TJTO - 0001748-24.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001748-24.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 161) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: EVA DA CONCEIÇÃO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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20/08/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001748-24.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-24.2024.8.27.2710/TO APELANTE: EVA DA CONCEIÇÃO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 18:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001748-24.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-24.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EVA DA CONCEIÇÃO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUTENTICIDADE IMPUGANDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE NÃO CUMPRIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de reparação por danos morais, com imposição de multa por litigância de má-fé à autora. 2. A apelante sustentouo descumprimento do dever de prova da parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, tendo em vista a impugnação, em sede de réplica, da autenticidade dos documentos apresentados com a contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; (ii) saber se a negativação fundada em relação jurídica não comprovada configura dano moral presumido; e (iii) saber se a conduta da autora configurou litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 428, I, e do art. 429, II, do CPC, a parte que produz documento impugnado tem o ônus de comprovar sua autenticidade. 5.
A autora/apelante impugnou a autenticidade dos documentos acostados com a contestação e a parte ré foi expressamente instada a indicar provas a produzir, mas requereu o julgamento antecipado, declarando não ter outras provas além daquelas já juntadas aos autos. 6.
Os documentos apresentados, sem comprovação de sua autenticidade após impugnação específica da parte autora, é insuficiente para formar a convicção do juízo quanto à existência de relação jurídica válida. 7. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em relação jurídica não comprovada caracteriza negativação indevida e enseja dano moral é presumido. 8. A conduta da autora não configura litigância de má-fé, pois exerceu regularmente seu direito de ação, impugnando de forma fundamentada os documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1.
Cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2.
A negativação indevida fundada em relação jurídica não demonstrada configura dano moral presumido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 428, I, e do art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0048721-14.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0001732-70.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para: (i) declarar inexistente a relação jurídica referente à negativação questionada nos autos, determinando o seu cancelamento; (ii) afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente; e (iii) condenar a parte requerida/recorrida a pagar, à autora, indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (inscrição do nome da autora no SERASA/SPC) e correção monetária desde ao arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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06/05/2025 11:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 11:51
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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