TJTO - 0006644-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006644-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-83.2025.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADENIR BARBOSA NUNES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, ao fundamento de que embora tenha demonstrado rendimentos, possui condições de suportar as custas processuais. 2.
O agravante alega que a documentação anexada comprova sua insuficiência financeira, considerando compromissos financeiros como mensalidade escolar da filha, pagamentos de empréstimos, despesas cotidianas, e que, em determinados meses, recebeu salário líquido irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente e comprovada, a condição de hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A justiça gratuita é garantida pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 98 do CPC, sendo concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. 5.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 6.
No caso concreto, ainda que o agravante alegue insuficiência financeira com base em sua renda líquida, os elementos constantes nos autos revelam realidade diversa. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando outros elementos dos autos indicam a inexistência da necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira pela parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando outros elementos dos autos indicarem a inexistência da condição de necessidade. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006644-09.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ADENIR BARBOSA NUNES FILHO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 18:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 18:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADENIR BARBOSA NUNES FILHO - Guia 5389031 - R$ 160,00
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25/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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