TJTO - 0003039-41.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003039-41.2025.8.27.2737/TO AUTOR: LISA GABRIELLE PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)AUTOR: SANKLAY GOMES MARINHO JUNIORADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
A ação é parcialmente procedente.
A parte autora alega que teve seu voo de Foz do Iguaçu/PR para Imperatriz/MA, com conexão em Guarulhos/SP, atrasado em 1 (uma) hora e 45 minutos, o que resultou na perda da conexão e em um atraso total de mais de 9 horas para chegar ao seu destino final.
Os autores afirmaram que a empresa não prestou assistência adequada e que o ocorrido lhe causou transtornos emocionais e prejuízos financeiros.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 322,40 danos materiais.
A Ré, em sua contestação, reconhece o atraso e a realocação do voo, porém alega que tais ocorrências não decorreram de falha ou culpa de sua parte, mas sim de circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na readequação da malha aérea e no controle de tráfego, as quais reputa imprevisíveis e inevitáveis. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que o autor não comprovou os prejuízos alegados.
A empresa defende a tese de que o dano moral, em casos de falha no transporte aéreo, exige a comprovação do prejuízo, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer).
Primeiramente, consigno que os processos que tenham como objeto prestação deserviços de transporte, especificamente transporte aéreo, são regidos pelo Código de Defesa doConsumidor, notadamente porque na espécie incide evidente prestação de serviço, conformeprevisão do artigo 3º, §2º do CDC.
Assim, afasta-se a aplicação das disposições do CódigoBrasileiro de Aeronáutica.
Conforme relatado na inicial, e não impugnado pela ré, o voo adquirido pelo autor sofreu atraso de 10 horas.
Neste ponto, registro que os fatos descritos na inicial são verdadeiros quanto aos horários de embarque, horário de chegada ao destino.
A ré confessou que o atraso do voo ocorreu em razão na readequação da malha aérea e no controle de tráfego.
Tal fato configura fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade econômica de transporte aéreo.
Assim, a ocorrência não exclui a responsabilidade da empresa.
A alegação de força maior, portanto, não se sustenta.
A empresa ré, fornecedora do serviço contatado pelo autor, tem o dever de manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de manutenção imprevista da aeronave, que sequer restou comprovada nos autos.
Outrossim, cumpre ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
De acordo com o artigo 734 do Código Civil “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, trazendo seu descumprimento infração contratual.
Assim, plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa aérea e os danos sofridos pela parte autora, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais.
O atraso no voo extrapola os meros aborrecimentos esperados pelos passageiros na realização de sua viagem.
O desgaste psíquico experimentado com episódios como estes afeta a tranquilidade e segurança do consumidor, constituindo dano moral indenizável.
Vale salientar, portanto, que a reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se restringe à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa acima de tudo, compensar de alguma forma as aflições da alma humana e constitui-se numa forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo.
Logo, levando em consideração tais critérios, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Por fim, faz jus a parte autora à indenização pelos danos materiais decorrentes das despesas com hospedagem, no valor de R$ 322,40 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), tendo em vista que tais gastos somente foram necessários em razão do atraso do voo por parte da empresa aérea.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais de R$ 322,40 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos, corrigidos desde a data do desembolso e com juros de mora apartir da citação.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
25/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003039-41.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: LISA GABRIELLE PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)AUTOR: SANKLAY GOMES MARINHO JUNIORADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 19/08/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 36 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/08/2025 10:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/08/2025 10:30. Refer. Evento 21
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18/08/2025 16:31
Protocolizada Petição
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18/08/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/08/2025 08:37
Protocolizada Petição
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04/08/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 11:34
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003039-41.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: LISA GABRIELLE PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)AUTOR: SANKLAY GOMES MARINHO JUNIORADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/07/2025 08:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/08/2025 10:30
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24/06/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/06/2025 11:00. Refer. Evento 5
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17/06/2025 09:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/06/2025 17:20
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/05/2025 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 09:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/06/2025 11:00
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24/04/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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24/04/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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