TJTO - 0000227-53.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000227-53.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei nº 14.181/2021 – Superendividamento) proposta por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega que contraiu diversos contratos de empréstimos e financiamentos com as rés, cujo montante compromete atualmente cerca de 107% de sua renda líquida, impossibilitando-o de arcar com as despesas essenciais de subsistência.
Sustenta estar em situação de superendividamento, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% de seus rendimentos líquidos, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a procedência do pedido para homologar o plano de pagamento apresentado e, subsidiariamente, a fixação de plano de pagamento judicial, com preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor.
Anexou documentos no evento 1.
O pedido liminar foi indeferido.
Designada audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), não houve acordo.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Desenrolando processualmente foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente que as parcelas cobradas prejudicam seu mínimo existencial, conforme previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, sob pena de improcedência.
A parte autora, intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao convencimento judicial.
DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu preliminares em sede de contestação, porém, em conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciá-las, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora. Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
Sem questões processuais pendentes, examino o mérito.
DO MÉRITO O autor pretende a repactuação das dívidas contraídas junto aos réus, sob a alegação de superendividamento.
De outro lado, os réus sustentam que devem prevalecer os contratos firmados entre as partes.
Os réus, na condição de fornecedores de serviços de natureza financeira, estão sujeitos à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a pretensão autoral deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas inseridas pela Lei nº 14.181/2021, responsável pela criação de instrumentos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial para uma vida digna.
Destarte, a repactuação de dívidas deve observar o trâmite previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem procedimento bifásico, com uma fase conciliatória (pré ou parajudicial), mediante apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, seguida, caso infrutífera a conciliação, da instauração de uma segunda fase (judicial), para revisão e integração dos contratos, culminando na elaboração de plano de pagamento judicial compulsório.
No caso em apreço, não se obteve êxito na conciliação entre a parte autora e a parte ré, restando analisar se está evidenciada a condição de superendividamento, definido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, conforme art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Do conceito acima, extraem-se requisitos de natureza subjetiva, relacionados à figura do devedor, que deve se tratar de consumidor pessoa natural que contraiu as dívidas de boa-fé; e de natureza objetiva, relacionados à demonstração de comprometimento do mínimo existencial do devedor em função das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas.
A parte autora atende aos requisitos subjetivos, já que se trata de pessoa natural, não há indícios de má-fé e está caracterizada a relação de consumo.
Contudo, há controvérsia acerca dos requisitos objetivos, razão pela qual passo à análise do grau de endividamento da parte autora, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial.
Nesse sentido, registro que a regulamentação mencionada no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi instituída pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/23, estipulando como mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
O E.
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que deve ser observado o caso concreto para se apurar o mínimo existencial da parte autora, o que pode inclusive superar o valor estabelecido pelo referido Decreto, se sedimentando no sentido de que o pagamento das dívidas não deve ser superior a 30% dos rendimentos líquidos, após descontos de previdência e de imposto de renda, na forma do AgInt no REsp 1790164/RJ, REsp 1.584.501/SP, AgInt no REsp 1565533 / PR, AgRg no AREsp 513270/GO e REsp 1.403.835 RS.
Sendo essa prova de preservação do mínimo existencial disposição formulada em benefício do consumidor, a sua não providência nos autos não elide seu direito à repactuação, senão apenas relega aos termos de negociação maior margem de discussão quanto à possibilidade mensal da autora em adimplir com os débitos pendentes.
No entanto, o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, excluiu os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento.
Consequentemente, se os rendimentos líquidos da parte devedora, desconsideradas as consignações, forem superiores ao mínimo existencial, não se verifica o comprometimento da sua subsistência nos termos da Lei nº 14.181/2021, afastando-se a possibilidade de repactuação forçada das dívidas com fundamento no regime do superendividamento.
Este entendimento previsto na norma regulamentar já foi acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos.
Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória.
A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Daí o recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC.4.
A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023.5.
Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor.6.
Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos.7.
Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas.8.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados.2.
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro.3.
Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36) Com efeito, infere-se dos autos que o endividamento da parte autora não é suficiente para comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, a maior parte dos débitos apresentados pela parte autora, corresponde justamente a empréstimos consignados, os quais, conforme expressa previsão normativa, não são considerados para aferição do mínimo existencial.
Veja-se da tabela indicada na petição inicial: Embora tanto a Lei n. 14.181/2021, quanto o Decreto n. 11.150/2022 excluam expressamente tais contratos do procedimento de repactuação global, parte da doutrina e da jurisprudência entende que, em circunstâncias excepcionais onde há comprometimento do mínimo existencial, pode-se flexibilizar essa restrição para garantir a dignidade da pessoa humana.
No entanto, no caso concreto, não há fundamento para essa flexibilização, pois não foi demonstrado que a parte autora teve seu mínimo existencial comprometido.
A análise dos contracheques anexados aos autos revela que a parte autora exerce atividades laborais tanto no município, na função de Professor Especialista PII Lic Plena (20 horas semanais), quanto no Estado, como Professor da Educação Básica.
Na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2023, o autor recebeu renda líquida de R$ 2.368,28 no município, e, nos meses de janeiro e março de 2024, obteve renda líquida de R$ 5.839,15 pelo Estado.
Tais valores superam significativamente o limite estabelecido para a caracterização do mínimo existencial.
Assim, não há nos autos qualquer indício de que o mínimo existencial da parte autora tenha sido comprometido.
Portanto, ainda que se admitisse a possibilidade de aplicar a Lei n. 14.181/2021 a contratos normalmente excluídos em situações excepcionais, tal hipótese não se configura na presente demanda.
Por fim, cumpre ressaltar que o simples descontrole financeiro não é suficiente para caracterizar o superendividamento.
Para que a repactuação compulsória das dívidas seja admitida, é necessário que a impossibilidade de pagamento decorra de fatores extraordinários e imprevisíveis, como infortúnios da vida, o que também não restou comprovado no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.I.
Caso em exameApelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.II.
Questões em discussãoHá duas questões em discussão:(i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto;(ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.III.
Razões de Decidir1.
O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.2.
O Decreto 11.150/2022 é presumidamente constitucional, portanto, em princípio deve-se tomar como razoável a regulamentação feita pelo Poder Executivo, em respeito à capacidade institucional desse poder de efetivamente realizar o estudo sobre o valor que corresponde à média do que constitui o mínimo existencial.3.
Admite-se, no entanto, que a fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, o que deve ocorrer excepcionalmente.4.
No caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de origem de que o montante definido no Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial se encontra em dissonância com a realidade local e regional do Tocantins.5.
Ainda, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.6.
A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.IV.
Dispositivo e TeseRecurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à autora. Tese de Julgamento:"1.
Em princípio, o Decreto nº 11.150/2022 deve ser tido como constitucional, de modo que o afastamento do parâmetro instituído no seu art. 3º deve ocorrer, excepcionalmente, quando houver comprovação de que o valor fixado está em dissonância com os valores praticados na realidade local e regional.2.
A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.3.
A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas."Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência Relevante Citada: TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025(TJTO, Apelação Cível, 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 10:33:46) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto; (ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.III.
RAZÕES DE DECIDIRO mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.A fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022.No caso concreto, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial.A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.O Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais privadas sem a demonstração cabal da necessidade de proteção ao consumidor superendividado.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.TESE DE JULGAMENTO:O mínimo existencial deve ser aferido considerando as particularidades do caso concreto, podendo ser superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022; CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001826-84.2023.8.26.0407, REL.
ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1030711-59.2023.8.26.0003, REL.
VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012996-35.2023.8.26.0510, REL.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.11.2024.(TJTO, Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:40) Ausente, portanto, requisito indispensável para o processamento e deferimento da repactuação compulsória das dívidas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e em razão de que grande parte das dívidas referem-se a empréstimos consignados, excluídos da repactuação pela legislação vigente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 13:42
Conclusão para decisão
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09/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000227-53.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, visa proteger o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Essa proteção está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o da boa-fé objetiva e da preservação da dignidade do consumidor.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas pode ser instaurado a pedido do consumidor, quando este se encontra em situação de superendividamento.
O objetivo é promover a conciliação entre o devedor e seus credores, permitindo a apresentação de um plano de pagamento que seja capaz de garantir o mínimo existencial ao devedor.
Caso a conciliação não seja bem-sucedida, como ocorrido no caso em tela, o juiz poderá, a requerimento do consumidor, instaurar o processo de revisão e integração dos contratos, com a homologação judicial de um plano compulsório de pagamento das dívidas.
No entanto, para que o autor se beneficie das disposições da Lei nº 14.181/2021, é necessário que preencha os requisitos previstos no art. 54-A do CDC, que define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em razão de relação de consumo, tais como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No presente caso, verifica-se que o autor aufere rendimentos brutos no valor de R$ 10.259,11 (dez mil duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), sendo que, após as deduções, restam-lhe rendimentos líquidos no montante de R$ 7.065,33 (sete mil sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Os descontos questionados pelo autor referem-se a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, que totalizam R$ 7.593,12 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e doze centavos).
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial a ser preservado para o consumidor é o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do referido decreto, exclui expressamente da análise do comprometimento do mínimo existencial os valores relativos a empréstimos consignados.
Isso significa que tais valores não devem ser considerados no cálculo do comprometimento da renda do autor para fins de repactuação de dívidas.
Com efeito, o autor aufere rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e parte significativa de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, os quais não são passíveis de repactuação conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que comprovem que as prestações cobradas pelo(s) réu(s), somadas, prejudiquem o mínimo existencial, aferido por meio da contraposição entre a renda total mensal do autor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluídos os créditos e as dívidas elencados no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, sob pena de improcedência da demanda.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 15:08
Conclusão para decisão
-
26/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2025 22:02
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
28/03/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 16:35
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/11/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 11:26
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 13:58
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
10/09/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 10/09/2024 16:30. Refer. Evento 22
-
10/09/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 07:47
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 17:53
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 17:48
Juntada - Informações
-
21/08/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/08/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2024 23:12
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 22:32
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
26/06/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
26/06/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
26/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/06/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2024 16:30
-
21/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/06/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 18:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:35
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/04/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 15:46
Conclusão para decisão
-
10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 21:26
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 21:25
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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