TJTO - 0013056-89.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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07/08/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013056-89.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013056-89.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: DANILO JUNIOR PRAZERES (AUTOR)ADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO INTERPOSTO TRÊS VEZES.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A interposição da apelação por três vezes consecutivas (eventos 121, 122 e 123 dos autos originários), no intervalo de poucos minutos, sugere falha técnica no protocolo eletrônico, mas impõe, nos termos do princípio da unirrecorribilidade, o conhecimento apenas do primeiro recurso apresentado. 2.
A empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de vínculo direto entre o condutor e o tomador do serviço no momento do fato.
Precedentes. 3.
Restando demonstrada a culpa concorrente entre as partes, correta a aplicação do redutor de 50% sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4.
O valor fixado a título de danos materiais, correspondente a R$ 8.992,00 (oito mil novecentos e noventa e dois reais), com base no menor orçamento apresentado e já reduzido em virtude da concorrência de culpas, mostra-se razoável, proporcional e adequado aos princípios da reparação integral e da equidade. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais majorados.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto no evento 121 e não conhecer dos recursos idênticos apresentados nos eventos 122 e 123, por se tratarem de reiterações do mesmo apelo, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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28/05/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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