TJTO - 0037646-12.2022.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0037646-12.2022.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 135 - 22/07/2025 - Trânsito em Julgado -
22/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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24/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2025 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037646-12.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ GONÇALVES FERREIRA em desfavor de HENRIQUE DIAS DOS SANTOS NETO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a parte requerida, no imóvel localizado no setor Aureny III, em Palmas-TO, com início em 1/4/2021 e término em 1/3/2022, renovando-o posteriormente, com início em 1/4/2022 até 1/10/2022.
Conta que a parte requerida se comprometeu a pagar mensalmente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pelo aluguel, além de custos com água, energia e outros encargos do imóvel.
Contudo, a partir de julho de 2022, a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e encargos, além de não realizar a transferência das contas de água e energia para seu nome, gerando dívidas que só foram descobertas quando a parte autora tentou alugar o imóvel para terceiros e, mesmo depois de tentar solucionar a situação amigavelmente, não obteve êxito, uma vez que a parte requerida não respondeu, abandonando o imóvel.
Discorre que após vistoriar o imóvel, constatou danos, tendo que arcar com os custos de reparo, devido à recusa da parte requerida em arcar com os valores. Sustenta que de acordo com o contrato, a inadimplência lhe garante a cobrança de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, alega que o valor total devido pela parte requerida inclui R$ 1.260,55 (mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) referentes a encargos em atraso, e R$ 1.815,00 (mil e oitocentos e quinze reais) de aluguéis vencidos, acrescidos de juros e multa.
Expõe seus direitos e, ao final, requer: 1.
Gratuidade de justiça; 2.
Pagamentos dos alugueis em atraso, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2022, na importância de R$ 1.815,00 (mil e oitocentos e quinze reais), já atualizado; 3.
Ressarcimento de R$ 1.260,55 (mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) das contas vencidas de água, energia e reparos no imóvel, já atualizado; 4.
Multa por descumprimento do contrato, na quantia de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais); 5.
Danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial (evento 1, INIC2) vieram documentos, entre os quais se destacam: Contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO7 e evento 1, CONT_LOCACAO22); Notificação de suspensão do fornecimento (evento 1, COMP8); Capturas de tela - WhatsApp (evento 1, COMP9, evento 1, COMP10); Faturas - Energisa (evento 1, COMP11); Capturas de tela - Faturas em aberto (evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14, evento 1, COMP15, evento 1, COMP16, evento 1, COMP17, evento 1, COMP18, evento 1, COMP19); Faturas e comprovantes de pagamento (evento 1, COMP20); Selo de autenticidade/reconhecimento de firma (evento 1, CONT_LOCACAO21).
Despacho determinando realização de audiência de conciliação por videoconferência (evento 15, DECDESPA1).
Audiência de conciliação designada (evento 16, CERT1).
Tentativas de citação infrutíferas (evento 21, AR1, evento 35, CERT1, evento 39, CERT1, evento 62, AR1).
Audiência conciliatória designada (evento 68, CERT1).
Citação da parte requerida (evento 72, AR1 e evento 74, AR1).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 77, TERMOAUD1), ocasião em que as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora pleiteou a decretação da revelia da parte requerida por ausência de apresentação de defesa nos autos.
Por sua vez, a parte requerida solicitou o prazo de cinco dias para apresentar a contestação.
A parte autora apresentou contestação (evento 83, CONT1) e arguiu: 1.
Gratuidade de justiça; 2.
Inexistência de título executivo válido; 3.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Impugnação à contestação (evento 84, REPLICA1), com a juntada de documento: Contrato de locação (evento 84, ANEXO2).
Audiência de instrução designada (evento 99, CERT1).
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento da parte requerida (evento 115, TERMOAUD1). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito da ação. 1.
Providência saneadora 1.1 Revelia da parte requerida A parte autora pleiteia a decretação da revelia da parte requerida (evento 37, MAND1), tendo em vista ausência de contestação na data da audiência realizada.
O pedido não merece acolhida, uma vez que no âmbito sumaríssimo dos juizados especiais a revelia decorre do não comparecimento do demandado à audiência de conciliação e de instrução e julgamento, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, consoante Enunciado n° 10 do FONAJE "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento". Dessa forma, indefiro o pedido. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da parte requerida. 2.1 Da exigibilidade do crédito 2.1.1.
Dos alugueis inadimplidos Conforme elucida o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil incumbe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A parte autora relata que a parte locatária, ora requerido, ficou devendo três mensalidades de alugueis do imóvel residencial situado na Rua 22, QD 57, LT 17, Casa 01, no setor Jardim Aureny III, em Palmas-TO, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada. Analisando o contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO7, pág. 1) verifica-se que o valor da mensalidade no contrato entabulado entre as partes foi de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), à saber: CLÁUSULA TERCEIRA - O aluguel mensal convencionado é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a serem pagos dia 01 de cada mês mediante recibo em mãos como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação.
Vale ressaltar que apesar de o requerido manifestar em contestação (evento 83, CONT1, pág. 3) que o contrato entabulado figura um título executivo inválido diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, o Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ASSINATURA.
IRREGULARIDADE.
REGULARIDADE DO TÍTULO.
DECISÃO MANTIDA.1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.900.017/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). (Grifo não original).
Diante da apresentação do contrato pela parte autora contendo a assinatura da parte requerida, que assemelha-se àquela apresentada no documento oficial (evento 82, DOC_IDENTIF2), tem-se como inconteste a relação jurídica.
Embora o requerido sustente em audiência de instrução e julgamento que "eu tava devendo um mês de aluguel ne, ai ele me pediu a casa" (evento 115, TERMOAUD1, https://vc.tjto.jus.br/file/share/9b94274ce8bb43ac9b8fa5a23a6d1c11, 6min30seg), não traz alguma demonstração de suas afirmações, sendo controverso em suas próprias declarações, ao passo que em audiência, quando foi interrogado sobre com quem dividia a moradia, responde que era com sua esposa e seus filhos (evento 115, TERMOAUD1, https://vc.tjto.jus.br/file/share/9b94274ce8bb43ac9b8fa5a23a6d1c11, 8min53seg), entretanto, em contestação (evento 83, CONT1, pág. 3) narra que o imóvel estava sendo ocupado por terceiros.
Evidenciada a relação jurídica e inexistindo prova contrária por parte do requerido, quanto à dívida que lhe é atribuída, presume-se verdadeira a sua inadimplência diante da ausência de comprovação de pagamento. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho a outubro de 2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou contexto fático probatório suficiente para afastar a inadimplência reconhecida pela sentença de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O boletim de ocorrência e o termo de declaração apresentados pelo recorrente constituem prova unilateral, desprovida do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficientes para afastar a presunção de inadimplência.4.
O ônus da prova da quitação do débito recai sobre o locatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada, que reconhece que, na ausência de prova do pagamento regular dos encargos locatícios, impõe-se a procedência do pedido de cobrança.5.
Nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991, a falta de pagamento do aluguel autoriza a cobrança dos valores devidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação de quitação dos aluguéis pelo locatário configura inadimplência, sendo ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.245/1991, art. 62, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.101081-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021; TJTO , Apelação Cível, 0044312-97.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/02/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004687-91.2021.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 12:36:12) (Grifo não original).
Portanto, devidamente comprovada a inadimplência e ausente a prova do adimplemento, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) referente aos alugueis não adimplidos é medida que se impõe. 2.1.2.
Das faturas de energia elétrica, água e reparos ao imóvel Não obstante, a parte autora sustenta um prejuízo de R$ 1.260,55 (mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) com o pagamento de contas de energia e água deixadas em aberto pelo requerido, bem como em razão de reparos necessários no imóvel.
O parágrafo 1º da cláusula terceira do contrato (evento 1, CONT_LOCACAO7, pág. 1) impõe que "será de responsabilidade do LOCATÁRIO os pagamentos de água, luz, seguro contra incêndio e todas as demais despesas ordinárias referentes à conservação do imóvel legalmente permitidas por lei e eventuais taxas futuras que vierem a ser criadas pelo Poder Público futuramente".
Contudo, foram juntados apenas 2 (dois) comprovantes de pagamento (evento 1, COMP20, pág. 2 e 4) que não apresentam os requisitos mínimos para estabelecer uma relação com as faturas apresentadas (evento 1, COMP20, pág. 1 e 3), visto que não consta qualquer referência do débito, não podendo atribuir as faturas ao endereço do imóvel objeto da presente ação.
No tocante as demais faturas (evento 1, COMP11), tão somente demonstram o nome do titular e a Unidade Consumidora do imóvel, que, quando analisadas juntamente com a captura de tela do aplicativo (evento 1, COMP16), observa-se a conexão entre as Unidades Consumidoras, todavia, na referida captura de tela, constata-se meramente o endereço Quadra 57, S/N, Palmas-TO, sem mais detalhamentos, e o titular como Eny Kunde Ferreira, ambos estranhos à lide. No mesmo passo, a notificação de desligamento (evento 1, COMP8) apresentada não é datada, não sendo possível determinar se é equivalente ao período de vigência do contrato entre o autor e o requerido.
Em relação as capturas de tela dos débitos (evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14, evento 1, COMP15, evento 1, COMP17, evento 1, COMP18, evento 1, COMP19) seguem a mesma impossibilidade de serem aceitas, já que desacompanhadas de outros elementos de provas, não podendo ser admitidas como absolutas, pois não constam o nome do titular e nem tampouco o endereço de referência dos débitos, o que impossibilita verificar o sujeito responsável pelo pagamento e, consequentemente, o liame entre o evento danoso e o prejuízo alegado.
A respeito das alegações de danos materiais por encargos surgidos pela utilização do imóvel pelo requerido, não se encontram respaldadas, visto que a parte autora não anexou qualquer documento probatório que sustentasse o direito pleiteado.
Em sentido análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGADO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA.
REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
DEVER CONTRATUAL DE REPARO.
DANOS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida/apelada ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, contudo, inacolhendo o pedido de indenização por danos materiais (restituição dos valores, alegadamente, empreendidos no pagamento das faturas de água e energia do imóvel alugado, bem como no reparo do bem).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia em exame cinge-se em examinar se a apelante reveste-se do direito de ser reembolsada dos valores por ela despendidos no pagamento de faturas de água e energia, bem como no reparo do imóvel locado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na origem, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de imóvel urbano (evento 1/CONT-LOCAÇAO6), dessumindo-se da leitura de sua cláusula 3.1, 'a' e 'd' que cabia à locatária, ora apelada, devolver o imóvel à parte locadora, ora apelante, 'nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, ou seja, em perfeitas condições de uso e pintado, respondendo pelos danos ou prejuízos causados, alvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal', bem como 'Arcar com as despesas de telefone, água e luz, cabendo-lhe, ainda, efetuar diretamente estes pagamentos, nos devidos prazos'.4.
Ainda, estabelece o cláusula 4.1 da aludida avença que 'Quaisquer danos ocasionados ao imóvel e em suas instalações serão encargos dos LOCATÁRIOS, que deverão realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, visitantes, empregados ou prepostos'.5.
A fim de amparar a pretensão restitutória, observa-se que a autora/apelante colige aos autos originários, no evento 1/COMP7, cópias de comprovantes de pagamento, que, por seu turno, tem por beneficiários a ENERGISA e a SANEATINS, evidenciando, assim, que tratam-se de pagamento de faturas de água e energia.
Entrementes, considerando que a autora/apelante deixou de apresentar, também, cópias das respectivas faturas de água e energia referentes ao imóvel locado, com discriminação do código de barras, valor e vencimento, não se faz possível estabelecer conclusão segura de que tais pagamentos, de fato, referem-se aos débitos incidentes sobre tal bem.6.
Noutro vértice, no respeitante à pretendida restituição, pela requerida/apelada e em favor da autora/apelante, do valor, alegadamente, despendido por esta última no reparo do imóvel, destaca-se que, no evento 1/COMP10, consta, apenas, cópia de orçamento de materiais de pintura (tintas/lixas etc), contudo, deixou a autora/apelante de demonstrar, ainda que minimamente, os danos constatados no momento da devolução do imóvel, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de registros fotográficos.7.
Desse modo, inexistindo comprovação, não se pode presumir que os supostos danos verificados pela autora/apelante no imóvel teriam sido causados pela parte locatária, o que, por conseguinte, inviabiliza a cobrança dos gastos com os materiais para reparos e mão de obra descritos na planilha.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: "O dano material não se presume, devidamente, assim, ser efetivamente comprovado".Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10105140121408001 Governador Valadares, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021(TJTO , Apelação Cível, 0001324-32.2023.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 13:47:31) (Grifo não original).
Desta forma não há que se falar em ressarcimento dos valores pleiteados, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado pelo autor. 2.2.
Multa contratual por inadimplência O requerente pleiteia a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor total dos alugueis inadimplidos. A Cláusula 4ª do contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO7), prevê que: "Caso não haja o pagamento até o prazo convencionado no contrato (Cláusula 3ª) incidirá multa de 10% sobre o valor do aluguel mais juros de moradia de 1% e correção monetária apurados no período".
Tendo em vista a cláusula supracitada e que o locatário saiu do imóvel antes do tempo previsto no contrato de locação, vê-se como devida a aplicação da multa contratual no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Consigne-se que a multa contratual possui natureza indenizatória e compensatória, a fim de minimizar os prejuízos do locador pelo rompimento do contrato extemporâneo ou pelo descumprimento de encargos, como pagamento dos aluguéis. Ressalta-se, ainda, que não sendo a multa manifestamente desproporcional ou desarrazoada, a ponto de caracterizar excessividade ou abusividade, não é devida a aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução do seu montante. Dessa maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA LOCATÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO LOCATÁRIO.
DECOTE DO VALOR DO DÉBITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do disposto no 373, II, do CPC/2015, é ônus da locatária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora, de modo que não vindo aos autos prova inequívoca do pagamento dos aluguéis pactuados, é de rigor o julgamento de procedência do pedido de despejo, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da multa compensatória (ou cláusula penal) expressamente prevista no contrato de locação (Cláusula Quinta), juntamente com o desempenho da obrigação principal, já que tem por objetivo prefixar e limitar, em princípio, o prejuízo máximo indenizável à parte inocente, sob a rubrica de perdas e danos, em caso de inadimplemento absoluto do contrato pela parte culpada. 2.
A regra prevista no art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes, aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em apreço, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de sucumbência, devendo, pois, ser extirpado do débito exigido o valor referente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto prolatado.(TJTO , Apelação Cível, 0003769-75.2022.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:35:18). (Grifo não original).
No presente caso, observa-se que a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito não se mostra abusiva, porquanto, está expressamente prevista no instrumento contratual entabulado entre as partes e a Lei nº 8.245/91 não apresenta qualquer óbice para a cobrança de tal percentual. Assim, o valor da multa prevista na Cláusula 4ª do Contrato de Locação deve ser aplicada, totalizando o importe de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). 2.3.
Multa contratual rescisória Além disso, requer o autor a aplicação da multa rescisória pelo encerramento do contrato motivado pelo requerido, antes do término pactuado no valor de 3 salários mínimos, resultando em um montante R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais).
A Cláusula 10ª do contrato de locação (evento 1, CONT_LOCACAO7), prevê que: CLÁUSULA DÉCIMA: O LOCADOR poderá dar como rescindido o presente contrato de locação de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao LOCATÁRIO direito a qualquer indenização ou reclamação, a exemplo: a) Em caso do não pagamento pontual do aluguel e encargos ou a falta do exato cumprimento de qualquer das obrigações; b) Em caso de sinistro ou desapropriação, c) A não substituição do fiador quando o aceito falecer, tornar-se insolvente civilmente ou vender o imóvel oferecido como garantia, d) Dar destinação diversa do que consta no contrato; e) Sub locar o imóvel sem autorização expressa do LOCADOR; f) Infringir qualquer das cláusulas do presente contrato;§1° Uma vez tendo o LOCATARIO dado motivo à rescisão do contrato de locação pagará este uma multa de 3 vezes o valor do locatício ajustado atualizado, independentemente das sanções anteriormente previstas;§ 2ª Incorrerá na mesma multa do parágrafo acima se o LOCATÁRIO decidir rescindir o contrato dentro do prazo mínimo convencionado no contrato de locação; Tendo em vista a cláusula supracitada e que o locatário deu motivo a rescisão, diante de sua inadimplência anteriormente já evidenciada, bem como que o termo "valor locatício" se refere ao valor do aluguel acordado entre as partes, vê-se como devida a aplicação da multa contratual no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), referente a somatória de 3 (três) meses de aluguel.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
FIADOR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTREGA DAS CHAVES.
ATO FORMAL.
DESCABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos separadamente por duas apelantes contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenou ambas ao pagamento de aluguéis atrasados, multa contratual e encargos de água e energia, em decorrência de contrato de locação de imóvel firmado entre o espólio autor e a primeira apelante.
O imóvel foi supostamente desocupado em junho de 2017, mas a entrega formal das chaves ocorreu apenas em setembro de 2017.
As apelantes argumentam, em síntese, que a devolução do imóvel foi retardada por exigências descabidas do espólio, o que afastaria a inadimplência alegada, além de pedir a exclusão da responsabilidade da fiadora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega das chaves ocorreu de forma válida e se justifica o pagamento dos aluguéis até setembro de 2017; (ii) verificar se a fiadora, segunda apelante, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento; (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa contratual conforme estipulada no contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A entrega das chaves de imóvel locado é ato formal que encerra as obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis.
No presente caso, a ausência de qualquer notificação judicial ou extrajudicial que comprovasse a tentativa de devolução das chaves antes de setembro de 2017 inviabiliza o reconhecimento da desocupação em junho, conforme alegado pelas apelantes.
A prova testemunhal trazida aos autos não possui força probatória suficiente para afastar a robustez do documento que comprova a entrega formal das chaves em 01 de setembro de 2017, sendo este o marco final para o pagamento dos aluguéis.4.
Quanto à fiadora, o contrato de locação estabelece expressamente sua responsabilidade subsidiária, conforme previsto no artigo 827 do Código Civil.
Não havendo cláusula contratual que a exonere dessa responsabilidade e inexistindo prova de que a desocupação do imóvel ocorreu em data anterior à constante no recibo de entrega das chaves, correta a sentença ao condenar a segunda apelante ao pagamento dos valores devidos.5.
A multa contratual, estipulada em três meses de aluguel, encontra amparo no artigo 416 do Código Civil, sendo aplicável em razão do inadimplemento dos aluguéis, devidamente reconhecido no presente caso.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na sua aplicação, estando em conformidade com as disposições contratuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A entrega das chaves de imóvel locado deve ser formalizada por ato documental, não sendo admitida a prova testemunhal para comprovação do fato.2.
A responsabilidade do fiador em contrato de locação é subsidiária, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, e persiste até a entrega formal das chaves.3.
A multa contratual é devida em caso de inadimplemento, quando regularmente prevista no contrato e em consonância com o disposto no artigo 416 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 416; Lei nº 8.245/1991, art. 23, I; Código de Processo Civil, art. 539.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.006887-6/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2023, pub. 16.03.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0019029-43.2018.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:05). (Grifo não original).
Assim, o valor da multa prevista na Cláusula 10ª do Contrato de Locação deve ser aplicada, totalizando o importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). 2.4.
Dano moral No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. Não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica do autor, nem que pudessem ter violado seus direitos da personalidade, portanto, a situação objeto do presente feito não apresenta suficiência para ensejar uma indenização pecuniária.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM REPAROS URGENTES.
ACORDO VERBAL COMPROVADO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela locatária em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança de aluguéis vencidos referentes ao contrato de locação residencial vigente entre março de 2021 e março de 2022, ao valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), com inadimplemento de seis parcelas, totalizando R$ 5.528,00 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais).
A recorrente apresentou defesa e pedido contraposto, sustentando compensação por reformas urgentes realizadas no imóvel, inclusive com reparo de veículo danificado por destelhamento, alegando acordo verbal com o locador e sua esposa.
A sentença rejeitou a compensação e o pedido contraposto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a compensação dos valores despendidos pela locatária com reformas urgentes no imóvel, em face do débito por aluguéis vencidos; e (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais pleiteada em sede de pedido contraposto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A compensação entre obrigações recíprocas é admitida quando ambas são líquidas e exigíveis, conforme prevê o art. 368 do Código Civil.
A locatária apresentou recibos de despesas com materiais de construção e prestação de serviços, emitidos por fornecedores locais, adequados ao padrão comercial da cidade de Divinópolis-TO.4.
Restou demonstrada a anuência do locador e de sua esposa para realização das reformas e compensação dos valores, conforme evidenciado por meio de mensagens juntadas aos autos, configurando acordo verbal válido e eficaz, nos termos do princípio da boa-fé contratual.5.
Os reparos realizados pela recorrente se deram em caráter de urgência, diante da omissão do locador quanto à manutenção do imóvel, o qual apresentava vícios preexistentes, como infiltrações, goteiras e destelhamento, contrariando o dever legal previsto no art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).6.
A compensação dos valores pagos pela recorrente com os aluguéis vencidos impede o enriquecimento sem causa do locador, conforme estabelece o art. 884 do Código Civil, uma vez que ele se beneficiou das benfeitorias sem arcar com qualquer custo.7.
A alegação de dano moral não encontra respaldo probatório.
A situação envolve apenas inadimplemento contratual, o qual, por si só, não configura lesão à dignidade da pessoa humana ou violação de direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do TJTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores pagos por reformas urgentes no imóvel locado é válida quando há concordância expressa ou tácita do locador e comprovação documental idônea dos gastos. 2.
O inadimplemento contratual que decorre de compensação previamente ajustada não configura mora da parte devedora. 3.
A simples inadimplência contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884; Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0015720-93.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0009116-08.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14.10.2020.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000584-29.2022.8.27.2731, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:39:41). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1- O inadimplemento contratual, ainda que evidenciado, não configurou lesão aos direitos de personalidade do apelante.2- Os fatos não extrapolam o campo dos meros dissabores cotidianos ou aborrecimentos contratuais.3- Ausência de prova de dano psíquico ou violação concreta à dignidade do apelante.4- Provimento negado.(TJTO , Apelação Cível, 0003808-54.2022.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:10). (Grifo não original).
Deste modo, inexistem danos morais indenizáveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para tanto: 1.
CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), referente as parcelas dos alugueis do imóvel no período de junho a agosto de 2022, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n" 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o vencimento dos alugueis - (evento 1, INIC2, pág. 7); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n". 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 2.
CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a título de multa contratual por inadimplência, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n" 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o descumprimento da avença - 1/6/2022 - (evento 1, INIC2, pág. 7); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n". 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 3.
CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a título de multa contratual rescisória, atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n" 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a rescisão - 1/8/2022 - (evento 1, INIC2, pág. 4); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n". 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
11/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
23/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
11/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
11/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
07/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
-
31/03/2025 14:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 31/03/2025 14:00. Refer. Evento 99
-
31/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 11:53
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
13/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 102
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
-
21/02/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
21/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
19/02/2025 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
19/02/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
19/02/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/02/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 10:06
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 31/03/2025 14:00. Refer. Evento 87
-
17/02/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 12:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/02/2025 12:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/01/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/01/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/01/2025 09:00
Protocolizada Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
18/12/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/11/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 15:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 17/02/2025 16:00
-
26/09/2024 14:00
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 14:46
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 22:18
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 22:17
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/06/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
25/06/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/06/2024 15:00. Refer. Evento 68
-
24/06/2024 18:26
Juntada - Certidão
-
24/06/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
02/05/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/04/2024 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 25/06/2024 15:00
-
22/03/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
22/03/2024 17:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/03/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/03/2024 17:30. Refer. Evento 52
-
21/03/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
15/03/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2024 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2024 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/02/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/01/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/01/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/01/2024 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/03/2024 17:30
-
16/01/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/01/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:31
Juntada - Outros documentos
-
17/11/2023 09:32
Juntada - Outros documentos
-
17/11/2023 09:31
Juntada - Outros documentos
-
07/11/2023 10:11
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 14:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 26/10/2023 14:30. Refer. Evento 29
-
06/10/2023 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
02/10/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: REGINALDO DE SOUZA MANRIQUE (por substituição em 03/10/2023 14:09:46)
-
02/10/2023 17:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/09/2023 10:24
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 10:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2023 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/08/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/08/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/08/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 26/10/2023 14:30
-
01/08/2023 19:09
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
22/03/2023 16:45
Juntada - Certidão
-
22/03/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/03/2023 16:30. Refer. Evento 16
-
22/03/2023 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
17/03/2023 09:28
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2023 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/02/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/02/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 22/03/2023 16:30
-
18/01/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
28/10/2022 17:41
Conclusão para despacho
-
26/10/2022 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
26/10/2022 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/10/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL2JECIVJ)
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24/10/2022 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2022 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2022 11:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/10/2022 09:34
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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