TJTO - 0000486-29.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000486-29.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768973, Subguia 123598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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22/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768973, Subguia 5537722
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14/08/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5768973 - R$ 230,00
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30/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000486-29.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria de Fátima Silva Lopes ajuizou a presente Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., alegando a ocorrência de cobranças manifestamente abusivas nas faturas dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, concernentes à unidade consumidora nº 8/755008-0, situada na Fazenda Pai Eterno, município de Talismã/TO.
Sustenta a autora que, após o falecimento de seu cônjuge, passou a residir sozinha no imóvel rural em questão, onde permaneceu utilizando os mesmos aparelhos e equipamentos elétricos de sempre, sem qualquer incremento de carga ou alteração substancial na rotina de consumo.
Todavia, a despeito da ausência de mudanças, as faturas de energia passaram a registrar valores completamente fora da curva histórica, saltando de patamares mensais inferiores a R$ 300,00 para quantias de R$ 1.185,29 e R$ 731,93 nos meses supracitados.
Aduz que buscou esclarecimentos junto à concessionária ré, sem que lhe fossem prestadas informações técnicas adequadas.
Para evitar o corte no fornecimento, foi compelida a efetuar os pagamentos, mesmo diante da manifesta abusividade dos valores.
Ressalta, ainda, o abalo emocional sofrido, em especial por sua condição de idosa e moradora da zona rural, que depende da energia elétrica para atividades básicas, inclusive refrigeração de alimentos e medicamentos.
Requereu, liminarmente, a revisão imediata das faturas, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Juntou aos autos comprovantes de residência, documentos pessoais, histórico de consumo da unidade consumidora, cópias das faturas questionadas, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento perante a ré.
Recebida a petição inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar, por ausência de urgência contemporânea no momento da análise.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que as faturas impugnadas foram geradas com base em leitura real do medidor, que se encontrava em perfeito estado de funcionamento, não havendo qualquer erro ou vício de medição.
Sustentou que não houve conduta abusiva, tampouco defeito na prestação do serviço, não sendo devida a devolução em dobro nem a reparação moral pleiteada.
Argumentou, ainda, que a elevação dos valores pode decorrer de fatores diversos, como sobrecarga interna ou desgaste natural dos aparelhos da unidade.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial, impugnando pontualmente os argumentos da defesa e reafirmando o caráter abusivo e desproporcional das cobranças.
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes.
Não sendo necessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica da relação e incidência da legislação consumerista Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré configura típica relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público delegado, é considerada fornecedora para fins da legislação consumerista, e a autora, destinatária final do serviço, é consumidora.
Por essa razão, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência e inversão do ônus da prova, sempre que for verificada dificuldade na produção da prova técnica por parte da consumidora.
A energia elétrica, além de serviço público, é essencial ao mínimo existencial e à dignidade humana, estando sujeita à prestação contínua e adequada, conforme o art. 22 do CDC, que assim dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Da anormalidade nos valores cobrados O exame dos documentos juntados demonstra que, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o consumo da unidade rural oscilava dentro de uma faixa média de 276 kWh a 312 kWh, com valores médios mensais inferiores a R$ 300,00.
Entretanto, nas faturas impugnadas (dezembro/2024 e janeiro/2025), registraram-se consumos de 604 kWh e 476 kWh, com cobranças superiores a R$ 1.100,00 e R$ 700,00, respectivamente.
Tal variação abrupta no consumo, não acompanhada de mudança no padrão de uso de equipamentos, nem justificada por fatores climáticos ou alteração no perfil da unidade, revela-se, à primeira vista, desarrazoada e desproporcional.
A concessionária limitou-se a afirmar que as medições foram realizadas de forma correta, mas não apresentou laudo técnico, histórico completo de inspeções, fotografias das leituras ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse a fidedignidade dos dados registrados.
Tampouco foram apresentadas provas de que a unidade consumidora teria feito uso de carga elétrica maior ou anormal.
A ausência de justificativa técnica adequada, somada à inércia da concessionária em apurar os fatos após a reclamação da usuária, constitui falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparação.
Podemos observar a jurisprudência do TJTO acerca de matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL -DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - DÉBITOS REVISADOS POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR - COBRANÇAS INDEVIDAS - INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
Em que pese os argumentos da concessionária de energia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-11.2020.8.27.2722/TO foi determinada a revisão das faturas dos meses de janeiro de 2019 a janeiro de 2021 e a restituição dos valores pagos a maior, portanto, não há sustentáculo na arguição recursal de licitude da cobrança, que no presente feito a apelante alega que os faturamentos originados das faturas reclamadas pelo recorrido decorreram de seu efetivo consumo.
Em se tratando de cobranças que teriam sido revisadas mediante determinação judicial, resta inequívoco que caminha em acerto o magistrado quando declarou sua nulidade. Certo que restou caracterizado que o apelante sofreu por anotação irregular de seu CPF nos cadastros de inadimplentes, portanto, experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum arbitrado na sentença (R$10.000,00) não merece reparo, eis que, pertinente ao caso em concreto, principalmente se tratando de conduta reincidente da empresa. (TJTO - 0003270-84.2023.8.27.2722, Relator(a): EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da revisão contratual e repetição de indébito Com base no art. 6º, inciso V, do CDC, o consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Nesse contexto, é legítima a pretensão de revisão dos valores cobrados nas faturas questionadas, reduzindo-os à média histórica da unidade, na forma do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
Vejamos o disposto no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A concessionária, no presente caso, não logrou demonstrar a existência de engano justificável.
A cobrança se deu sem qualquer fundamento técnico robusto, apenas com base em registros de consumo que destoam do histórico anterior e posterior.
Tendo a autora pago R$ 1.917,22 em excesso (R$ 1.185,29 + R$ 731,93), sendo que o valor médio seria de aproximadamente R$ 300,00 mensais, o excesso pago corresponde a cerca de R$ 1.317,22.
A devolução em dobro totaliza R$ 2.634,44, valor que deverá ser restituído com correção monetária.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese objeto da presente demanda, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta da concessionária recorrida deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. 3.
Na hipótese, restou induvidosa a ocorrência de falha no serviço, a qual foi reconhecida pelo Juízo a quo, que consignou na sentença recorrida ter a concessionária Requerida deixado de observar o disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que culminou na ausência de regularidade de sua atuação ao proceder ao faturamento da Unidade Consumidora, localizada em zona rural, ensejando a cobrança de valores excessivos e destoantes da média de consumo da parte Requerente e a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica de sua residência, inclusive. 4.
Com efeito, é evidente o dever de indenizar in re ipsa, pois, sem dúvida há um abalo ao cotidiano da consumidora, Afinal, nem é preciso muito esforço para se dar conta dos diversos danos advindos ao consumidor em decorrência da suspensão desse serviço essencial. 5.
Levando em conta as peculiaridades do caso, bem como o caráter pedagógico da medida, tem-se que a condenação da parte Requerida ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atende aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária, na esteira dos precedentes desta Corte. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJTO - 0000941-06.2022.8.27.2732, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese objeto da presente demanda, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta da concessionária recorrida deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. 3.
Na hipótese, restou induvidosa a ocorrência de falha no serviço, a qual foi reconhecida pelo Juízo a quo, que consignou na sentença recorrida ter a concessionária Requerida deixado de observar o disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que culminou na ausência de regularidade de sua atuação ao proceder ao faturamento da Unidade Consumidora, localizada em zona rural, ensejando a cobrança de valores excessivos e destoantes da média de consumo da parte Requerente e a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica de sua residência, inclusive. 4.
Com efeito, é evidente o dever de indenizar in re ipsa, pois, sem dúvida há um abalo ao cotidiano da consumidora, Afinal, nem é preciso muito esforço para se dar conta dos diversos danos advindos ao consumidor em decorrência da suspensão desse serviço essencial. 5.
Levando em conta as peculiaridades do caso, bem como o caráter pedagógico da medida, tem-se que a condenação da parte Requerida ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atende aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária, na esteira dos precedentes desta Corte. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJTO - 0000941-06.2022.8.27.2732, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Do dano moral O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Todavia, nos casos em que há desrespeito a direitos fundamentais, como o acesso a serviço essencial, aliada à negligência da fornecedora em solucionar o problema ou prestar informações adequadas, é plenamente cabível a indenização extrapatrimonial.
A autora é pessoa idosa, residente em zona rural e com limitação financeira, tendo arcado com valores indevidos para evitar a suspensão de serviço essencial.
A exposição a risco de corte, o endividamento e o desamparo da concessionária frente às suas reclamações evidenciam violação à dignidade humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, III).
Portanto, está configurado o dano moral indenizável.
Considerando os critérios de proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição da vítima e o porte econômico da ré, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse adotado em casos similares pelo e.
TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese objeto da presente demanda, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta da concessionária recorrida deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. 3.
Na hipótese, restou induvidosa a ocorrência de falha no serviço, a qual foi reconhecida pelo Juízo a quo, que consignou na sentença recorrida ter a concessionária Requerida deixado de observar o disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o que culminou na ausência de regularidade de sua atuação ao proceder ao faturamento da Unidade Consumidora, localizada em zona rural, ensejando a cobrança de valores excessivos e destoantes da média de consumo da parte Requerente e a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica de sua residência, inclusive. 4.
Com efeito, é evidente o dever de indenizar in re ipsa, pois, sem dúvida há um abalo ao cotidiano da consumidora, Afinal, nem é preciso muito esforço para se dar conta dos diversos danos advindos ao consumidor em decorrência da suspensão desse serviço essencial. 5.
Levando em conta as peculiaridades do caso, bem como o caráter pedagógico da medida, tem-se que a condenação da parte Requerida ao pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atende aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária, na esteira dos precedentes desta Corte. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJTO - 0000941-06.2022.8.27.2732, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPES nos seguintes termos: DECLARO a abusividade das faturas de energia elétrica relativas aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (unidade nº 8/755008-0), determinando sua revisão com base na média dos 12 (doze) meses anteriores a dezembro de 2024; CONDENO a requerida à restituição em dobro do valor pago indevidamente pela autora, no montante de R$ 2.634,44 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000486-29.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Tudo conforme despacho evento 4. -
02/07/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 19:46
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000486-29.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
09/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:50
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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12/05/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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12/05/2025 08:12
Juntada - Informações
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09/05/2025 10:32
Protocolizada Petição
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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21/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 09:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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21/03/2025 09:20
Juntada - Informações
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20/03/2025 09:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 09:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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20/03/2025 09:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 14:00
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19/03/2025 13:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 18:21
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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