TJTO - 0007975-42.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007975-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JALES PEREIRA DOS SANTOS PAZADVOGADO(A): FRANCISCO ADALDSON JUNIOR VERAS (OAB TO010350)ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)RÉU: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JALES PEREIRA DOS SANTOS PAZ em face de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ter adquirido em 05/12/2022, na primeira requerida, um refrigerador Electrolux IF 56B, black 220v, pelo valor de R$ 5.460,00, com garantia de fábrica de 1 ano e garantia estendida de mais 1 ano pela segunda requerida.
Sustenta que em dezembro de 2023, após o produto apresentar problemas de refrigeração, constatou vício oculto consistente no empenamento da porta superior.
Relata que acionou a seguradora em 22/12/2023, sendo realizada vistoria em 07/01/2024, com negativa de cobertura em 11/01/2024 sob alegação de mau uso.
Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 6.819,00 a título de danos materiais (R$ 5.460,00 referente ao valor do refrigerador e R$ 1.359,00 do seguro garantia estendida) e R$ 5.000,00 por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré Nosso Lar Lojas de Departamento Ltda apresentou Contestação - evento 18, alegando que o produto foi entregue e recebido em perfeitas condições, com o autor firmando termo de recebimento.
Afirma que transcorreu um ano entre a entrega e a reclamação, período incompatível com a existência de vício oculto.
Pleiteia a condenação do autor como litigante de má-fé e ao pagamento em dobro do valor indevidamente pleiteado, com base no art. 940 do Código Civil.
Em Contestação - evento 26, a Tokio Marine Seguradora S/A argumentou que o laudo elaborado pela assistência técnica comprovou categoricamente que o defeito decorreu de mau uso, especificamente pressão mecânica indevida ou excesso de força aplicada externamente sobre a porta.
Sustenta a validade das cláusulas contratuais excludentes, citando o art. 757 do Código Civil.
Em Réplica - evento 35, a parte autora refutou as alegações contidas nas contestações e reiterou os termos da inicial.
Todas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a dilação probatória - eventos 43, 44 e 45.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor encontra óbice na ausência de verossimilhança das alegações.
O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão do ônus probatório à presença cumulativa de dois requisitos: verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor.
Embora presente a hipossuficiência técnica, a verossimilhança das alegações resta comprometida pela prova técnica produzida e pelas circunstâncias temporais do caso.
A inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado analisar criteriosamente a plausibilidade das alegações.
No presente caso, a alegação de vício oculto em produto utilizado por um ano sem qualquer reclamação não se reveste da necessária verossimilhança.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A análise detalhada dos elementos probatórios revela cronologia que compromete a versão autoral.
O refrigerador foi adquirido em 05/12/2022 e utilizado normalmente pelo autor durante todo o ano de 2023.
Apenas em dezembro de 2023, transcorridos exatos 12 meses de uso, o autor reportou problemas de refrigeração e, subsequentemente, alegou ter "descoberto" o empenamento da porta superior.
O laudo técnico elaborado pela assistência técnica autorizada, juntado no evento 26 - OUT3 (sinistro nº 4163070), empresa especializada e credenciada, foi categórico ao concluir que "a porta do refrigerador está empenada, sendo um dano provocado por algum objeto/fator externo, decorrente de pressão mecânica indevida ou excesso de força.
Não decorrente de defeito funcional." O laudo técnico apresenta elementos objetivos que merecem destaque: Defeito constatado: porta empenada comprometendo o fechamento adequadoCausa identificada: pressão mecânica externa ou excesso de forçaExclusão de defeito funcional: o equipamento não apresenta vício de fabricaçãoDocumentação fotográfica: as imagens anexas ao laudo demonstram claramente os sinais de impacto mecânico na estrutura da porta A requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou ainda resposta técnica adicional ao PROCON (evento 1 - OUT8), reiterando que "conforme análise técnica, foi constatado que a porta não fecha devido à quebra na parte lateral do equipamento.
Essa ocorrência é resultante de alguma pressão mecânica, ocasionando a quebra mencionada." A alegação de que o refrigerador foi entregue com "vício oculto" revela-se tecnicamente inconsistente quando confrontada com a realidade fática. É materialmente impossível que um consumidor utilize um eletrodoméstico por doze meses consecutivos sem perceber que a porta principal está empenada a ponto de comprometer o fechamento e, consequentemente, a eficiência energética e de refrigeração.
O próprio autor admite que o equipamento funcionava normalmente durante todo esse período, o que corrobora a conclusão técnica de que o dano ocorreu posteriormente à entrega, por ação externa.
Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso sub judice, embora configurado o dano ao produto, resta ausente o nexo causal entre as condutas das requeridas e o resultado danoso.
Quanto à primeira requerida (Nosso Lar): A loja vendedora cumpriu adequadamente sua obrigação, entregando produto em perfeitas condições, conforme atestado pelo próprio autor no termo de recebimento.
O defeito manifestou-se após um ano de uso, evidenciando origem externa ao processo produtivo.
Quanto à segunda requerida (Tokio Marine): A seguradora atuou em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, realizando vistoria técnica através de empresa especializada e fundamentando adequadamente a negativa de cobertura.
O laudo técnico comprovou de forma inequívoca que o dano decorreu de causa excluída da cobertura securitária.
O contrato de seguro garantia estendida estabelece expressamente, na Cláusula 8 - Riscos Excluídos (evento 26 - OUT8): "O presente seguro não cobrirá reclamações ou prejuízos decorrentes de: (...) b) Todas as exclusões descritas no certificado de garantia do fornecedor." Complementarmente, a Cláusula 22 - Perda de Direitos dispõe (evento 26 - OUT9): "Caso fique comprovado, mediante laudo técnico ou qualquer outro meio idôneo, que o segurado perdeu o direito à garantia original por violação às regras de garantia, a seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado." Conforme o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Os danos materiais pleiteados não encontram respaldo jurídico.
O valor pago pelo refrigerador (R$ 5.460,00) não pode ser restituído, uma vez que o produto foi entregue em perfeitas condições e o defeito superveniente decorreu de mau uso.
Quanto ao valor do prêmio do seguro (cuja quantia correta é R$ 667,18, conforme apólice, e não R$ 1.359,00 como alegado), também não há direito à restituição, pois a seguradora prestou adequadamente o serviço contratado durante o período de vigência, analisando tecnicamente o sinistro reportado.
Deste modo, ausente a prova do vício de qualidade alegado, não é possível o deferimento do pedido de restituição do valor pago pelo refrigerador.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO EM REFRIGERADOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO ELEMENTO DE PROVA ACERCA DOS FATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A parte autora não juntou qualquer documento técnico que pudesse imputar ou esclarecer qualquer responsabilidade ou defeito imputável ao produto, restando juntada apenas alegações. 2.
Assim, embora aplicáveis ao caso as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
A inversão do ônus de que trata o art. 6º, inc.
VIII do CDC, não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002550-33.2022.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:04:51).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em alegado defeito de fabricação em aparelho celular adquirido pelo autor, o qual afirmou ter apresentado problema na tela dias após a compra.
Alegou-se ausência de cobertura pelo seguro contratado e falha na prestação do serviço pelas rés.
O juízo de origem considerou não comprovado o vício do produto e, por consequência, rejeitou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e vício do produto que justifique indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as rés, com base no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 18, que os fornecedores respondem solidariamente por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Todavia, essa responsabilidade está condicionada à demonstração do defeito, o que não ocorreu nos autos. 4.
A parte autora não produziu prova técnica ou documental mínima acerca do defeito no aparelho celular, tampouco comprovou o envio à assistência técnica ou tentativa formal de resolução junto aos fornecedores, limitando-se a alegações genéricas e subjetivas. 5.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido no presente caso. 6.
Inexistindo prova do vício alegado, tampouco da negativa indevida de cobertura contratual pelo seguro, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral ou material passível de reparação. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações relativas a defeitos em produtos e falha na prestação de serviços, conforme ilustrado no Agravo de Instrumento nº 0011795-92.2021.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação mínima da existência do defeito, o que incumbe ao consumidor demonstrar. 2.
A ausência de prova técnica ou documental acerca do vício alegado no produto impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inviabiliza a reparação por danos materiais e morais. 3.
A improcedência do pedido é medida que se impõe quando não há elementos objetivos suficientes para formação de juízo conclusivo quanto à existência do defeito e à responsabilidade das rés." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 14, § 3º, e 18, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011795-92.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09.12.2021 (TJTO, Apelação Cível, 0045461-60.2022.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:02:29).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM MÁQUINA DE PRODUZIR FRALDAS.
MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inviável o conhecimento do recurso adesivo quando não há sucumbência recíproca na origem. 2.
Identificada a ocorrência de mau uso do maquinário adquirido não é possível responsabilizar o fornecedor pelos defeitos sofridos. 3.
Sentença mantida.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso Adesivo não conhecido (TJTO, Apelação Cível, 0021809-92.2014.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 14:28:45).
De igual maneira em relação ao pleito de indenização pelo alegado dano moral.
A configuração do dano moral pressupõe ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
No caso concreto, a negativa de cobertura securitária, quando fundamentada em laudo técnico e cláusulas contratuais válidas, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
A corré Nosso Lar pleiteou a condenação do autor como litigante de má-fé, com base no art. 80 do CPC.
Contudo, embora a pretensão autoral tenha se revelado improcedente, não vislumbro a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
A má-fé processual exige dolo específico, consistente na intenção deliberada de lesar a parte contrária ou obstruir a realização da justiça.
No caso, o autor exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que com base em interpretação equivocada dos fatos e do direito aplicável.
Ademais, o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil ("cobrar divida já paga") não encontra aplicação ao caso, uma vez que não se trata de cobrança de dívida, mas de pedido indenizatório por suposto vício de produto.
Diante do exposto, verifico que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A prova técnica produzida demonstrou cabalmente que o defeito no refrigerador decorreu de mau uso posterior à entrega, circunstância que afasta a responsabilidade das requeridas e exclui a cobertura securitária.
A pretensão indenizatória carece de fundamento legal e fático, uma vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil: o dano alegado decorreu de culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal entre as condutas das requeridas e o resultado danoso, conforme disciplina o art. 14, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela corré Nosso Lar Lojas de Departamento Ltda, por ausência dos requisitos legais caracterizadores da conduta dolosa.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 09:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/04/2025 15:24
Conclusão para despacho
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28/03/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 15:28
Conclusão para decisão
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10/12/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 14:48
Conclusão para despacho
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26/08/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:55
Juntada - Documento
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23/07/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/07/2024 10:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/07/2024 10:30. Refer. Evento 7
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10/07/2024 10:20
Protocolizada Petição
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10/07/2024 09:39
Protocolizada Petição
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09/07/2024 17:38
Protocolizada Petição
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09/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
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01/07/2024 10:30
Juntada - Certidão
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 09:57
Protocolizada Petição
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13/05/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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13/05/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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13/05/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/07/2024 10:30
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24/04/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
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17/04/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JALES PEREIRA DOS SANTOS PAZ - Guia 5445449 - R$ 118,19
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15/04/2024 08:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JALES PEREIRA DOS SANTOS PAZ - Guia 5445448 - R$ 182,29
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15/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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