TJTO - 0000066-19.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000066-19.2025.8.27.2736/TO EMBARGADO: MARIO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): IOLANDA BATISTA BENVINDO (OAB TO013322) DESPACHO/DECISÃO À luz do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos opostos (evento 22).
Com a manifestação ou com o transcurso in albis do aludido lapso temporal, volva-me o processo para decisão dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
16/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:23
Conclusão para decisão
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000066-19.2025.8.27.2736/TO EMBARGANTE: JONATO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270)ADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, porquanto preenchido os requisitos legais. (art. 98 do CPC).
Dita o artigo 919 e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Dessa forma, inexistente tais pressupostos, não se admite o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, vez que os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2.
O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3.
No caso concreto, o juízo a quo concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução por constatar aparente situação de inexigibilidade do título por situação de prescrição e por considerar que o bem discutido poderia ser penhorado, servindo como efeito garantidor da execução. 4.
Todavia, para que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos à execução, a garantia do juízo deve ser certa.
Se a garantia do juízo ocorrer através de penhora, tal penhora deve ser prévia à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
E, na hipótese dos autos, não houve, até o momento, qualquer penhora na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001769-96.2022.8.27.2733. 5.
Constatada a ausência de garantia do juízo, o efeito suspensivo não pode ser atribuído aos embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória exarada no evento 4 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, confirmando a decisão monocrática proferida no evento 2. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004806-02.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 17:53:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC.
DECISÃO ACERTADA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A exigência de garantia como requisito para atribuição de efeito suspensivo à execução, possui previsão expressa no artigo 919, § 1º do CPC, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem.
Decisão agravada que versa sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo incabível, nessa fase recursal, examinar as questões de mérito suscitadas embargante, ora agravante.
Embora invoque precedentes judiciais para sustentar, excepcionalmente, a dispensa da garantia da execução, estes não são vinculativos.
Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa fática suficiente a dispensar a exigência legal no caso concreto.
Não preenchidos os requisitos legais, a suspensão da execução se revela incabível, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00001637220238190000 202300201387, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO.
Por força do art. 919, § 1º, do CPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00089369020238160000 Nova Esperança, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de efetivo suspensivo da ação principal relacionada aos presentes embargos.
Em termos de prosseguimento, RECEBO os presentes embargos e, por consequência, determino a intimação do embargado (MARIO BEZERRA DA SILVA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito.
Em homenagem ao princípio da economia processual, a intimação deverá ser feita na pessoa de seu(s) advogado(s) da ação principal.
Desse modo, determino à escrivania que promova a associação do(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) embargado(s) na capa dos autos.
Caso o(s) embargado(s) não tenha(m) advogado(s) constituído(s) na ação principal, a intimação deverá ser pessoal, expedindo-se mandado ou carta precatória, a depender do caso concreto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do CPC, artigo 139, inciso VI.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:10
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 20:00
Protocolizada Petição
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07/03/2025 16:58
Conclusão para decisão
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07/03/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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29/01/2025 17:26
Lavrada Certidão
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29/01/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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29/01/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JONATO ALVES PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5648492 - R$ 50,00
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27/01/2025 20:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JONATO ALVES PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5648491 - R$ 1.214,01
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27/01/2025 20:13
Distribuído por dependência - Número: 00011196920248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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