TJTO - 0019445-88.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 42, 43
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16/07/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 42, 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019445-88.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CÍCERO RODRIGO DA SILVA FERREIRA GUIMARÃESADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)AGRAVADO: PREFEITO - MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - PARAÍSO DO TOCANTINSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA (OAB TO06418B)AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - PARAÍSO DO TOCANTINSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA (OAB TO06418B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Rodrigues da Silva Ferreira Guimarães visando à reforma da decisão interlocutória (ev. 4, dos autos originários), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 00069181120248272731, que tramita no Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Reg.
Públicos e Prec.
Cíveis de Paraíso do Tocantins, por si impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito de Paraíso do Tocantins, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela prentendida.
Por meio do presente recurso, requer a reforma "da decisão interlocutória e conceder a tutela antecipada recursal, autorizando o afastamento do Agravante para participação no curso de formação do concurso público de Guarda Metropolitano de Palmas-TO".
Contrarrazões da parte agravada no evento 29.
A Procuradoria de Justiça, no evento 33, manifesta pela prejudicialidade do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Após uma apreciação acurada do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento, uma vez que, após a interposição deste Agravo, na data de 03/07/2025, o Juiz proferiu sentença concedendo a ordem vindicada, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC (evento 29).
Portanto, como o presente recurso é acessório ao processo de origem e o acessório segue o principal, tal circunstância impõe a decretação da sua prejudicialidade, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE BOVINOS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EIS QUE PREJUDICADO. (...) 4 - Recurso não conhecido ante a perda do objeto pela superveniência de sentença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005837-23.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 17:14:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007870-20.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 04/09/2023 14:09:05) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE "PTOSE COM SUSPENSÃO FRONTAL EM AMBOS OS OLHOS" COBERTO PELO SUS.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014802-58.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 03/05/2023 14:31:39) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
TRANSPORTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário, homologando acordo firmado entre as partes. (TJTO.
AI 00100763220188270000.
Des.
Marco Villas Boas.
Julgado em 16/08/2018) Neste compasso, faz-se incidir a norma prevista no art. 111 do RITJ/TO, a qual é clara ao considerar “julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não.”. Logo, aplicável ao caso o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. – Grifei.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento com pedido liminar, posto que manifestamente prejudicado.
Por conseguinte, determino seu arquivamento, mediante as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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14/07/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/07/2025 17:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/03/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00003313620258272731/TO
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00003313620258272731/TO
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21/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00003313620258272731/TO
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21/01/2025 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Prova Pré-constituída - Para: Efeitos
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21/01/2025 15:16
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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21/01/2025 15:16
Juntada - Documento
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383257, Subguia 4197 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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27/11/2024 15:14
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383453, Subguia 4158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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25/11/2024 17:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/11/2024 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383453, Subguia 5373994
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25/11/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CÍCERO RODRIGO DA SILVA FERREIRA GUIMARÃES - Guia 5383453 - R$ 96,00
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25/11/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383257, Subguia 5373987
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22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/11/2024 09:44
Despacho - Mero Expediente
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/11/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CÍCERO RODRIGO DA SILVA FERREIRA GUIMARÃES - Guia 5383257 - R$ 48,00
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19/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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