TJTO - 0009266-77.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0009266-77.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00073094120248272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO01600B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 161 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO Evento 160 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
03/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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25/08/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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14/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:31
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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08/08/2025 15:19
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:08
Lavrada Certidão
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03/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
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27/05/2025 13:37
Alterada a parte - Situação da parte JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - CONDENADO - SOLTO
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26/05/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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26/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 141
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0009266-77.2024.8.27.2706/TO RÉU: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO01600B) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denunciou JOEMIL MIRANDA DA CUNHA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12, "caput", artigo 16, "caput", e artigo 17, § 1º, c.c artigo 19, "caput", e artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/03 (evento 1).
Denúncia recebida em 9 de maio de 2024 (evento 5).
Regularmente citado, o denunciado apresentou defesa preliminar (evento 28).
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Ariston Ribeiro de Araújo, Edivan Cavalcante da Luz, Bruno Alexandre de Melo Silva, Márcio Sousa Costa, Silvana Lopes Stocco, Paulo Antunes Rodrigues da Silva Pereira, Josimar Miranda da Cunha, Carlos Gerdal Gamara da Silva, Fellipe Crivelaro, Pedro Milhomem Filho e Welida Borges dos Santos, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (eventos 92/93).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (evento 93).
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público postulou a condenação do réu na forma disposta na denúncia, por entender estarem devidamente demonstrados o fato nessa peça articulado e a correspondente autoria (evento 118).
A Defesa, de seu turno, em relação ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, em caso de condenação, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal.
Em relação ao crime de comércio ilegal de arma de fogo e munições, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso I, II ou VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto ao delito de posse ilegal de munições de uso restritivo, pleiteia a aplicação do princípio da insignificância (evento 122).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação, ante a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Materialidade positivada no auto de exibição e apreensão, bem como nos laudos periciais de eficiência em arma de fogo e munições, insertos no inquérito policial relacionado, não havendo, pois, dúvidas de que os artefatos apreendidos na residência do acusado estão APTOS à produção de disparos.
A autoria delitiva, lado outro, é inconteste.
Ariston Ribeiro de Araújo, policial civil, informou que participou da busca e apreensão domiciliar na casa de um policial militar.
Durante as buscas, o próprio acusado ajudou a polícia na localização das armas de fogo e munições.
Porém, antes de encerrar os trabalhos, debaixo de um colchão localizaram mais uma arma de fogo.
Não se recorda o calibre.
As armas de fogo eram de um clube de tiro.
Somente uma delas estava sem documentação.
Edivan Cavalcante da Luz, policial civil, informou que cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do acusado.
Foram apreendidas diversas armas de fogo e munições.
Não presenciou se o réu confessou o comércio de tais artefatos.
Bruno Alexandre de Melo Silva, à época funcionário do réu, informou que trabalhou no clube de tiro.
Não sabe se o denunciado cadastrava arma de fogo em nome de terceiros sem autorização.
Não sabe se o réu tinha arma de fogo sem autorização legal.
Ele não comercializava arma de fogo.
O atirador deveria comprar a munição no clube de tiro.
As cápsulas deflagradas eram recolhidas e encaminhadas para o Comando do Exército.
Márcio Sousa Costa, policial militar, confirmou que acompanhou as buscas na residência do acusado, na condição de Corregedor, e houve apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização, e munição de uso restrito, sem autorização.
Não tem conhecimento sobre eventual comércio de arma de fogo.
Não sabe se ele registrava arma de fogo em nome de terceiros sem autorização.
Silvana Lopes Stocco, frequentadora do clube de tiro, não sabe se o réu comercializava armas de fogo.
Ele não registrou nenhuma arma de fogo em seu nome.
Tomou conhecimento pela imprensa sobre a prisão do réu.
Havia um duplo registro no Exército de sua arma de fogo.
Era comum recolher as cápsulas deflagradas para recarregar, mas, hoje, não se faz mais isso.
Paulo Antunes Rodrigues da Silva Pereira, frequentador do clube de tiro, salientou que o réu não registrou nenhuma arma de fogo sem sua autorização.
Não sabe se o denunciado tinha arma de fogo ou munição sem autorização legal.
Não sabe se ele comercializava armamento no clubre.
Josimar Miranda da Cunha, irmão do acusado, informou que os frequentadores do clube de tiro tinham o hábito de perguntar ao acusado se ele tinha conhecimento de alguma arma de fogo que estivesse à venda.
O acusado intermediava a transação.
Não sabe se ele ganhava alguma comissão.
Cobrava-se apenas os insumos das munições no clube de tiro.
Não sabe se o réu tinha posse de armas de fogo sem autorização.
Não sabe se havia frequentadores do clube de tiro com registro duplicado de arma de fogo.
Carlos Gerdal Gamara da Silva informou que nunca comprou munições de uso restrito da pessoa do acusado. É filiado ao clube de tiro de Imperatriz.
O acusado apenas lhe cedeu a arma de fogo para fazer a prova nacional no clube de tiro.
Na arma de fogo tinha 16 munições.
Tirou seis munições e colocou no bolso.
Naquele dia pernoitou na casa do acusado.
Durante as buscas, a polícia apreendeu as munições que estavam no seu bolso.
Nunca ouviu comentários dando conta de que o réu comercializava arma de fogo ou munições.
Não sabe se ele registrava arma de fogo em nome de terceiros sem autorização.
Fellipe Crivelaro, Delegado de Polícia, informou que a investigação teve início porque Raimundo registrou um boletim de ocorrência noticiando ter sido vítima de roubo de suas armas de fogo enquanto estava se deslocando para o clube de tiro.
Porém, a informação era falsa.
Raimundo havia vendido as armas de fogo.
Ele franqueou o acesso ao aparelho celular.
Nos diálogos contidos no aparelho, Ivanildo dizia que tinha vendido uma arma de fogo calibre 38 para J Cunha.
Ele comentou duas ou três vezes com Raimundo.
Representou pela busca na residência do réu.
Houve apreensão de arma de fogo e munições que eram incompatíveis com a sua função de militar, bem como da condição de presidente de clube de tiro.
Concluiu-se que o réu tinha um revólver calibre 38 que não estava registrado em seu nome, tratando-se de posse ilegal.
Além disso, apreenderam-se munições de calibres que não estavam apostilados em seu CR.
Também não eram calibres de uso pela Polícia Militar.
Apreenderam munições calibre 40 recarregáveis, além de pólvoras e estojos.
Não estavam apostiladas.
Ele também tinha uma prensa para recarregar munições.
Concluiu que o denunciado estava fazendo a recarga de munições de forma irregular.
No dia, outra pessoa detida, informou que o réu lhe teria fornecido diversas munições recarregáveis.
Não ficou apurado se o réu vendia armas de fogo roubadas ou se registrava arma de fogo em nome de terceiros sem autorização.
Foi um erro do Exército.
Não foi ouvida nenhuma pessoa que tenha comprado arma de fogo do acusado.
Também não houve informação de venda de munição.
Pedro Milhomem Filho, atirador esportivo, conhece o réu desde 2014.
Frequenta o clube de tiro do denunciado.
Nunca comprou arma dele e não sabe nada sobre comércio de arma de fogo ou munições pelo acusado.
Welida Borges dos Santos já foi funcionária do acusado no clube de tiro, nunca presenciou o acusado vendendo arma de fogo ou munições no local.
O réu, interrogado judicialmente, negou a comercialização de arma de fogo ou munições.
Comprou o revólver calibre 38 apreendido há mais de 14 anos.
Não fez o registro porque não conseguiu localizar o antigo proprietário.
Em relação às munições apreendidas, adquiriu para fazer treinamento de tiro, pois é policial militar.
São munições velhas e cerca de 50% já não são mais aptas para disparo.
De início, em relação à posse de arma de fogo de uso permitido e à posse de munições de uso restrito, estando a confissão judicial do acusado em sintonia com os demais elementos colhidos com a garantia do contraditório judicial, em especial, as declarações dos agentes do Estado que confirmam a apreensão dos artefatos na residência do réu, a condenação é medida que se impõe.
Incabível, ainda, a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse ilegal de munições.
Explico.
Conforme se infere do auto de exibição e apreensão, além das munições de calibre permitido, também foram apreendidas: 5 munições calibre 40S&W, 7 munições calibre 454 Casull, 248 munições calibre 9mm (9X19 Parabellum) recarregadas, registre-se, todas sem autorização da autoridade competente.
Além disso, consta a apreensão de 79 munições calibre 40S&W, todas recarregadas, em uma mochila pertencente ao acusado.
Desse modo, diante da vultosa quantidade de munição apreendida, não há se falar em atipicidade da conduta do agente, conforme aduz a defesa em alegações finais.
Além disso, juntamente com as munições também foram apreendidas armas de fogo, o que, à evidência, também impede a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REINCIDÊNCIA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta por WESLEY DA CONCEIÇÃO contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins que o condenou pelo crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O apelante foi abordado pela polícia em atitude suspeita, ocasião em que foram apreendidas em sua posse 10 munições calibre 380 intactas e 1,9g de maconha.
O Juízo de origem o absolveu do crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), por entender a norma inconstitucional, mas manteve a condenação pelo delito de porte ilegal de munição.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) avaliar se a reincidência e os antecedentes criminais do réu afastam a aplicação do referido princípio.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
No que concerne ao pedido de recorrer em liberdade, verifica-se a ausência de interesse recursal, pois tal direito já foi concedido na sentença.4.
O crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/03) é classificado como delito de perigo abstrato, não exigindo comprovação de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5.
O princípio da insignificância não se aplica automaticamente ao crime de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo.
Sua aplicação depende da análise de critérios objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.6.
No caso concreto, a reincidência do apelante e seus antecedentes criminais afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública.7.
A quantidade de munições apreendidas (10 projéteis calibre 380) não pode ser considerada ínfima, reforçando a potencialidade lesiva do material apreendido e a necessidade da reprimenda penal.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 14; Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código de Processo Penal, art. 571, II.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2244913 DF 2022/0355172-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023; STJ - AgRg no REsp: 2101153 PR 2023/0360308-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000736-63.2024.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 19:50:30) Noutro giro, em relação às munições de uso restrito, o acusado admitiu que comprou os artefatos porque é policial militar e pretendia utilizá-las em treinamento da corporação, tudo sem registro e/ou autorização da autoridade competente.
A despeito da destinação mercantil dos artefatos, segundo a denúncia: “(...) Após as apreensões decorrentes do cumprimento dos mandados de busca domiciliar, os policias civis efetuaram consulta ao sistema SIGMA e verificaram que o denunciado não possui autorização em seu Certificado de Registro do Exército para posse da arma de fogo tipo revólver .38 e das munições de calibres .38, .40, .454 e .9mm encontradas nos seus endereços, tampouco para o exercício da atividade de restrito, nos moldes da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF nº 2/2023 e estavam fora da autorização regulamentar para a posse lícita. (...)”.
No processo penal, como se sabe, o réu se defende dos fatos narrados na exordial, razão pela qual, estando a posse ilegal das munições uso restrito devidamente narrada na denúncia, das quais, sem dúvidas, o acusado se defendeu, não há se falar em ofensa ao princípio da congruência e/ou correlação.
Ademais, cabe ao juiz, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, dar a correta definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, a despeito da capitulação jurídica deduzida pelo órgão do Ministério Público.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública.
A propósito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO DA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INAPLICABILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A prova é inconteste ao apontar o ora apelante como o autor do fato, tanto que foi flagrado portando a arma municiada em sua cintura. 2.
Para o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa é necessário a ocorrência de agressão injusta, atualidade e iminência, não bastando um perigo eventual e abstrato.
O fato de o apelante alegar a necessidade de sua proteção, sem, contudo, apontar agressão atual e iminente e muito menos comprová-la nos autos, não legaliza sua conduta, cabendo-lhe recorrer às instituições do Estado para obter a proteção necessária. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tem como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige nenhum resultado naturalístico para a sua configuração.
Sendo, portanto, prescindível a intenção concreta de utilizar-se da arma apreendida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003250-90.2018.8.27.2715, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022 15:56:41) De outro lado, em sendo apreendida arma de fogo e munições de uso permitido no mesmo contexto fático, deve incidir o princípio da consunção.
Todavia, em relação ao delito previsto no artigo 12 e o delito do artigo 16, ambos da Lei Federal n.º 10.826/06, conforme entendimento já paficicado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.
Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Nesse passo, a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado pelos crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de munições de uso restrito.
Em contrapartida, em relação ao delito previsto no artigo 17 do mesmo diploma legal, as provas colhidas em Juízo não autorizam a edição de uma sentença condenatória.
Explico melhor.
Consoante se infere, embora haja consideráveis indícios de que o acusado estivesse comercializando munições, sobretudo pela quantidade apreendida e demais petrechos (pólvora e prensa), na atual sistemática do pergaminho processual vigente, não há como estribar uma condenação criminal em elementos produzidos exclusivamente no bojo do inquérito policial, já que as testemunhas, ouvidas judicialmente, não confirmam a aquisição de munições diretamente do acusado.
No presente caso, o mais forte elemento contra o denunciado são os diálogos supostamente extraídos de um aparelho celular apreendido, em que, segundo o delegado de polícia ouvido em Juízo, a pessoa de Ivanildo dizia que tinha vendido uma arma de fogo calibre 38 para J Cunha, tudo em sede policial, que não foram ratificadas em juízo.
A ausência de contraditório acerca do único elemento de convicção torna a acusação plausível, porém não segura.
Demais disso, ao ser ouvido em Juízo, o delegado que conduziu as investigações esclareceu que o réu não vendia armas de fogo roubadas, tampouco as registrava em nome de terceiros sem autorização, tratando-se, ao que parece, de um erro do próprio Exército.
Outrossim, os frequentadores do clube de tiro não confirmaram que o réu fazia a comercialização de munições no local. É bem verdade que existem indícios da responsabilidade penal do denunciado.
No entanto, o processo, tal como conduzido, ou seja, à míngua de qualquer elemento produzido com a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se presta para sustentar a condenação do réu, pois, à evidência, não se pode concluir pelo comércio clandestino única e tão somente com base na quantidade de munições, armas de fogo e demais apetrechos apreendidos.
Registre-se que o novo contexto analítico do artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.690/08, não mais autoriza ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, por tratar-se de procedimento inquisitivo, produzido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, servindo apenas para subsidiar a atuação do órgão acusador.
Sobre o tema, preleciona Aury Celso L.
Lopes Jr: Outros sistemas atribuem ao material recolhido na instrução preliminar o valor de meros atos de investigação, limitando sua eficácia aos limites da instrução.
Dessa forma, os atos de investigação servem apenas para formar um juízo de probabilidade (e não de certeza) sobre a acusação e por isso não estão dirigidos à sentença.
Por isso, consideramos que sua função é endoprocedimental, no sentido de que esses atos têm eficácia interna, somente servindo para amparar as decisões interlocutórias tomadas nessa fase (como medidas cautelares, busca e apreensão, etc.) e a decisão sobre a admissibilidade da acusação. (In, "Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 04 - OUT-NOV/2000" - p. 39) - – Grifei.
A jurisprudência converge no mesmo sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A RESPEITO DA AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
RÉU REINCIDENTE.
ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 1.
A condenação criminal deve ser alicerçada pelas provas produzidas no contraditório, não podendo se embasar exclusivamente em elementos informativos advindos da fase investigativa, conforme vedação expressamente prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. (...) 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007546-61.2023.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 10/07/2024 14:42:03) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR JOEMIL MIRANDA DA CUNHA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 12, caput, e artigo 16, caput, ambos da Lei Federal n.º 10.826/03, na forma do artigo 70, caput, 2ª figura, do Código Penal; e b) ABSOLVER JOEMIL MIRANDA DA CUNHA, já qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no artigo 17 do mesmo diploma legal, também versado na denúncia.
Atendendo aos ditames contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO PRIMEIRA FASE A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, deve incidir nos limites do próprio tipo penal incriminador, não havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso.
Assim, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser apreciada favoravelmente.
Em relação aos antecedentes, primário.
No que concerne à conduta social e à personalidade da agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas favoravelmente.
Quanto aos motivos do crime, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa, não se confundindo com o dolo e a culpa.
No caso em tela, o motivo do crime é aquele inerente ao tipo penal.
Dessa maneira, esta circunstância judicial deve ser aferida favoravelmente.
No que tange às circunstâncias do crime, o Julgador deve voltar sua apreciação aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito.
Nos presentes autos, as circunstâncias do crime perpetrado não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta.
Destarte, deve-se concluir por uma apreciação positiva dessa circunstância judicial.
No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico.
No delito em questão, as consequências não foram graves, e, portanto, essa circunstância não pode sofrer juízo negativo.
Por fim, a circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime.
Assim, tal circunstância deve ser considerada somente em favor do réu.
Não é o caso, pois, de apreciá-la.
Portanto, em sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na SEGUNDA FASE da dosagem penalógica, a despeito da atenuante da confissão espontânea, permanece a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em atendimento ao contido na Súmula 231, STJ.
Na TERCEIRA FASE, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena, torno-a fixada no importe de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO PRIMEIRA FASE A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, deve incidir nos limites do próprio tipo penal incriminador, não havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso.
Assim, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser apreciada favoravelmente.
Em relação aos antecedentes, primário.
No que concerne à conduta social e à personalidade da agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas favoravelmente.
Quanto aos motivos do crime, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa, não se confundindo com o dolo e a culpa.
No caso em tela, o motivo do crime é aquele inerente ao tipo penal.
Dessa maneira, esta circunstância judicial deve ser aferida favoravelmente.
No que tange às circunstâncias do crime, o Julgador deve voltar sua apreciação aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito.
Nos presentes autos, as circunstâncias do crime perpetrado não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta.
Destarte, deve-se concluir por uma apreciação positiva dessa circunstância judicial.
No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico.
No delito em questão, as consequências não foram graves, e, portanto, essa circunstância não pode sofrer juízo negativo.
Por fim, a circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime.
Assim, tal circunstância deve ser considerada somente em favor do réu.
Não é o caso, pois, de apreciá-la.
Portanto, em sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na SEGUNDA FASE da dosagem penalógica, a despeito da atenuante da confissão espontânea, permanece a reprimenda em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em atendimento ao contido na Súmula 231, STJ.
Na TERCEIRA FASE, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena, torno-a fixada no importe de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Por fim, embora os artefatos tenham sido apreendidos no mesmo contexto fático, comprovada a ocorrência de desígnios autônomos, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (artigo 70, caput, 2ª figura, do Código Penal), razão pela qual promovo o somatório das penas individualmente dosadas, tornando-a defintivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, tendo em vista a valoração positiva das circunstâncias judiciais, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, com a manutenção, no entanto, das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão exarada no evento 99.
Custas pelo réu.
Decreto a perda da arma de fogo, acessório e das munições apreendidas, com a consequente destruição, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme preconiza o artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, formem-se os autos de execução penal e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, em data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA2ECRI
-
19/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/05/2025 15:37
Juntada - Outros documentos
-
28/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:19
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:19
Juntada - Informações
-
09/04/2025 15:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
07/04/2025 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> NACOM
-
11/03/2025 13:49
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
07/02/2025 16:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
-
09/01/2025 15:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
11/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Juntada - Informações - 10/12/2024 13:45:39)
-
10/12/2024 10:30
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 16:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
25/11/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
11/11/2024 17:02
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
05/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
20/09/2024 17:01
Juntada - Informações
-
11/09/2024 16:15
Juntada - Informações
-
10/09/2024 13:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
05/09/2024 15:46
Juntada - Outros documentos
-
04/09/2024 17:56
Juntada - Outros documentos
-
04/09/2024 17:48
Juntada - Outros documentos
-
30/08/2024 15:01
Expedido Ofício
-
27/08/2024 12:20
Alterada a parte - Situação da parte JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - DENUNCIADO
-
27/08/2024 09:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
-
27/08/2024 09:10
Juntada - Certidão
-
26/08/2024 17:08
Expedido Ofício
-
26/08/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
26/08/2024 17:02
Expedido Alvará de Soltura
-
26/08/2024 16:49
Lavrado - Termo de Compromisso
-
26/08/2024 16:18
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
26/08/2024 15:39
Conclusão para decisão
-
25/08/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
25/08/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
08/08/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
08/08/2024 17:35
Juntada - Outros documentos
-
08/08/2024 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 08/08/2024 14:00. Refer. Evento 31
-
07/08/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
07/08/2024 12:51
Lavrada Certidão
-
01/08/2024 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2024 16:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
24/07/2024 14:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2024 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2024 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
17/07/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 17/07/2024 17:09:43)
-
17/07/2024 16:39
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
16/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2024 13:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 69
-
12/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2024 15:22
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2024 15:14
Expedido Ofício
-
11/07/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2024 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
11/07/2024 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2024 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/07/2024 13:29
Lavrada Certidão
-
11/07/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2024 13:21
Expedido Ofício
-
10/07/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 10/07/2024 17:30:56)
-
10/07/2024 17:11
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
10/07/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2024 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/07/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/07/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0024926-48.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 76
-
02/07/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/06/2024 17:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 08/08/2024 14:00
-
28/06/2024 16:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/06/2024 14:43
Conclusão para decisão
-
19/06/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
19/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00121585620248272706
-
10/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:27
Lavrada Certidão
-
10/06/2024 15:00
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 14:13
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 15/05/2024 16:21:26)
-
15/05/2024 16:18
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
15/05/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 18:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:07
Expedido Ofício
-
09/05/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 09/05/2024 17:27:24)
-
09/05/2024 17:03
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
09/05/2024 14:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/05/2024 17:29
Conclusão para decisão
-
02/05/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2024 12:39
Alterada a parte - Situação da parte JOEMIL MIRANDA DA CUNHA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
30/04/2024 21:25
Distribuído por dependência - Número: 00073094120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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