TJTO - 0001040-40.2025.8.27.2709
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001040-40.2025.8.27.2709/TO AUTOR: AROLDO ALVES PORTOADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido formulado por AROLDO ALVES PORTO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados: QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a.
Número do processo; b.
Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a.
Nome do(a) autor(a); b.
Estado civil; c.
Sexo; d.
CPF; e.
Data de nascimento; f.
Escolaridade; g.
Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a.
Data do Exame; b.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c.
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a.
Profissão declarada; b.
Tempo de profissão; c.
Atividade declarada como exercida; d.
Tempo de atividade; e.
Descrição da atividade; f.
Experiência laboral anterior; g.
Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s.
Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? t.
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? u.
Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. - grifo nosso.
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9.
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Pelo exposto e nessa ordem: 1.
INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente. 2.1. Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, acima listados. 3.
INTIMEM-SE se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial. 4. REMETA-SE o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. 4.1. Em seguida, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). 4.2. O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisite-se. 4.3. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. 5.
Após, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. 6. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. 7. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento.
Certifique-se a Secretaria eventual impossibilidade do cumprimento integral do ato judicial, indicando o respectivo item.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001040-40.2025.8.27.2709/TO AUTOR: AROLDO ALVES PORTOADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 59, do Código de Processo Civil, que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".
Por seu turno, preceitua o art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...] – Grifo nosso Ainda nessa seara, dispõe o art. 288 do mesmo diploma: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta distribuição.
O presente feito se trata de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por AROLDO ALVES PORTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença anterior (31/07/2014).
A presente ação foi ajuizada em 28/05/2025 (evento 1).
Ocorre que, anteriormente, em 23/09/2021, fora ajuizada a AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE nº 0035988-84.2021.8.27.2729, distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido destes autos.
Assinala-se que o processo anterior (autos nº 0035988-84.2021.8.27.2729) foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença constante do processo 0035988-84.2021.8.27.2729/TO, evento 13, DOC1 e, nesta demanda.
Sendo assim, aplica-se a regra da distribuição por dependência prevista no já transcrito inciso II, do art. 286, do CPC, de sorte que esta ação, por ser a mais recente, deve ser redistribuída por prevenção ao Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, evitando-se qualquer tipo de burla no sentido de se escolher o Juízo que se pretenda litigar, preservando-se, assim, o juiz natural, o que abrange não somente os pedidos idênticos, mas os semelhantes, com redução ou ampliação dos pedidos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Dispõe o Artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 1 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste TRT, que dispõe: "PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito. (Disponibilização: DEJT/TRT3 Cad.
Jud. 01, 04 e 05/07/2016)" (TRT-3 - CC: 00103178220225030000 MG 0010317-82.2022.5.03.0000, Relator: Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 27/05/2022.) – Grifo nosso Competência. Processo extinto sem resolução do mérito.
Nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Princípio da identidade física do juiz. 1 -Dispõe o art. 253, II, do CPC, que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (...) (TJDF, CCP: 20.***.***/0523-93, Relator: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 13/05/2015). – Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais.
Ação reproposta e distribuída por prevenção à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que declina da competência e determina a redistribuição do feito.
Impossibilidade.
Extinção operada por desistência do autor. Repropositura de demanda extinta, sem resolução do mérito, ainda que de forma não idêntica, corresponde à reiteração do pedido previsto no artigo 286, II, do NCPC.
Observância ao princípio do juiz natural. Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP, CC: 00171925320178260000 SP 0017192-53.2017.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado), Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2017). – Grifo nosso Assim, o caso é de redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, para o qual foi distribuído o primeiro processo (0035988-84.2021.8.27.2729), haja vista ser aquele o Juízo prevento, nos termos do mencionado art. 59, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 286, II, e 59, ambos do CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARR1ECIVJ para TOPAL2CIVJ)
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 23:41
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 20:59
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 20:59
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 20:57
Redistribuído por sorteio - (TOARR1ECIVJ para TOARR1ECIVJ)
-
28/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AROLDO ALVES PORTO - Guia 5720155 - R$ 946,30
-
28/05/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AROLDO ALVES PORTO - Guia 5720154 - R$ 940,87
-
28/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006221-78.2023.8.27.2713
Banco do Brasil SA
Os Mesmos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:48
Processo nº 0002356-20.2024.8.27.2743
Bento Machado da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 10:30
Processo nº 0010621-24.2022.8.27.2729
Antonio Cesar Dourado Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:22
Processo nº 0000688-81.2023.8.27.2732
Giovani da Costa Pereira Tocantins
Farfetch.com Brasil Servicos LTDA
Advogado: Joao Pedro Matos dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:44
Processo nº 0001540-04.2025.8.27.2743
Arcangela Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:13