TJTO - 0021195-44.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021195-44.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021195-44.2023.8.27.2706/TO APELANTE: I C DA SILVA CONFECCOES (AUTOR)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343)ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DECISÃO I C da Silva Confecções interpôs recurso de apelação contra a sentença que, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição do feito, ante o não pagamento das custas processuais no prazo assinalado.
A apelante sustenta, em síntese, que não deu causa ao inadimplemento das parcelas do parcelamento das custas, deferido em sede de agravo de instrumento, uma vez que a Contadoria Judicial não teria disponibilizado nos autos as guias correspondentes às parcelas subsequentes à primeira.
Argumenta que efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo, mas ficou impossibilitada de quitar as demais em virtude da ausência de disponibilização das guias.
Defende que eventual atraso decorreu exclusivamente de falha da máquina judiciária, razão pela qual não poderia sofrer o prejuízo do cancelamento da distribuição.
Requer a reforma da sentença, com o retorno do processo ao seu trâmite normal e a disponibilização correta dos boletos para pagamento das custas remanescentes.
Sem contrarrazões.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, a apelante se manteve inerte (evento 5), não apresentando o comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após ter sido intimado para fazê-lo, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão da falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conforme art. 1.007 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que não houve o recolhimento do preparo recursal e se a superveniência de pedido de justiça gratuita justificaria a alteração da decisão que decretou a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, a comprovação do preparo recursal é necessária no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo adicional concedido. 4.
A mera apresentação de pedido de justiça gratuita, sem fato superveniente que altere as circunstâncias do caso, não afasta a deserção já declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não há direito à modificação da decisão que decreta a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo, ainda que supervenha pedido de justiça gratuita, na ausência de fato novo que justifique tal concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. (TJTO - Agravo de Instrumento, 0011505-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. -
15/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 18:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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29/07/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021195-44.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021195-44.2023.8.27.2706/TO APELANTE: I C DA SILVA CONFECCOES (AUTOR)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343)ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DESPACHO Verifico que o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça e não comprovou o recolhimento das custas.
Assim, intime-se apelante para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/07/2025 13:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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