TJTO - 0006283-30.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006283-30.2024.8.27.2731/TOREQUERENTE: CYBELLE NUNES LEAOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre de 06/2020 a 05/2024. HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 ? CALC11, CALC12,CALC13) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? 06/2020 a 05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, observada a prescrição quinquenal, devendo ser excluídos dos cálculos os valores eventualmente pagos administrativamente.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo, ainda, aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 01:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:32
Conclusão para despacho
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12/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 20:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/11/2024 20:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/10/2024 12:51
Conclusão para decisão
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16/10/2024 22:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CYBELLE NUNES LEAO - Guia 5583471 - R$ 906,91
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16/10/2024 22:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CYBELLE NUNES LEAO - Guia 5583470 - R$ 705,61
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16/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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