TJTO - 0004110-67.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004110-67.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: JOEL ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Da dispensa da fase de liquidação Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, é cabível o prosseguimento direto para o cumprimento da sentença, ainda que tenha havido menção prévia à liquidação.
No caso concreto, verifica-se que a quantificação da condenação pode ser feita por meio de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de produção de prova complementar ou atuação pericial.
Dessa forma, se mostra cabível a dispensa de prévia fase de liquidação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITIMÉTICOS REALIZADOS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada necessidade de prévia fase de liquidação da sentença. 2.
A liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que possível à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme feito pelo apelante ao requerer o cumprimento de sentença.(...). (TJTO - Apelação Cível, 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 7/8/2024, juntado aos autos em 19/8/2024) Dos honorários advocatícios Fixam-se os honorários sucumbenciais recíprocos da fase de conhecimento, considerando a atuação na esfera recursal: 1.
Em favor da parte Autora, 10% sobre o valor da condenação devida pelo Município. 2.
Em favor do Município, 10% sobre valor que vier a ser verificado em favor da parte requerente.
Observa-se a vedação à compensação entre os honorários (art. 86, CPC) e os limites mínimos e máximos do art. 85, § 2º, CPC. Da obrigação de pagar Considerando o trânsito em julgado do acordão, certifique nos autos o trânsito em julgado com a mesma data e retifique-se a autuação eletrônica para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, mantendo-se as partes nos polos que estão, incluindo, porém, o(a) patrono(a) da parte autora também como credor(a) de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se eletronicamente a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução.
Impugnada, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo impugnada ou havendo concordância com os cálculos apresentados, adote as seguintes rotinas, conforme §3º do mesmo artigo: 1) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, se superior a 10 (dez) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição se devido pela Fazenda Pública Estadual (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 69/2010) ou 30 (trinta) salários mínimos, nacional vigente na data de sua expedição, se devido pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do inciso II do art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tanto o Estado do Tocantins como o Município não podem fixar por lei municipal valor para RPV inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (§4º do art. 100 da Constituição da República/1988).
Cadastrado o Precatório, proceda-se à baixa definitiva; 2) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor - RPV, se o crédito não ultrapassar os valores acima elaborar RPV por ordem deste juízo e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, individualmente para cada credor, inclusive advogado, junto ao e-Proc do primeiro grau na forma da Portaria n. 3889 da Presidência do TJTO, disponível em http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1050, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 16.09.2015, e encaminhada eletronicamente, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Comprovado o depósito judicial pela parte devedora, intime-se a credora para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, e não havendo oposição, ou decorrido sem manifestação, expeça-se alvará judicial para fins de liberação do RPV e subsequente baixa definitiva.
E decorrido sem comprovação de pagamento, certificar e independentemente de novo despacho proceder a bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BACENJUD.
Comprovado o integral depósito bancário da quantia em execução, seja de forma voluntária ou por bloqueio judicial, expedir alvará judicial e em seguida baixa definitiva. -
17/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/07/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 17:55
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:35
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
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17/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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13/03/2025 08:05
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:08
Lavrada Certidão
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10/03/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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06/03/2025 14:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00041106720228272710/TJTO
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09/01/2025 16:37
Protocolizada Petição
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14/06/2024 16:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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14/06/2024 16:02
Lavrada Certidão
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13/06/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/05/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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19/04/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/04/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/04/2024 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/04/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/03/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/02/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2024 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/02/2024 12:32
Conclusão para julgamento
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07/02/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/01/2024 18:16
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
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26/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
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06/01/2024 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/12/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
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07/12/2023 14:23
Conclusão para decisão
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04/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:17
Protocolizada Petição
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29/08/2023 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2023 15:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00016812620238272700/TJTO
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17/08/2023 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2023 16:48
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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24/05/2023 17:01
Decisão - Outras Decisões
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18/05/2023 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00016812620238272700/TJTO
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10/05/2023 15:31
Conclusão para despacho
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14/02/2023 13:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00016812620238272700/TJTO
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13/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00016812620238272700/TJTO
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2023 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 20:18
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 13:54
Conclusão para despacho
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09/01/2023 13:54
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2023 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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