TJTO - 0010173-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010173-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003018-75.2019.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DE AGUIARADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento aviado pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe LUIZ FERREIRA AGUIAR, onde o magistrado entendeu por bem rejeitar o o pedido formulado no evento 69, afastando a alegação de nulidade processual.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para pleitear, expressamente: a) A anulação da decisão que deferiu a constrição de ativos patrimoniais, com o consequente desbloqueio imediato do valor, bem como de quaisquer outras quantias eventualmente constritas, por terem sido determinadas à revelia da parte executada, em violação ao contraditório, à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), nos termos dos arts 272, § § 2º e 5º, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde o retorno dos autos à instância de origem, especialmente da decisão que determinou o pagamento da quantia executada, em manifesta afronta ao art. 272, §§ 2º, 5º do CPC; c) Subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade dos atos executivos praticados após a indevida conversão da fase de liquidação em cumprimento de sentença, sem a prévia apuração do valor por meio de liquidação por arbitramento com realização de perícia técnica e sem decisão formal que encerrasse o procedimento de liquidação com a devida homologação judicial dos cálculos genéricos apresentados, em violação aos arts. 502 e 503 do CPC (coisa julgada) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), com o consequente retorno dos autos à fase própria de liquidação por arbitramento, mediante designação de perícia contábil judicial, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. É o relatório, no que basta. O presente se mostra próprio e tempestivo.
Pois bem, não obstante na peça de interposição o agravante intitular o presente de “AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo”, conforme pode se observar dos pedidos lançados na exordial acima transcritos, não há pleito expresso de Suspensividade ou de Tutela Antecipada Recursal, tampouco, na peça recursal, há um capítulo neste particular delineando a presença dos elementos autorizadores dessa medida de urgência (probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso). Neste esteio, a míngua de pedido expresso de Tutela Antecipada Recursal, alternativa não me resta senão encaminhar os autos à 2ª Câmara Cível para que dê seguimento ao presente em acorde com os ditames processuais aplicáveis à espécie, inclusive, para proceder nos termos do artigo 1.019, II do NCPC, intimando-se o agravado para apresentar suas razões. Defiro o pedido par que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome do advogado MARCELO NEUMANN – OAB/RJ 110.501 c Intime-se Cumpra-se. -
16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 10:14
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/07/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 18:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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