TJTO - 0003324-93.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003324-93.2023.8.27.2740/TO AUTOR: LUCILENE BARROSO MARTINSADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucilene Barroso Martins em desfavor do Sul America Companhia de Seguro Saude, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário parcela não autorizada de seguro SUL AMERICA SEG VIDA E PREV S, sem o seu conhecimento.
Pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes com relação ao contrato mencionado na inicial, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro da quantia descontada.
Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 05).
Em contestação (evento 11), a parte ré arguiu preliminar de prescrição anual da pretensão autoral.
Subsidiariamente, alegou a prescrição quinquenal nos termos do Art. 27 do CDC.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 17), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Importa registrar que este processo teve sentença proferida no evento 26.
No entanto, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a nulidade ex officio da referida sentença, bem como a prejudicialidade dos recursos de apelação interpostos, em razão de a decisão ter sido proferida durante a suspensão dos processos determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme vedação do Art. 314 do Código de Processo Civil (evento 43).
Considerando que o aludido IRDR teve seus efeitos de suspensão cessados, o processo retoma seu curso normal para nova prolação de sentença de mérito. É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Da Preliminar de Prescrição: A parte ré arguiu a prescrição anual ou quinquenal.
Não prospera a tese de prescrição anual, porquanto a relação jurídica subjacente, envolvendo a prestação de serviços de seguro com descontos em benefício previdenciário, caracteriza-se como relação de consumo.
Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em casos de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir da data do último desconto ou da efetiva ciência do dano.
No presente caso, a parte autora alegou ter tido conhecimento dos danos em abril de 2023, ou que os descontos 28/12/2018.
De qualquer forma, a ação, distribuída em 22/09/2023, mostra-se tempestiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 2.2 Do mérito: A questão central da lide cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, a título de seguro, sem que esta reconheça a contratação do serviço.
No caso em tela, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela autora ou outra prova inequívoca da adesão.
A requerida não logrou êxito em apresentar o contrato de seguro que justificasse os descontos realizados.
A ausência de comprovação documental da contratação, em um cenário de inversão do ônus da prova, acarreta a presunção de que os descontos foram indevidos.
A conduta da parte ré, ao promover débitos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço.
Considerando a comprovada inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria, em conformidade com o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, desprovida de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.
No presente caso, a ausência de apresentação do contrato pela parte ré configura a má-fé ou, no mínimo, a desídia que autoriza a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, especialmente considerando que se trata de uma pessoa idosa e que depende de seu benefício previdenciário para subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A subtração de valores, ainda que pequenos, de proventos de natureza alimentar, compromete a dignidade da pessoa e causa angústia e aflição.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), visando coibir a reincidência da prática lesiva.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Os juros de mora em relação à condenação por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dano decorre da ausência de contrato válido), devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
A correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Quanto à repetição do indébito, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC), e a correção monetária a partir de cada desconto indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato "SUL AMERICA SEG VIDA E PREV" supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo de quaisquer descontos ou cobranças referentes a este suposto seguro na conta ou benefício previdenciário da parte autora. 2) CONDENAR a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. 3) CONDENAR a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido, a título de evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 16:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 16:30
Conclusão para despacho
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30/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:09
Processo Reativado
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09/04/2025 12:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00033249320238272740/TJTO
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30/01/2025 13:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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29/01/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607640, Subguia 62095 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,85
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18/11/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607640, Subguia 5455983
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18/11/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 5607640 - R$ 50,85
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/10/2024 13:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2024 12:41
Conclusão para decisão
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04/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:56
Protocolizada Petição
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30/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2023 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/09/2023 12:25
Conclusão para despacho
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25/09/2023 12:25
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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