCIETÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO .
JUSTA CAUSA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
EFETIVO DESLIGAMENTO .
FORMA DE PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO .
ARTS.
ANALISADOS: 1.030, 1.031, 1 .044 E 1.085 DO CC/02. 1.
Ações de ajuizadas em 1997 .
Recurso especial concluso ao Gabinete em 2011/2012. 2.
Demandas em que se discute a caracterização de justa causa para exclusão de sócio; as datas-base para apuração de haveres, bem como a forma de pagamento e o termo inicial dos juros de mora eventualmente incidentes. 3 .
A prática de atos reiterados como padrão de normalidade por ambos os sócios e nas três sociedades que mantêm há mais de 40 anos, ainda que irregulares e espúrios, não servem como causa necessária da quebra da affectio societatis a fim de configurar justa causa para exclusão de sócio em relação à Concorde Administração de Bens Ltda. 4.
A apuração dos haveres tem por objetivo liquidar o valor real e atual do patrimônio empresarial, a fim de se identificar o valor relativo à quota dos sócios retirante. 5 .
Para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a apuração deve ter por base para avaliação a situação patrimonial da data da retirada (art. 1.031, CC/02), a qual, na hipótese dos autos, foi objeto de transação entre as partes ao longo da demanda. 6 .
A retirada do sócio por dissolução parcial da empresa não se confunde com o direito de recesso, que possui hipóteses de incidência restrita e forma de apuração de haveres distinta. 7.
A existência de cláusula contratual específica para pagamento de haveres na hipótese de exercício do direito de recesso não pode ser aplicada por analogia, para os fins de afastar a incidência do art. 1 .031, § 2º, do CC/02 na situação concreta de retirada do sócio. 8.
Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1 .031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres. 9.
Em face da alteração da proporcionalidade da sucumbência, devem ser redistribuídos o respectivo ônus. 10 .
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1286708 PR 2011/0214536-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014) (Sarhan Júnior, Suhel, Direito Empresarial/Suhel Sarhan Júnior. - 5. ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024. p. 337 a 339.).
Entrementes, a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, altera as Instruções Normativas DREI nºs 81, de 10 de junho de 2020; 77, de 18 de março de 2020; 52, de 29 de julho de 2022; e 112, de 20 de janeiro de 2022.
A partir da análise da instrução normativa é possível constatar que "O exercício do direito de retirada é irrevogável e irretratável ao sócio retirante.
Em se tratando de retirada imotivada, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade". https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/arquivos/legislacoes-federais/indrei882022.pdf , p. 19 e 20 de 42.
Estabelece o item 4.4.3. da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI /ME Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, o qual aborda a retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado, ipsis littteris: O exercício do direito de retirada é irrevogável e irretratável ao sócio retirante.
Em se tratando de retirada imotivada, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Arquivada a notificação de retirada, a Junta Comercial imediatamente efetuará anotação, consignando a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio.
A data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será: a) Em se tratando de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante.
Em comum acordo, sócio retirante e a totalidade dos sócios remanescentes poderão reconhecer expressamente por escrito que a resolução efetivamente ocorreu em outra data; Ainda, evidencia-se que a partir da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024., altera as Instruções Normativas DREI nºs 81, de 10 de junho de 2020; 77, de 18 de março de 2020; 52, de 29 de julho de 2022; e 112, de 20 de janeiro de 2022, a sociedade ré, por meio de seus sócios, teriam agido de forma legítima, com observância expressa da norma regulamentadora resolvida pela Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, senão vejamos com os nossos destaques: 4.4.3...............................................................................................................................
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade: I - se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio.
Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte: a) passado o prazo, poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores Instrução Normativa 1 (39711171) SEI 19687.103059/2023-18 / pg. 49 requerer o arquivamento da notificação de retirada, que poderá ser por qualquer forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios. b) a junta comercial: 1. alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo ser indicada a data da resolução; 2. comunicará a Receita Federal do Brasil e as demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; 3. lançará bloqueio no cadastro da sociedade, que perdurará até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado; c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário e capital social.
Essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo devida a assinatura do sócio que exerceu o direito de retirada.
II - se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Independentemente de a sociedade ter sido contratada por prazo determinado ou indeterminado, quando houver modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra (ou, analogamente, cisão da sociedade), terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião ou assembleia.
Notas: I. É licita a estipulação em contrato social que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada.
II.
O exercício do direito de retirada é irrevogável e irretratável ao sócio retirante.
Em se tratando de retirada imotivada, nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
III.
Entende-se por notificação qualquer meio que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios, como, por exemplo, carta/notificação com aviso de recebimento (recebimento pelo sócio e não por terceiros), aviso de recebimento via correios (recebimento pelo sócio e não por terceiros), notificação extrajudicial via cartório, propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, e-mail e WhatsApp, publicação de edital na forma do art. 1.052, §1º, do Código Civil (de forma excepcional quando não for possível encontrar determinado sócio), entre outras formas.
IV.
Ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação de retirada, o(s) sócio(s) remanescente(s), mesmo diante da inércia do retirante em arquivar a notificação na Junta Comercial, poderá(ão) providenciar o arquivamento de alteração contratual regularizando o quadro societário.
Nessa hipótese, juntamente com a alteração contratual deve ser anexado o documento comprobatório da notificação.
Para fins do exercício do direito de retirada, importa que haja manifestação de vontade do sócio retirante e que os demais sócios tenham ciência dessa vontade.
V.
A data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será: a) Em se tratando de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada do sócio retirante (art. 605, II, CPC).
Em comum acordo, sócio retirante e a totalidade dos sócios remanescentes poderão reconhecer expressamente por escrito que a resolução efetivamente ocorreu em outra Instrução Normativa 1 (39711171) SEI 19687.103059/2023-18 / pg. 50 data, podendo, inclusive, a alteração contratual ser arquivada de imediato, ou seja, antes de ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no bojo do Recurso Especial nº 646.221 - PR (2004/0031511-7), entendeu que a data da propositura da ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado seria considerada como data base para apuração dos haveres e que a sentença apenas iria declarar o direito de retirada. b) Em se tratando de retirada por justa causa reconhecida judicialmente, a data do trânsito em julgado da ação; ou c) Em se tratando de retirada motivada extrajudicial (dissidência/recesso), a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante.
VI.
Não cabe à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada.
Não deverá ser exigida declaração quanto à concordância do sócio retirante e dos sócios remanescentes sobre o montante apurado, tampouco a apresentação de declaração de quitação ou de comprovante de que os haveres do sócio retirante foram efetivamente pagos.
Para fins de clareza, a resolução da sociedade limitada em relação a um sócio, a apuração de haveres e o pagamento destes são autônomos e independentes. https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/instrucoes-normativas/arquivos-instrucoes-normativas-em-vigor/SEI_39711171_Instrucao_Normativa_11.pdf , p. 49 a 51 de 81.
Decerto, tendo o autor expressado confessada e formalmente a sua vontade de retirar-se da sociedade empresarial, ato o qual é irrevogável e irretratável ao sócio retirante4, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, tanto o sócio retirante, administradores ou quaisquer de seus sócios remanescentes5, PODEM requerer o arquivamento da retirada do sócio.
Ato contínuo, DEVE a sociedade, na próxima alteração contratual, regularizar o quadro societário e o capital social, sendo que essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo devida a assinatura do sócio que exerceu o direito de retirada6.
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), não se vislumbra risco de dano irreversível que justifique a imediata reintegração forçada do autor ao contrato social.
Explico.
A irrevogabilidade e irretratabilidade da formalização do ato de comunicação de sua retirada (evento 1, NOTIFICACAO5), bem como a continuidade do desejo da parte autora expressada no evento 1, NOTIFICACAO10 ainda que prescindível pelo caráter irrevogável e irretratável, como ainda ter a parte autora a possibilidade, a partir dos meios adequados, de buscar apurar e eventualmente demonstrar os alegados prejuízos financeiros, afasta também o perigo da demora argumentado na exordial.
Nesse particular, eventual nulidade de alteração contratual, ainda que firmada hipoteticamente com observância à norma regulamentadora, não ensejaria, em sede de urgência, a reabertura automática dos poderes de sócio em favor do autor, tampouco infirmaria a validade do arquivamento da alteração contratual, sob pena de grave insegurança jurídica e descontrole no quadro societário.
Em verdade, determinar o retorno do sócio retirante à sociedade, ao revés do alegado pela parte autora, causaria aí sim, perigo de dano, à estabilidade da sociedade empresarial, com inequívoco confronto entre os sócios que poderiam implicar em prejuízo à continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela ré.
Ademais, a alegação de manutenção de obrigações contratuais assumidas pelo autor enquanto sócio não é capaz de incutir neste julgador a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porque tais obrigações e eventuais débitos deverão ser discutidos e apurados em procedimento próprio, principalmente por ser as obrigações assumidas pelo autor enquanto ainda integrava o quadro societário.
De fato, é crível que o autor só poderia assumir obrigação relacionada à pessoa jurídica enquanto ainda integrasse a sociedade empresária, sendo que após o arquivamento de sua retirada perante a Junta Comercial (30 de abril de 2025), ao menos em tese, eventual obrigação contratual seria rechaçada pela instituição financeira. À toda evidência, dessume-se que a ação da sociedade empresária, por meio de seus sócios, ao arquivar a alteração contratual com modificação do quadro societário, teria sido efetivada em estrita observância à norma regulamentadora, não cabendo à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada, o que estaria condizente com o narrado pelo próprio autor nos autos, o que também inibe a presença do requisito do perigo da demora.
Firme em tais razões, enfatizo que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0011085-33.2025.8.27.2700, apesar de suscitar a pendência desta ação, por si só, não tem o condão de afastar a verossímil regularidade da notificação extrajudicial irretratável e irrevogável de retirada do sócio retirante LUIS RENATO LEAO CARNEIRO da sociedade FOURMAQ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, nem mesmo inibir o dever de formalização do ato de alteração contratual realizada pelos sócios remanescentes após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 1.0297 da norma de direito material.
Em postimeiro, avulta pontuar que ainda que se esteja no limiar do processo, necessitando-se inequivocamente do efetivo contraditório e da ampla defesa para melhor análise e ponderação dos argumentos suscitados, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pretendida, sendo de rigor a não concessão da tutela pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência formulada pela parte autora para reintegração imediata do autor ao quadro societário da pessoa jurídica FOURMAQ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, bem como para suspensão de qualquer ato societário.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 15:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752275, Subguia 112425 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
-
11/07/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 16:51
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752275, Subguia 5524189
-
10/07/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
10/07/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUIS RENATO LEAO CARNEIRO - Guia 5752275 - R$ 150,00
-
10/07/2025 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747525, Subguia 111918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
10/07/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747524, Subguia 111735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 11.171,00
-
10/07/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
10/07/2025 10:06
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 19:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747525, Subguia 5521464
-
03/07/2025 19:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747524, Subguia 5521463
-
03/07/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS RENATO LEAO CARNEIRO - Guia 5747525 - R$ 50.000,00
-
03/07/2025 19:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS RENATO LEAO CARNEIRO - Guia 5747524 - R$ 11.171,00
-
03/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 31/01/2024 22:02