TJTO - 0001533-52.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001533-52.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 13:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001533-52.2023.8.27.2720/TO AUTOR: PEDRO COPEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível iniciado por PEDRO COPEIRA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Informa o autor que é aposentado por idade rural pelo INSS e constatou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONAFER".
Os descontos se iniciaram em fevereiro de 2020 e representavam 2% sobre o salário recebido.
Até a propositura da ação, o valor total dos descontos indevidos somava R$ 1.016,98.
O Autor afirma jamais ter autorizado tais descontos e sequer ter conhecimento sobre a Ré.
Diante dessa narrativa, pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos efetivaram uma subtração de seu patrimônio, afetando sua qualidade de vida, visto que recebe apenas um salário mínimo, bem como requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), totalizando R$ 2.033,96 até a propositura da ação, além de quaisquer valores descontados no decorrer do processo, em razão da má-fé da Ré.
No evento 4, foi inferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Adiante, no evento 15, a parte ré foi citada em 24/01/2024.
O réu apresentou contestação em duas ocasiões, evento 14 e 20 , alegando que a restituição em dobro somente é cabível em caso de má-fé e argumentando a inexistência de danos morais, já que a situação vivenciada pelo Autor gerou apenas aborrecimentos e dissabores.
A réplica foi apresentada no Evento 23.
Em seguida, o feito foi saneado no evento 33, sendo deferida a inversão do ônus da prova, razão pela qual foi determinado que a Ré apresentasse o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais do Autor necessários para a realização do pacto jurídico.
A ré permaneceu inerte quanto a determinação de juntada dos documentos, conforme evento 43.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Da prescrição Analisando os autos, observa-se que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Analisando os autos, observa-se que a ação foi protocolizada em data de 04/07/2019.
Isto implica em dizer que as parcelas descontadas anteriormente ao dia 04/07/2014 se encontram prescritas. 3.
DO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: A) (in)existência do negócio e do débito; B) cabimento ou não da repetição do indébito; C) (in)existência do dano moral. 4.1- Da (in) existência da relação jurídica e do débito- prova diabólica Alega a requerente sua aposentadoria estava sendo onerado com descontos indevidos, referente sob a rubrica "CONAFER". Pois bem.
Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para sua existência/validade, quais sejam:*manifestação de vontade das partes; *aptidão específica para contratar e *consentimento- requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: *licitude do objeto; *possibilidade física ou jurídica do objeto e a *determinação do mesmo.
O artigo 422 do Código Civil de 2002 é claro ao preceituar que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Desta forma, pelo dever de segurança cabem aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro, em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
Destarte, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que comprove a associação do requerente de modo a autorizar o desconto no valor de seu benefício previdenciário, sendo a falha notória, gerando assim o dever legal de indenizá-la (artigo 6º, inciso VI, CDC).
Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituísse os argumentos da parte autora, principalmente no que tange a existência do negócio supostamente celebrado.
Aliás, dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC que “O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
De forma resumida, entende-se por fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aquela situação que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste.
O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.
Faço menção ainda da prova diabólica, também conhecida como prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo, ou seja, é impossível ou excessivamente difícil, no presente caso, a parte autora juntar aos autos cópia de um contrato que afirma não ter celebrado.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do agravo de instrumento. 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário [...]. (STJ, AgRg no REsp nº. 1187970/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16.08.2010). Friso ainda que não há como se declarar a nulidade de um contrato que não se sabe ao certo se pelo menos chegou a existir, sendo que para tal, faz-se necessária uma análise de todo o negócio celebrado, inclusive, de suas cláusulas, o que somente seria possível com a apresentação do contrato em discussão, o que não foi juntado pela parte requerida.
Nessa perspectiva, ante a ausência de demonstração de que o requerente se filiou a associação ré, além da ausência de documento que comprove a existência de relação contratual entre as partes, hei por bem reconhecer a inexistência do débito alusivo a "CONAFER". 4.2- Da repetição do indébito Requer o autor o recebimento da quantia R$ 2.033,96 até a propositura da ação, além de quaisquer valores descontados no decorrer do processo, em razão da má-fé da Ré.
A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
Da cátedra do mestre Carvalho dos Santos, colhe-se que não é lícito alguém se enriquecer com prejuízo ou dano de outrem, ou à custa alheia, como se diz vulgarmente.
De forma que o enriquecimento do devedor deve-se se verificar ao mesmo tempo em que ocorre o empobrecimento do credor. (Código Civil brasileiro interpretado, v.
XII. 1.ª ed.
São Paulo: Freitas Bastos, 1977, p. 383).
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016) (grifei).
RECURSO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PAGO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS E POSTERIOR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O desconto feito em conta corrente se demonstra indevido quando já efetuado o pagamento do débito mediante desconto em folha.
Sendo indevidos os descontos, a devolução deve ser na forma dobrada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, esta Turma possui o entendimento de que a retirada indevida valores de conta corrente é capaz de causar dano moral indenizável, por privar a parte de utilizar montante que lhe pertence.
No caso dos autos, a situação ainda é mais grave, pois o valor retirado era utilizado para a manutenção da recorrente, fato que, sem dúvidas, lhe causou transtornos, prejudicando, inclusive, a sua subsistência, acrescido da negativa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados. (RI 0018652-19.2015.827.0000, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016) (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada. 4.3- Do dano moral A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Sustenta a parte autora que deverá ser indenizada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da má-fé da parte requerida que realizou cobranças indevidas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem buscou associar-se a requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou a associação requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a associação faz jus à justiça gratuita; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com consequente incidência do prazo prescricional quinquenal; e (iii) se são devidos a repetição do indébito e os danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que demonstrem impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ.
No caso concreto, a hipossuficiência foi comprovada, devendo ser deferido o benefício.4. A relação jurídica entre associação e associado configura relação de consumo quando há prestação de serviços mediante contraprestação financeira, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal previsto no CC.5. O ônus da prova da contratação recai sobre a associação, conforme o art. 373, II, do CPC.
Não tendo sido demonstrado o vínculo contratual, os descontos no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar causam dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1.
A justiça gratuita pode ser concedida a associações sem fins lucrativos que demonstrem hipossuficiência financeira. 2.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações e associados, incluindo o prazo prescricional quinquenal. 3.
A ausência de comprovação da contratação do serviço enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário de caráter alimentar." (TJTO , Apelação Cível, 0000571-34.2024.8.27.2707, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:37) Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu. 4.4.1- Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC. 5- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo da seguinte forma: a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao dia 21/09/2023, nos moldes do art. 487, II, CPC; b) julgo procedente em parte o pedido, conforme inteligência do art. 487, I, código de ritos, para declarar a inexistência do débito descrito na exordial, bem como para determinar que a instituição demandada: b1) devolva a quantia descontada indevidamente, a saber: R$ 2.033,96), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos; b2) efetue o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Ademais, condeno o réu no pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Por fim, não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência (art. 1.006 do NCPC) procedendo-se à baixa definitiva.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:41
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 12:55
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:51
Lavrada Certidão
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28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:59
Conclusão para despacho
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13/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2024 14:33:30)
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11/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/05/2024 14:20
Conclusão para julgamento
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07/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/04/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 12:58
Conclusão para decisão
-
12/04/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:39
Protocolizada Petição
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27/02/2024 10:45
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 09:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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21/02/2024 09:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 21/02/2024 09:00. Refer. Evento 8
-
20/02/2024 17:41
Juntada - Certidão
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19/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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24/01/2024 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 21/02/2024 09:00
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16/10/2023 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:20
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 12:19
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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