TJTO - 0005233-66.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005233-66.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DIEGO FURTADO LOBOADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I – RELATÓRIO Diego Furtado Lobo ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que ajuizou a presente ação, em razão da má prestação de serviço da empresa ré.
Aduziu que, no dia 2 de julho de 2024, embarcou no voo operado pela empresa ré, localizador n.º YPTZYX, partiu da cidade de Palmas–TO com destino à cidade de Curitiba–PR.
Informou que o percurso incluía duas conexões nas cidades de Goiânia-GO e São Paulo-SP, chegando a seu destino às 12h45 do mesmo dia.
Alegou que, no dia 5 de julho de 2024, o autor embarcou em voo de retorno à cidade de Palmas–TO, também operado pela empresa ré. Destacou que o percurso teve novamente duas conexões, sendo uma na cidade de Belo Horizonte–MG e outra em Goiânia–GO, chegando ao seu destino às 2h40 do dia seguinte.
Mencionou que, ao desembarcar na cidade de Palmas–TO, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, etiqueta n.º313034, peso de 9 km, uma vez que não estava disponível na esteira de restituição. Descreveu que o extravio de sua bagagem resultou no prejuízo de uma mala de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), duas jaquetas de frio Columbia de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma jaqueta jeans Hollister de R$ 400,00 (quatrocentos reais), duas calças jeans Tassa de R$ 800,00 (oitocentos reais), uma calça Hollister de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quatro camisas uniformes de R$ 500,00 (quinhentos reais), um copo térmico de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma blusa térmica Nike de R$ 300,00 (trezentos reais).
Informou que se dirigiu ao balcão da companhia aérea ré para comunicar o ocorrido e abrir um Relatório de Irregularidade de Bagagem.
Destacou que, apesar dos esforços de localizar a bagagem, ela não foi devolvida.
Ressaltou que, em razão disso, enfrentou diversos estresses e angústia durante o período de espera e incerteza quanto à recuperação de sua bagagem.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte autora (evento 10).
A audiência de conciliação foi designada (evento 11), contudo restou frustrada (evento 22).
A parte ré apresentou contestação e alegou preliminarmente a necessidade de revogação do benefício de justiça gratuita.
Alegou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e demais diplomas legais complementares.
Destacou a prevalência do CBA sobre o CDC, em razão do seu caráter especial.
Apontou a ausência de conduta ilícita ao ponto de ensejar responsabilidade cível.
Informou que prestou o serviço corretamente à parte autora, além de ter fornecido voucher compensatório.
Alegou que o autor não colaborou em prestar informações necessárias para a localização da mala.
Destacou que o CBA prevê a indenização moral somente em caso de demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga, fato este não comprovado.
Além disso, informou que a parte autora também não fez prova da existência de que foram extraviados.
Assim, mencionou não ter a obrigação de pagar pelo extravio a título de dano material valor superior ao previsto na legislação.
Ressaltou que, considerando o limite máximo de mala despachada em trecho nacional (23 kg) e o valor corrigido da OTN pelo IPCA-E 9, obtiveram o limite máximo de eventual indenização no valor de R$ 1.894,74 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 17).
A parte autora apresentou réplica (evento 29).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 31).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 36). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.I - Mérito No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da contratada é objetiva, sendo a transportadora eximida do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado.
Para isentar-se desta responsabilidade, incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (art. 14, § 3º, do CDC), que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
No caso em tela, é incontroverso o extravio da bagagem.
Apesar de a Resolução 400 da ANAC prever o prazo máximo para restituição da bagagem ao consumidor, sendo ele o prazo de 21 (vinte e um) dias para voos domésticos (art. 32, § 2º, inciso II), tal prazo é tido como o máximo, uma vez que de acordo com o art. 35 da Portaria 676/GC- 5 da ANAC: “A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino”.
Realço que os prazos estabelecidos, que se ultrapassados ensejam indenização, devem ser interpretados no sentido de lapso máximo para se devolver a bagagem ao consumidor que, se não devolvida, importará em automática indenização, não podendo atuar como um permissivo para que as companhias aéreas extraviem bagagens sem arcar com nenhuma consequência antes de expirado aludido prazo no advento de algum prejuízo ao passageiro, ante a evidente falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 4 DIAS. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA (R$ 10.000,00) ADEQUADO.
DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA, RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0023681-65.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 11:36:20) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem. 2- Assim, a responsabilidade pela guarda e segurança da bagagem extraviada, em transporte rodoviário se insere na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo ela objetiva. 3- Sendo o quantum indenizatório arbitrado suficiente ao cumprimento das funções reparadora e punitiva da indenização, sua manutenção é medida que se impõe. 4- Danos morais mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5- Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0032595-88.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021 15:17:32) Nesse desiderato, tenho que a desídia da parte requerida em transportar a bagagem da parte autora e não restituí-la, avançou a esfera do mero aborrecimento e deve ser o consumidor ressarcido pecuniariamente pelos danos extrapatrimoniais causado.
No que concerne ao dano material, nãoo consta nos autos a comprovação do valor dos bens e pertences da bagagem, além do que é impossível saber qual o valor exato do conteúdo da bagagem para fins de ressarcimento.
Conforme consta da Resolução 400 da ANAC, caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de R$ 1.131,00 (mil e cento e trinta e um reais) Direitos Especiais de Saque - DES, poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador (art. 17).
Por sua vez, a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à parte ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à parte ré: a alta expressão econômica da empresa ré; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial.
Destaco que, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) julgar parcialmente procedente o pedido de danos materiais para condenar a ré ao pagamento na quantia de R$ 1.131,00 (mil e cento e trinta e um reais), Direitos Especiais de Saque – DES, da Resolução 400 da ANAC, acrescidos de juros de mora a e correção monetária, pela SELIC, a contar do evento danoso (Súmula STJ n. 54); b) julgar parcialmente procedente o pedido de danos morais e condenar a parte ré ao pagamento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 16:09
Conclusão para decisão
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25/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 17:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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17/02/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/02/2025 17:00. Refer. Evento 11
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17/02/2025 16:49
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:37
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:21
Juntada - Certidão
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14/02/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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14/02/2025 12:08
Protocolizada Petição
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13/12/2024 10:18
Protocolizada Petição
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12/11/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/02/2025 17:00
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20/09/2024 15:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 17:14
Conclusão para despacho
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03/09/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 18:28
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO FURTADO LOBO - Guia 5548226 - R$ 138,00
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29/08/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO FURTADO LOBO - Guia 5548225 - R$ 212,00
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29/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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