TJTO - 0004989-18.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004989-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004989-18.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a prescrição do fundo de direito em demanda ajuizada por servidor militar que pleiteava o restabelecimento de promoção funcional e os efeitos subsequentes.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, ao não enfrentar fundamentos relevantes relacionados à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e à caracterização da relação jurídica como de trato sucessivo.
Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prescrição da pretensão relacionada à promoção funcional de militar estadual; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo promoção militar considerada ato único de efeitos concretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade exclusivamente integrativa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida. 4. O fundamento apresentado pelo embargante, segundo o qual o prazo prescricional deveria iniciar-se com o trânsito em julgado de ação anterior que anulou ato de despromoção, configura inovação recursal, não sendo admissível em sede de embargos de declaração, por não constar dos autos em momento processual anterior. 5. Ainda que superado tal óbice, a decisão anterior — que declarou a nulidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015 — possui eficácia restrita às partes e ao objeto da demanda originária, não possuindo efeito automático de reabertura de prazo prescricional para outras ações autônomas. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter de ato único e concreto das promoções funcionais de militares estaduais, afastando a tese de trato sucessivo e, por consequência, a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica omissão quanto ao enfrentamento das teses relevantes, nem contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão embargado, inexistindo vícios que justifiquem a concessão de efeitos modificativos aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A prescrição para ações que visam ao reconhecimento de promoções funcionais na carreira militar estadual incide a partir do ato administrativo que negou ou desconstituiu a promoção, considerado ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconhece a prescrição do fundo de direito, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa versa sobre ato administrativo único relacionado à progressão funcional. 3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, consistente na invocação de fundamentos não suscitados na petição inicial nem em apelação, configura uso indevido do recurso, cuja finalidade é estritamente integrativa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º, §2º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 3º; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22.10.2008; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1930871/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 13.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, por inexistir no Acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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06/06/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 01:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 00:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/03/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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17/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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