TJTO - 0006817-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006817-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010273-07.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: ANA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)ADVOGADO(A): SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCESSO DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO n.º 232/2016 DO CNJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 3.146,85 em ação indenizatória, contrariando o limite estabelecido pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 2.
O agravante sustenta que o valor arbitrado excede o teto previsto para perícias custeadas pelo ente público quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo a adequação do valor aos limites normativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais ultrapassou os limites previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e se há necessidade de sua adequação ao teto normativo, observando a possibilidade de majoração em até cinco vezes o valor básico, desde que fundamentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 95, § 3º, II, do CPC determina que, em casos de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será realizado com recursos públicos, respeitando os limites fixados em tabelas oficiais. 5.
A Resolução n.º 232/2016 do CNJ estabelece o valor-base de R$ 370,00 para perícias de danos físicos e estéticos, permitindo majoração de até 05 (cinco) vezes, esse valor (R$ 1.850,00) quando devidamente fundamentada. 6.
No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 3.146,85) excede o limite máximo previsto, violando a norma administrativa vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação dos honorários periciais em processos com gratuidade de justiça deve observar os limites estabelecidos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, admitindo majoração de até cinco vezes o valor básico, desde que fundamentada. 2.
A inobservância dos limites previstos enseja a desconstituição da decisão e a adequação do valor aos parâmetros normativos.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, desconstituindo a decisão agravada e determinando que os honorários periciais sejam fixados em estrita observância ao disposto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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11/06/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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08/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:23
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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29/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389167 - R$ 160,00
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29/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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