TJTO - 0001364-38.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001364-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001364-38.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: EMANUELLY VITÓRIA GOULART MEDEIROS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904)APELADO: JUAN DAVI GOULART MEDEIROS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
NASCIMENTO DE NOVO FILHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos definitivos em 45% do salário mínimo, em favor dos filhos menores. 2.
Na origem, foi deferida liminarmente pensão provisória no mesmo percentual.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e fixou alimentos definitivos, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 3.
A apelante alega incapacidade financeira para suportar o valor fixado, diante da limitação de sua renda e do nascimento de outro filho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do percentual fixado a título de alimentos, diante da alegada modificação na situação financeira da alimentante, especialmente pelo nascimento de novo filho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O nascimento de outro filho, por si só, não configura motivo suficiente para reduzir obrigação alimentar já fixada judicialmente, sem comprovação concreta de alteração significativa na capacidade financeira da parte. 6.
A documentação apresentada revela renda mensal entre R$ 1.600,00 e R$ 1.891,19, sem prova de que o cumprimento da obrigação comprometa sua dignidade ou a de seu novo filho. 7.
A sentença observou o binômio necessidade/possibilidade e está em consonância com os artigos 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de novo filho não afasta, por si só, o dever alimentar preexistente, nem autoriza redução automática do encargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O nascimento de novo filho não autoriza, por si só, a redução do encargo alimentar preexistente. 2.
A redução da pensão exige prova concreta de alteração relevante na capacidade contributiva do alimentante." ACÓRDÃO A Egrégia 3º Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor de uma anuidade da prestação alimentícia, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Ângela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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05/06/2025 15:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 15:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 16:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/02/2025 11:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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12/02/2025 18:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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12/02/2025 18:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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