TJTO - 0018848-22.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018848-22.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001820-61.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: HERCULANO DE FRANÇA BRITOADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
INCORPORAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL.
TÍTULO INDIVIDUALIZADO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.169 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra decisão da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas–TO, que suspendeu o cumprimento individual de sentença com base na afetação da matéria ao Tema 1.169 do STJ. 2.
A execução decorre de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, que reconheceu o direito à incorporação do escalonamento vertical aos vencimentos dos militares estaduais. 3.
O exequente instruiu o pedido com documentos que comprovam a individualização e liquidez do crédito, incluindo acórdãos, sentenças anteriores e extrato financeiro emitido pela Administração, apontando saldo remanescente de R$ 3.527,49. 4.
A decisão agravada deixou de analisar a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e limitou-se a determinar a suspensão da execução, sem considerar os elementos específicos do caso.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento individual de sentença, com crédito já reconhecido, individualizado e líquido, com base no Tema 1.169 do STJ, que trata de execuções fundadas em títulos coletivos genéricos, sem definição específica dos valores devidos.
III.
Razões de decidir 6.
O crédito executado decorre de título judicial coletivo transitado em julgado e encontra-se individualizado e liquidado, conforme documentos emitidos pela Administração Pública e decisões judiciais anteriores.7.
A ausência de impugnação específica quanto ao valor da execução atrai a aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, consolidando a exigibilidade do crédito apresentado.8.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.169, limita-se às execuções genéricas, em que não há liquidez ou individualização dos créditos, o que não se aplica ao presente caso.9.
A suspensão da execução, com base nesse entendimento, revela-se indevida, pois os requisitos para distinção foram cumpridos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC.10.
A alegação de prescrição não foi apreciada pelo juízo de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “Não se aplica a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, fundada no Tema 1.169 do STJ, às execuções individuais com créditos reconhecidos, individualizados e líquidos, oriundos de mandado de segurança coletivo.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, afastando-se a incidência do Tema 1.169 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
04/07/2025 15:38
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
05/06/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
11/05/2025 22:01
Despacho - Mero Expediente
-
25/04/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
24/04/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
09/04/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente
-
08/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERCULANO DE FRANÇA BRITO - Guia 5388289 - R$ 320,00
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
18/03/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente
-
12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382920, Subguia 4806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
11/02/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 21:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382920, Subguia 5374880
-
07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
05/02/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
-
03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
16/12/2024 18:15
Decisão - Outras Decisões
-
16/12/2024 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
08/11/2024 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
08/11/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HERCULANO DE FRANÇA BRITO - Guia 5382920 - R$ 48,00
-
08/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006358-96.2024.8.27.2722
Neura Moreira Guedes Pires
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 10:46
Processo nº 0006358-96.2024.8.27.2722
Neura Moreira Guedes Pires
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0018510-30.2024.8.27.2706
Sb Formacao Profissional LTDA
Fabiana Neves de Sousa
Advogado: Karine Cristina Bianchini Ballan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2024 11:01
Processo nº 0003378-14.2025.8.27.2700
Municipio de Dianopolis
Maria Jose Castro dos Santos
Advogado: Francisca de Lima Silva Curcino
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 16:58
Processo nº 0004158-82.2025.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Daniel Pereira da Silva
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 14:30