TJTO - 0000372-22.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 109
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03/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000372-22.2024.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: CLÁUDIO FERNANDES SERPAADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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02/09/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 12:38
Juntada - Informações
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25/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000372-22.2024.8.27.2736/TO AUTOR: CLÁUDIO FERNANDES SERPAADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583)ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS movida por CLÁUDIO FERNANDES SERPA em detrimento de CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 18 de novembro de 2022, na condição de motorista de transporte escolar a serviço do Município de Pindorama/TO, foi vítima de um acidente de trânsito.
Aduziu que a colisão foi causada por conduta imprudente do preposto da empresa ré, que conduzia seu veículo de forma desatenta e no meio da pista de rolamento.
Alegou que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões de natureza ortopédica em seu joelho esquerdo, resultando em sequelas permanentes que implicaram em perda funcional estimada de 50%, além de danos estéticos e morais.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.046,49, por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (evento 7, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 37, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo do Município de Pindorama/TO e da empresa Atlântico Transportes Ltda.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima, por imperícia, e de terceiro (Município), pela má conservação da via, como causas excludentes de sua responsabilidade.
Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos pleiteados.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 34, ATA1).
Houve réplica à contestação (evento 41, PET1).
Em decisão saneadora (evento 51, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Durante a instrução, foi juntado o Laudo Pericial Oficial do local do acidente (evento 79, LAUDPERÍ1) e realizada audiência de instrução e julgamento (evento 80, TERMOAUD1), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas arroladas.
As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 89, PET1 e evento 95, ALEGAÇÕES1), reiterando suas teses e argumentos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controversa já se encontra suficientemente elucidada pelo acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova pericial e testemunhal produzida.
A parte requerida, em suas alegações finais (evento 95, ALEGAÇÕES1), arguiu a nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que o link disponibilizado na ata de audiência para acesso ao depoimento da testemunha Gildásio Rodrigues Pacheco estaria incorreto, o que teria obstado a plena análise da prova para a confecção de seus memoriais.
A preliminar, embora aponte para um manifesto erro material da serventia, não merece prosperar.
O princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo, insculpido no artigo 282, § 1º, do CPC, obstam o reconhecimento do vício.
A defesa, a despeito do equívoco apontado, foi capaz de produzir alegações finais extensas, detalhadas e tecnicamente aprofundadas, não demonstrando, de forma concreta e específica, qual tese ou argumento deixou de ser expendido em razão do acesso frustrado àquela prova específica, ou de que modo o seu conhecimento integral alteraria substancialmente a linha de defesa apresentada.
Rejeito, pois, a preliminar.
As demais preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo já foram devidamente rechaçadas pela decisão saneadora (evento 51, DECDESPA1), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, ressaltando que a análise da responsabilidade civil é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Superadas as questões processuais, passo, doravante, à análise do mérito. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil da empresa requerida pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito, bem como em delimitar a existência e a extensão de eventuais danos materiais, morais e estéticos indenizáveis.
A matéria deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, que exige para sua configuração a demonstração de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre ambos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem.
A elucidação da dinâmica do sinistro é o epicentro da presente demanda.
De um lado, o autor imputa a culpa ao preposto da ré, por trafegar de forma desatenta e invadir o centro da pista.
De outro, a ré atribui a culpa ao autor, por imperícia, e a terceiro (Município), pela má conservação da via.
A prova técnica produzida, consubstanciada no Laudo Pericial de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 2025.0115614 (evento 79, LAUDPERÍ1), assume papel de proeminência.
O referido laudo, elaborado por perita oficial e dotado de presunção de veracidade, após análise dos vestígios materiais, foi conclusivo ao apontar que: "a causa determinante do acidente foi a invasão parcial do veículo VW/Masca Gran Micro (V1) [veículo da ré] na área referente ao fluxo contrário": Sobre o tema: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão do expert, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, prevalece a conclusão apresentada. (TRT-2 - ROT: 10005090620235020719, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma) Esta conclusão técnica, que estabelece o ato ilícito primordial, não foi desconstituída por nenhuma outra prova de igual ou superior densidade.
A tese defensiva de que as condições adversas da via (curva cega, vegetação, ausência de sinalização) tornaram a invasão inevitável não exime a responsabilidade do condutor.
Pelo contrário, um cenário de perigo acentuado impõe ao motorista um dever de cuidado exponencialmente maior, exigindo velocidade ainda mais reduzida e atenção máxima para se manter estritamente em sua mão de direção, conforme preceitua o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A invasão da contramão, ainda que parcial, constitui a causa primária e eficiente da colisão, vejamos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (..) Contudo, a análise da culpa não se exaure neste ponto.
A parte ré logrou êxito em comprovar, de forma irrefutável, a imperícia do autor.
A Ficha Individual do Condutor (evento 37, FICHIND4) e, de forma ainda mais contundente, a confissão do próprio autor em audiência de instrução (evento 80, TERMOAUD1), atestam que ele, na data do acidente, não possuía o curso especializado para transporte de escolares, requisito obrigatório previsto no artigo 138, V, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 138.
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Embora a infração administrativa, por si só, não se traduza automaticamente em culpa civil pelo evento danoso, no caso concreto, a falta de treinamento específico para conduzir um veículo de grande porte, transportando passageiros, em uma via rural, estreita e perigosa, revela-se como um fator que inegavelmente concorreu para o resultado.
A imperícia manifesta-se na falta de habilidade técnica para prever riscos e reagir adequadamente a situações de perigo iminente, como a que se apresentou.
Desta forma, reconheço a existência de culpa concorrente.
A culpa preponderante e determinante foi do preposto da ré, que praticou a manobra mais perigosa ao invadir a pista contrária.
Todavia, a imperícia do autor, ao se colocar na condução de veículo para o qual não estava tecnicamente habilitado, contribuiu para a ocorrência do sinistro, devendo tal circunstância ser sopesada na fixação das indenizações, nos exatos termos do que dispõe o artigo 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A propósito: APELAÇÃO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DISPENDIDO PELA SEGURADORA PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO.
Constatada a culpa concorrente, em igual proporção, dos condutores dos veículos sinistrados, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de metade do valor dispendido pela seguradora autora para reparar os danos ocasionados no veículo segurado. (VvP) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALTA DE DEVER DE CUIDADO - ULTRAPASSAGEM INDEVIDA - DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE.
A responsabilidade civil subjetiva pauta-se nos requisitos dos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam, ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade .
Caracterizada a responsabilidade concorrente pelo acidente de trânsito, quando ambos os condutores violam as regras de condução do veículo, segundo a legislação de trânsito.
Nos termos do art. 945 do CC caracterizado o instituto da culpa concorrente quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, ou seja, o agente e a vítima concomitantemente coadjuva para o resultado lesivo, cada um deverá arcar com seu prejuízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089441520188130105, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025).
A análise da extensão dos danos exige a aplicação da teoria da causalidade direta e imediata, adotada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 403 do Código Civil.
O devedor responde apenas pelos prejuízos que promanam direta e imediatamente de sua conduta.
A prova documental médica é farta e esclarecedora ao demonstrar a ocorrência de duas cadeias causais distintas e autônomas.
A primeira, iniciada com o acidente de trânsito em 18/11/2022, resultou em uma grave lesão ortopédica no joelho do autor.
A segunda, completamente diversa, teve início em 27/09/2023, dez meses após, quando, durante o procedimento cirúrgico para correção da lesão ortopédica, ocorreu uma intercorrência iatrogênica gravíssima: uma "LESÃO DE ARTÉRIA POPLITEA E (2,5CM) + PERFURAÇÃO DE VEIA POPLÍTEA.E" (evento 1, ANEXO4).
Esta lesão vascular, como expressamente consignado nos prontuários, foi uma consequência da cirurgia, e não do acidente.
Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu os resultados mais danosos e dramáticos narrados nos autos: a necessidade de cirurgia de revascularização, a fasciotomia, a longa internação em UTI, o risco de amputação e as mais extensas sequelas estéticas e funcionais.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e estes danos agravados foi rompido.
A responsabilidade da requerida, portanto, limita-se estritamente às consequências diretas e imediatas da lesão ortopédica inicial, não podendo ser estendida aos danos decorrentes da intercorrência médica, cuja responsabilidade, se houver, deve ser apurada em face da equipe médica ou do nosocômio, que não integram a presente lide. À luz das premissas estabelecidas, passo à análise pormenorizada de cada pedido indenizatório.
Danos Materiais No que tange à pretensão de reparação por danos materiais, postula o autor o ressarcimento da quantia de R$ 3.046,49, referente a despesas médicas e aquisição de insumos.
Contudo, a análise de tal pleito deve ser submetida ao crivo rigoroso da teoria da causalidade direta e imediata, insculpida no artigo 403 do Código Civil.
Consoante já exaustivamente fundamentado, a prova dos autos estabeleceu uma cisão fática e jurídica entre o sinistro original e a superveniente intercorrência médica.
Desta feita, a responsabilidade da parte ré cinge-se, exclusivamente, às despesas que contribuiram direta e imediatamente do acidente de trânsito.
Neste diapasão, em detida análise dos documentos fiscais colacionados revela que apenas as despesas contemporâneas ao evento danoso guardam o necessário liame causal.
Refiro-me, especificamente, à nota fiscal de serviços emitida em 06/12/2022, no valor de R$ 2.500,00, referente aprocedimento ortopédico, consulta e exame de imagem (evento 1, NFISCAL18), e a nota fiscal de 20/11/2022, para aquisição de um imobilizador de joelho, no valor de R$ 220,00 (evento 1, NFISCAL18, p. 5).
A soma destes dispêndios, que representam o dano emergente efetivo, alcança o montante de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais).
As demais despesas, notadamente as incorridas no ano de 2023 e o orçamento para futura intervenção cirúrgica, são, em verdade, consectários da complicação vascular iatrogênica, evento que, como visto, rompeu o nexo de causalidade e, portanto, não pode ser imputado à esfera de responsabilidade da demandada.
O pleito, no que excede o valor ora reconhecido, desmerece guarida.
Danos Estéticos O autor pleiteia R$ 50.000,00.
O dano estético indenizável é a alteração morfológica permanente que causa repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.
As cicatrizes mais relevantes, decorrentes da fasciotomia, são fruto da intercorrência médica, cujo nexo causal com a conduta da ré foi rompido.
Quanto a eventuais sequelas estéticas do acidente original, o Laudo Pericial do IML (evento 1, LAUDO / 10) foi inconclusivo, afirmando a necessidade de exame complementar, que não veio aos autos.
Ausente a prova da existência de uma deformidade permanente e significativa decorrente diretamente do acidente, o pedido deve ser julgado improcedente por falta de provas (art. 373, I, do CPC).
Danos Morais No que concerne ao dano moral, é inegável que o evento danoso – o acidente de trânsito e a grave lesão ortopédica dele decorrente – infligiu ao autor sofrimento, angústia e aflição que transcendem o mero dissabor cotidiano.
A violação à sua integridade física configura, por si só, dano moral in re ipsa, a justificar a imposição de um dever de compensar.
A controvérsia, portanto, desloca-se para a quantificação dos danos.
O valor pleiteado de R$ 50.000,00, todavia, revela-se manifestamente exorbitante e desproporcional às particularidades do caso concreto, quando analisado sob a égide do prudente arbítrio judicial.
Para a justa fixação do quantum debeatur, impende sopesar três vetores fundamentais que emergem do acervo probatório.
Primeiramente, como corolário lógico do reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve ser mitigada na proporção da culpa atribuída à vítima, conforme expressa dicção do artigo 945 do Código Civil.
A imperícia do autor, ao conduzir veículo de transporte escolar sem a devida habilitação técnica, foi um fator que, se não causou, ao menos concorreu para o sinistro.
Em segundo lugar, e de importância capital, a delimitação do nexo causal impõe que a compensação moral se restrinja ao abalo psíquico decorrente do acidente e da lesão ortopédica inicial.
O sofrimento mais agudo, a angústia existencial advinda do risco de amputação e da penosa internação em unidade de terapia intensiva, são consequências diretas da intercorrência médica, e não do ato ilícito praticado pelo preposto da ré.
Ignorar tal distinção seria violar o artigo 403 do Código Civil e impor à demandada uma responsabilidade por fato de terceiro.
Sopesando, pois, a gravidade da conduta do agente da ré, a concorrência de culpas e a exata extensão do dano moral causalmente ligado ao acidente, e utilizando-me dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tal valor afigura-se suficiente para, sem gerar enriquecimento ilícito, compensar o autor pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica à ré.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a pagar à parte autora, CLÁUDIO FERNANDES SERPA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).. b) CONDENAR a parte requerida, CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a pagar à parte autora, CLÁUDIO FERNANDES SERPA, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos estéticos.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Exigibilidade SUSPENSA quanto ao Requerente por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do citado Código.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
20/08/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 14:52
Juntada - Informações
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08/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
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08/08/2025 14:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/08/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000372-22.2024.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVARÉU: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583)ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 89 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS Evento 85 - 10/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
11/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000372-22.2024.8.27.2736/TO AUTOR: CLÁUDIO FERNANDES SERPAADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo de acidente de trânsito (evento 80) e ausente requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364, §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pela parte autora.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:06
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 16:29
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 30/04/2025 09:45. Refer. Evento 62
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05/05/2025 14:53
Publicação de Ata
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05/05/2025 09:06
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/04/2025 09:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - 30/04/2025 - TOPONCEMAN
-
03/04/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2025 14:33
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2025 14:31
Lavrada Certidão
-
02/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 30/04/2025 09:45
-
18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2025 15:20
Expedido Ofício
-
18/03/2025 15:11
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/03/2025 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLICIA CIVIL - PALMAS - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/11/2024 14:54
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2024 17:16
Decisão - Outras Decisões
-
24/09/2024 15:02
Conclusão para decisão
-
24/09/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:58
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 12:19
Lavrada Certidão
-
30/07/2024 21:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
30/07/2024 21:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 30/07/2024 16:00. Refer. Evento 10
-
30/07/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 12:10
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
-
29/07/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 15:33
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 22:51
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2024 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 12:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2024 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 12:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 12:16
Expedido Mandado - Prioridade - 30/07/2024 - TOPONCEMAN
-
12/06/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2024 14:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/05/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2024 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
-
09/05/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 30/07/2024 16:00
-
12/04/2024 16:24
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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12/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/04/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
12/04/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2024 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/04/2024 12:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLÁUDIO FERNANDES SERPA - Guia 5443548 - R$ 1.545,70
-
11/04/2024 12:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLÁUDIO FERNANDES SERPA - Guia 5443547 - R$ 1.131,46
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11/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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