TJTO - 0020513-49.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020513-49.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020513-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. A requerente alega acerca da ausência de sustentação fático-legal do processo administrativo F.A 17.001.003.21-0010316, que impôs a multa questionada, além do seu não cabimento, e da desproporcionalidade.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa, a fim de obstar o eventual ajuizamento de execução fiscal. Eis o relato essencial.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". Pois bem.
Examinando detidamente os autos chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada postulada na inicial não merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão não se mostram presentes, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado. Diferentemente do que argumenta a parte autora, não verifica-se a fumaça do seu direito.
Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada, uma vez que teve seu regular prosseguimento conforme os ditames legais, sendo respeitados o devido processo legal e o contraditório.
Por outro lado, é sabido que a multa aplicada pelo PROCON, constitui sanção administrativa pecuniária, não se tratando de crédito tributário.
Desse modo é regulada pela Lei nº 6.830/80, aplicável tanto aos créditos tributários como a qualquer outro pertencente à Fazenda, pois "(...) As multas aplicadas pelo PROCON, em razão do inadimplemento dos deveres de consumo, incluem-se nas sanções pecuniárias, se diferenciando do tributo exatamente porque este tem como hipótese de incidência um ato lícito, enquanto a hipótese de incidência da multa é sempre algo ilícito.
Com efeito, não se tratando de crédito de origem tributária, tornam-se inaplicáveis as disposições contidas no CTN acerca da responsabilidade tributária. [...]1".
Nesta senda, a multa em comento constitui pena administrativa, prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser suspensa com fulcro na regra tributária (art. 151 do CTN). Deste modo, vejamos o que estatui o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Nesta esteira, a execução fiscal é a única via pela qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando tão somente as hipóteses acima elencadas, como ação desconstitutiva de ato administrativo, impondo, nesta última hipótese, à suspensão da correspondente exigibilidade, o depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais, como se verifica do citado dispositivo. In casu, segundo a análise dos autos infere-se que a parte autora não fez o depósito preparatório do valor da multa aplicada, condição necessária à almejada suspensividade, conforme a orientação da jurisprudência pátria no sentido de negar a tutela antecipada por falta de verossimilhança quando não houver o depósito preparatório, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA REFERIDA MULTA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inicialmente, consigna-se que há a pendência de julgamento do Agravo Interno interposto no evento 26 destes autos, não obstante, verifica-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, de modo que deve ser privilegiado o julgamento do mérito em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo que resta prejudicada a análise do referido Agravo Interno. 2.
Em que pese a parte agravante sustentar a possibilidade de concessão de liminar e suspensão da exigibilidade da multa sem que seja depositado o valor da multa à título de caução, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que esta suspensão de multa administrativa aplicada pelo PROCON só é possível mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 3.
Vale destacar que tal entendimento extrai-se de inúmeros julgados desta Corte que reiteram a necessidade de caução para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, de modo que o Juízo de origem caminhou bem ao indeferir a medida liminar. 4.
Dessa forma, ante a inexistência de caução na demanda de origem, não há se falar em suspensão da exigibilidade da multa administrativa, devendo ser mantida a decisão de origem. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014086-65.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:47:42) - Grifo nosso AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA PENALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Nas ações em que se busca anular multa administrativa imposta pelo Procon, o depósito judicial do montante integral da penalidade devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do Juízo. 3.
No presente caso, a autora/agravante não prestou caução nos autos de origem, tampouco requereu, neste recurso instrumental a apresentação de tal garantia, mostrando, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa lhe imposta. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009331-61.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 09:51:17) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a propositura de ação declaratória de inexistência de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, sendo apenas uma opção conferida ao devedor para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. 2.
A suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência de infração consumerista, só é possível mediante a garantia do juízo, com o depósito integral do valor do débito, por aplicação do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3.
Ausente o depósito integral (art. 38, da Lei nº 6.830/80), mostra-se correta a decisão de origem que indeferiu a concessão da antecipação de tutela inerente a suspensão da exigibilidade do crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011105-29.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 08:02:33) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon, em razão de infração consumerista, se faz necessário seu depósito integral, consoante precedentes desta Corte. 2.
Além de não ser perceptível qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, está ausente o periculum in mora, bem como inexiste o depósito prévio do valor da multa, não havendo elementos hábeis a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004188-28.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 15:46:17) - Grifo nosso Portanto, mesmo não sendo perceptíveis irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, a sua exigibilidade poderia ser suspensa mediante a prestação de caução.
Enfim, ausente a prova do depósito discutido, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, ante a ausência de caução.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
02/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
27/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715397, Subguia 100918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 85,12
-
27/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715396, Subguia 100890 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 177,68
-
21/05/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715397, Subguia 5505462
-
21/05/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715396, Subguia 5505461
-
21/05/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Guia 5715397 - R$ 85,12
-
21/05/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Guia 5715396 - R$ 177,68
-
19/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
13/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 13:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007539-69.2023.8.27.2722
Nilton Rodrigues dos Santos
Deusina Sobrinho Brito
Advogado: Grace Kelly Matos Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:05
Processo nº 0001748-24.2024.8.27.2710
Eva da Conceicao Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 18:53
Processo nº 0001748-24.2024.8.27.2710
Eva da Conceicao Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:41
Processo nº 0038288-14.2024.8.27.2729
Icaro Valente Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0000552-58.2025.8.27.2718
Vanuza Maria Campelo da Silva Santos
Municipio de Filadelfia
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 09:42