TJTO - 0005843-64.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005843-64.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005843-64.2019.8.27.2713/TO APELANTE: OTILIA RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUES/DESFALQUES.
ATUALIZAÇÃO NA CONTA CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150.
SENTENÇA CASSADA. 1.1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 1.2.
Constatando-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na lide, impõe-se a cassação da Sentença com a ressalva de que retomada do curso processual somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR3), considerando que as questões afetas ao mérito do PASEP ainda pendem de análise de recurso especial, que possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 987, § 1º, Código de Processo Civil. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005843-64.2019.8.27.2713, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2024) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil; 1º do Decreto-Lei n. 1.608/1995; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12º do Decreto-Lei n. 9.978/2019; e 45 do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao reconhecer a nulidade da sentença proferida em 17/12/2024, alegando que teria havido violação à ordem de suspensão nacional dos feitos afetados pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, mesmo diante da inexistência de decisão expressa nos autos determinando o sobrestamento do processo.
Aduziu, ainda, que a matéria objeto da demanda não se insere no escopo da controvérsia jurídica submetida à sistemática de repetitivos, uma vez que não se trata de discussão acerca da definição do ônus da prova sobre os lançamentos em contas do PASEP, mas sim da aplicação de índices legais de correção monetária e da responsabilização do Banco por falha na prestação de serviços, diante de saques indevidos realizados na conta da Recorrida.
Sustentou que a sentença de primeiro grau apreciou regularmente os pedidos, com base nas provas constantes dos autos, não se justificando, portanto, sua cassação por suposta afronta à suspensão determinada no Tema 1300.
Alegou, também, que houve preclusão quanto ao direito da parte autora em produzir provas, bem como que foi indevida a inversão do ônus da prova, considerando que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador do PASEP.
Invocou, ainda, jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP e afirmou que não compete ao Banco a responsabilidade pelo resultado da conta vinculada, sendo-lhe atribuídas funções meramente operacionais.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que fosse reconhecida a validade da sentença de mérito, com o consequente julgamento da apelação.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou a legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, enfatizando que a sentença foi proferida em desrespeito à determinação de suspensão dos processos afetados pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, o que impõe sua nulidade de ofício, independentemente de decisão expressa nos autos sobre o sobrestamento.
Alegou que a matéria debatida – definição do ônus da prova em demandas sobre saques indevidos no PASEP – é, de fato, objeto do referido tema, sendo imperiosa a suspensão do feito até o julgamento da tese firmada.
Defendeu, ainda, que o processamento do Recurso Especial demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada do STJ.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do Recurso Especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o Recurso Especial é intempestivo.
Conforme se observa, o acórdão do julgamento do mérito recursal foi juntado aos autos em 28/02/2024, no evento 52, tendo o Recorrente sido devidamente intimado, conforme evento 54.
O prazo recursal iniciou-se em 12/03/2024, finalizado em 08/04/2024.
O presente recurso especial somente foi interposto em 12/06/2025 (Evento 81), ou seja, em tempo muito superior ao prazo recursal, estando o recurso totalmente intempestivo.
O acórdão publicado no evento 76, refere-se ao julgamento de Agravo Interno, contra decisão monocrática que havia suspendido o feito em razão do Tema 1.150/STJ, o qual não teve o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do Recurso Especial contra o julgamento do mérito da Apelação Cível.
Ademais, verifica-se que a questão jurídica versada no recurso especial não foi objeto de apreciação efetiva pelo acórdão recorrido sob a ótica dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, a saber, os artigos 373, I, do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil, Decreto-Lei nº 1.608/1995, Lei Complementar nº 8/1970, Decreto-Lei nº 9.978/2019, entre outros.
A Corte de origem não emitiu juízo sobre a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tampouco sobre a suposta ausência de responsabilidade do Banco do Brasil em relação à atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, e muito menos realizou qualquer juízo de valor quanto ao mérito da controvérsia envolvendo o ônus probatório em demandas dessa natureza.
Limitou-se, com precisão técnica e jurídica, a reconhecer a nulidade da sentença por afronta direta à determinação de suspensão processual nacional, oriunda de afetação do Tema Repetitivo 1.300, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e a ordenar o sobrestamento da causa até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância revela, com clareza, a ausência de prequestionamento da matéria que o Recorrente ora submete à apreciação da instância superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
A alegação de prequestionamento implícito não encontra respaldo no caso concreto, pois não se verifica qualquer manifestação, ainda que tangencial, da Corte local sobre os dispositivos invocados, tendo o acórdão recorrido se limitado exclusivamente a aplicar os efeitos jurídicos da determinação de suspensão exarada no âmbito do Tema 1.300, sem adentrar no mérito da lide.
Além disso, o Recurso Especial incorre em nítida tentativa de reabrir a discussão sobre fatos e provas dos autos, mormente quanto à alegação de que a autora teria aquiescido com o julgamento antecipado da lide ou que não haveria mais objeto para o sobrestamento.
A tese recursal desafia diretamente o conjunto fático-probatório examinado pelo tribunal de origem, circunstância que atrai a vedação imposta pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
Ressalte-se que o acórdão recorrido não aplicou o Tema 1.150/STJ, o qual versa sobre a inversão do ônus da prova em ações envolvendo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. enquanto depositário dos valores do PASEP.
Pelo contrário, a decisão se alicerçou exclusivamente na nulidade da sentença em razão da inobservância da ordem de suspensão determinada pela Primeira Seção do STJ no âmbito do Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que trata da definição do ônus da prova em casos de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.
A pretensão recursal, portanto, desconsidera a real fundamentação do julgado recorrido, na medida em que desvirtua o conteúdo da decisão para buscar o exame de matéria que não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal a quo.
Tal descompasso revela a inaptidão do recurso para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, uma vez que este se manteve estritamente nos limites da ordem de suspensão imposta no regime dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 313, VIII, 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente o prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, bem como ante a necessidade de reexame de fatos e provas para a sua apreciação, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo extremo, com fulcro no artigo 1.029 do CPC/2015, combinado com os enunciados das Súmulas 7 e 211, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 16:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 13:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
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20/03/2025 13:57
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
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09/04/2024 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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09/04/2024 17:31
Trânsito em Julgado
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09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2024 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2024 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/02/2024 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/02/2024 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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23/02/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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05/02/2024 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/01/2024 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/02/2024 00:00</b><br>Sequencial: 85
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15/12/2023 17:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/12/2023 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/12/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2023 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/11/2023 20:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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09/11/2023 20:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2023 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/03/2023 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/09/2020 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2020 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2020 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2020 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2020 19:46
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
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10/09/2020 19:42
Ciência - Expedida/Certificada
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10/09/2020 19:42
Ciência - Expedida/Certificada
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10/09/2020 19:42
Ciência - Expedida/Certificada
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02/09/2020 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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02/09/2020 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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01/09/2020 10:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/09/2020 10:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2020 10:46
Deliberação em Sessão - Sobrestado
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05/06/2020 17:03
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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05/06/2020 16:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
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05/06/2020 15:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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01/06/2020 11:58
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB07 -> CCI02
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01/06/2020 11:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2020 10:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/05/2020 19:57
Remessa Interna para desembargador que pediu vista - CCI02 -> SGB07
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21/05/2020 19:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/05/2020 11:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/05/2020 09:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB01 -> SGB11
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13/05/2020 09:03
Juntada - Documento - Voto Divergente
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09/05/2020 16:14
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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09/05/2020 16:14
Julgamento Sobrestado - art. 942 do CPC
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07/05/2020 18:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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07/05/2020 18:41
Juntada - Documento - Voto
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07/05/2020 12:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/04/2020 10:25
Publicação de Pauta
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16/04/2020 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/04/2020 09:46
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 299
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03/04/2020 20:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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03/04/2020 20:22
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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