TJTO - 0004686-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004686-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008319-32.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARCINA ABREU DA COSTA BRITOADVOGADO(A): ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS (OAB PA032403) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária da parte agravante, provenientes de benefício previdenciário, em execução fiscal promovida por ente municipal.
A decisão agravada determinou a transferência de valores à conta judicial e autorizou nova ordem de bloqueio via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, mediante extrato bancário e demais documentos, demonstrando também a hipossuficiência da parte agravante. 4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, inclusive se depositados em conta corrente, quando demonstrado seu caráter alimentar e a destinação à subsistência. 5. Não se verifica nos autos hipótese de flexibilização da impenhorabilidade, tampouco má-fé ou fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD e autorizar o levantamento pela parte agravante, caso transferidos à conta judicial.
Tese de julgamento: “1.
São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, oriundos de proventos previdenciários e inferiores a quarenta salários mínimos, quando demonstrado seu caráter alimentar. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, aplica-se mesmo em contas de natureza mista, desde que comprovada a origem e a destinação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs.
IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003406-79.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 09.04.2025, juntado aos autos em 11.04.2025 às 16:34:46.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, autoriza-se o levantamento mediante alvará em favor da agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCINA ABREU DA COSTA BRITO - Guia 5387711 - R$ 160,00
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25/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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