TJTO - 0046208-39.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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01/08/2025 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761891, Subguia 116329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761891, Subguia 5528264
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24/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - Guia 5761891 - R$ 230,00
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21/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0046208-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença prolatada no evento 47, SENT1, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão por não considerar o comprovante de pagamento com indicação do processo administrativo como prova da quitação do débito e por deixar de apreciar as consequências jurídicas da responsabilidade solidária da obrigação pecuniária (evento 53, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual carreou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (evento 56, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto a sentença enfrentou de forma clara e suficiente o acervo probatório constante nos autos, senão vejamos: "Junto a peça vestibular, a parte embargante instruiu tão somente comprovante do depósito da garantia do juízo e cópia de comprovante de pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) que comprova o pagamento de receita oriunda dos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.005.20-0002040 paga por terceiro estranho à lide (evento 1, OUT4).
Dentre os argumentos apresentados pela executada, constata-se a alegação de que a sua condenação na seara administrativa se deu de forma solidária com o terceiro que realizou o pagamento do DARE supramencionado; não obstante, não foi instruída aos autos cópia do referido processo administrativo, ônus que incumbia à parte embargante, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Com efeito, a ausência de cópia integral do processo administrativo impede a realização do controle de legalidade dos atos impugnados nesta ação, sobretudo pois obsta a análise acerca da natureza da condenação da embargante, se solidária ou não.
Necessário reiterar que, mesmo oportunizada a produção de provas, a parte embargante se limitou a manifestar pela suficiência das mesmas, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Contudo, como alhures mencionado, o acervo presente nos autos não se mostra suficiente para análise da tese ventilada na exordial." Ainda sob essa perspectiva, é necessário destacar que a juntada de provas junto ao recurso não se revela adequada, porquanto não se trata do momento próprio para dilação probatória e para inovação de teses.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (Ciasprev) no contexto de recurso de apelação cível, pleiteando a correção de suposta omissão e erro material em acórdão.
A embargante questiona a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo que esses deveriam incidir sobre o valor da condenação arbitrada para restituição de valores pagos, e não sobre o valor atualizado da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; e (ii) determinar se é possível a análise da matéria em sede de embargos de declaração, considerando o argumento de inovação recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são destinados a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não a reformar decisões ou rediscutir matéria já analisada e preclusa.4.
A tese apresentada pela embargante, no sentido de que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, não foi suscitada adequadamente no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal e preclusão temporal.5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022).6.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser supridos no acórdão embargado, uma vez que a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A inovação recursal consistente na apresentação de tese inédita em embargos de declaração, não ventilada no recurso de apelação, configura preclusão temporal e não se presta à correção de omissão ou erro material do julgado.
Os embargos de declaração possuem função integrativa, não podendo ser utilizados como via de revisão ou rediscussão do mérito da decisão recorrida.
A fixação de honorários sucumbenciais, quando não questionada oportunamente, não pode ser alterada em sede de embargos de declaração.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 931.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0035621-89.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:48:44) Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza diante das evidências constantes nos autos, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 13:14
Conclusão para decisão
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04/06/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/04/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593772, Subguia 60135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,57
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11/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593773, Subguia 59972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593772, Subguia 5451988
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06/11/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593773, Subguia 5451986
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31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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31/10/2024 17:35
Lavrada Certidão
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31/10/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5593773 - R$ 50,00
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31/10/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5593772 - R$ 230,57
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31/10/2024 17:29
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5591876 - R$ 150,38
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31/10/2024 17:29
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5591875 - R$ 185,46
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31/10/2024 17:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5591876, Subguia 5449112
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31/10/2024 17:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5591875, Subguia 5449111
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31/10/2024 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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30/10/2024 17:36
Protocolizada Petição
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30/10/2024 13:32
Conclusão para despacho
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30/10/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Execução Fiscal PARA: Embargos à Execução Fiscal
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30/10/2024 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Superendividamento - Para: Anulação de Débito Fiscal
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29/10/2024 19:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591876, Subguia 5449112
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29/10/2024 19:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591875, Subguia 5449111
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29/10/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5591876 - R$ 150,38
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29/10/2024 18:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5591875 - R$ 185,46
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29/10/2024 18:59
Distribuído por dependência - Número: 00048534920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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