TJTO - 0023300-51.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 14:22
Baixa Definitiva - p/ SGB03
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04/06/2025 14:22
Remessa - por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal - p/ SGB03
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04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00088421920258272700/TJTO
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04/06/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0023300-51.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: PI - PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA - EIRELIADVOGADO(A): VITORIA LUCAS CAVANELAS (OAB GO064849)IMPETRANTE: ASSOCIACAO CIVIL DOS GERADORES DE ENERGIA DE FIGUEIROPOLIS - AGEFADVOGADO(A): VITORIA LUCAS CAVANELAS (OAB GO064849) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que a Impetrante aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1°, da lei 12.016/2009). Sobre o instituto a doutrina leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado e segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança. 31 ed. atual por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38-39).
A partir dessa premissa, tem-se que a competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e de acordo com a sua sede funcional. No caso dos autos, a impetrante, por meio do writ, se insurge contra ato de atribuição do Secretário da Fazenda Estado do Tocantins, autoridade coatora com foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 48, inciso VII da Constituição do Estado do Tocantins e artigo 7º, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Vejamos a transcrição dos dispositivos: Art. 48.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: VIII - o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça; Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: g) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Tribunal, do seu presidente e demais membros, do governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, bem como de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos secretários de Estado, do procurador-geral do Estado, do comandante-geral da Polícia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça; Desta feita, ante os dispositivos invocados que apontam a competência originária do Tribunal de Justiça, especificamente do Tribunal Pleno, INTIMO a IMPETRANTE, com fundamento nos art. 9º e 10 do CPC/2015, para se pronunciar sobre incompetência deste juízo para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado, tendo em vista o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça; ou caso queira promova a EMENDA DA INICIAL para processamento do feito como ação ordinária. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 15:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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03/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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02/06/2025 13:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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30/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719804, Subguia 101917 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719803, Subguia 101860 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 232,00
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28/05/2025 18:09
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719804, Subguia 5507548
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28/05/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719803, Subguia 5507547
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28/05/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO CIVIL DOS GERADORES DE ENERGIA DE FIGUEIROPOLIS - AGEF - Guia 5719804 - R$ 200,00
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28/05/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO CIVIL DOS GERADORES DE ENERGIA DE FIGUEIROPOLIS - AGEF - Guia 5719803 - R$ 232,00
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28/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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