TJTO - 0004715-20.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 0004715-20.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00044120620258272706/TO)RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIAUTOR: TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): TACIO JORGE DA SILVA (OAB TO007979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - INFORMAÇÕES PRESTADAS -
18/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0004715-20.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): TACIO JORGE DA SILVA (OAB TO007979) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de requerimento formulado pelo custodiado TIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA, atualmente recolhido na Unidade Penal de Araguaína/TO, qualificado.
O Ministério Público manifestou-se. Decido. II – Fundamentação É cediço que compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e tomar as providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais (art. 66, VI e VII, LEP). Também é de conhecimento de todos que diante da restrição às regras da visitação em estabelecimentos prisionais, recomendou-se aos magistrados que zelem pela elaboração de plano de contingência pelos gestores competentes a observar, dentre outros aspectos, a previsão de medidas alternativas compensatórias às restrições de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação (art. 11, VI, Recomendação 62/ 2020, CNJ). Lado outro, é manifesto que verificando alguma incorreção, cabe ao juiz da execução penal tomar as providências para sanar o erro ou o defeito, oficiando, se for o caso, para a autoridade do Poder Executivo competente (NUCCI, G. de S.
Curso de execução penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 114).
Com efeito, é público e notório que o regime disciplinar prisional das unidades penitenciárias e prisionais do Estado de Tocantins está normatizado por meio da Portaria SECIJU/TO n. 569, de 11 de junho de 2018, publicada no DJE n. 5153, de 12 de julho de 2018. Para além disso, da análise do teor da normativa tem-se expressa regulação do exercício do direito de visitas e da entrega de objetos, valores pessoal e bens aos custodiados.
Não bastasse isso, afere-se do teor da Portaria SECIJU/TO n. 452/2020, de 25/06/2020, que restou estabelecido, em caráter excepcional, a disponibilidade de uso de meio eletrônico, de televisita e de outros meios eletrônicos para a realização da comunicação dos reeducandos, com adoção dos procedimentos necessários enquanto perdurar o estado de emergência.
Lançadas as considerações pessoa análise o pedido.
In casu, o custodiado alegou violação ao direito à ampla defesa, sustentando que os atendimentos jurídicos estão condicionados a agendamento prévio via plataforma digital (Google Meet), com limitação de uma hora por dia e no máximo oito atendimentos diários, o que estaria inviabilizando as entrevistas técnicas e ferindo garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia. Contudo, não se pode ignorar que a unidade prisional, diante da quantidade significativa de custodiados (aproximadamente 214), adota o sistema de agendamento prévio como medida administrativa necessária à organização dos atendimentos jurídicos com o objetivo de garantir isonomia e acesso equitativo a todos os internos.
Tal procedimento está inserido no exercício do poder discricionário da administração penitenciária, desde que não haja afronta a direitos fundamentais, o que não restou demonstrado nos autos.
No presente caso, não se comprovou violação concreta às prerrogativas profissionais da defesa técnica, tampouco à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que o acesso ao custodiado continua assegurado, ainda que por agendamento eletrônico com tempo previamente definido.
A alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de prova efetiva, não é suficiente para justificar a intervenção judicial no funcionamento administrativo da unidade prisional.
III – Dispositivo Isso posto, com fase na fundamentação retro, INDEFIRO o pedido do reeducando.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. Cumpra-se.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:30
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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01/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:04
Conclusão para decisão
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21/06/2025 12:06
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:19
Conclusão para decisão
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07/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECRIJ para TOARA3ECRIJ)
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03/04/2025 13:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/04/2025 16:40
Conclusão para decisão
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07/03/2025 20:13
Protocolizada Petição
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07/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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18/02/2025 12:50
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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18/02/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 18/02/2025 12:49:26)
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18/02/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 12:47
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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18/02/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/02/2025 12:18
Distribuído por dependência - Número: 00044120620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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