TJTO - 0028387-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028387-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDNEIA CIRILO DA COSTA WAHBEADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por EDNEIA CIRILO DA COSTA WAHBE contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Apresentada contestação, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça da autora (evento 27).
Réplica à contestação (evento 30).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 33).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 35).
A parte ré informou que não tem interesse em produzir novas provas (evento 36).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 39). É o relatório.
Decido. Impugnação à gratuidade Em sua contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sob a alegação de que a requerente recebe remuneração em torno de R$ 10.000,00.
O aferimento da insuficiência econômica para fins do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa no momento em que o pedido é formulado.
No caso em análise, o salário da autora não é o único parâmetro à concessão da gratuidade.
Verifico que, diante do valor da causa e cálculos de custas e taxa (evento 21), as despesas processuais comprometem quase 50% da renda descrita no demonstrativo, o que justifica o benefício concedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Prova oral Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
Quando pede pela produção de prova testemunhal, a parte autora explica que a prova pretendido se presta a demonstrar: 1) o nexo de causalidade entre a negativa da ré e os transtornos causados à autora; 2) a extensão dos danos materiais e/ou morais suportados pela autora; 3) o reconhecimento do período laborado no projeto como magistério para fins previdenciários; e 4) Outros pontos relevantes, para o deslinde da causa (evento 35).
No entanto, ao compulsar a inicial e suas respectivas emendas, verifico que não consta pedido indenizatório ou qualquer alegação de dano moral, ou material.
O pedido é pela concessão de um benefício previdenciário por tempo de contribuição, pretensão que, via de regra, requer análise documental.
Desta forma, não vislumbro pertinência na produção de prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido formulado no evento 35.
Indefiro também o pedido de depoimento pessoal da requerente formulado por ela mesma, pois este tipo de prova deve ser pleiteada pela parte adversa (ar. 385 do CPC).
Quanto ao depoimento pessoal da parte ré, não vislumbro pertinência, uma vez que, em audiência, o ente público é representado pela figura do procurador, o qual não exerce atividade no ambiente de análise sobre pedidos de aposentadoria. Prova documental Em sua inicial, a autora requereu que o "PREVIPALMAS forneça a documentação referente a prestação de serviços da Autora no período de 01/08/2001 a 09/02/2006 para comprovação de exercício a função de magistério" (pedido 3).
Defiro o pedido de produção de prova documental, uma vez que guarda relação com a controvérsia. Determinações 1.
Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
No prazo descrito no item 1, deverá a parte ré juntar aos autos "a documentação referente a prestação de serviços da Autora no período de 01/08/2001 a 09/02/2006 para comprovação de exercício a função de magistério"; 3.
Da juntada de documentos nos termos do item 2, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Não é necessária nova vista ao Ministério Público; 5.
Decorrido o prazo contido no item 3, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:10
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 15:38
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/02/2025 16:38
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 14:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/10/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2024 12:08
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
09/08/2024 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/08/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 16:55
Decisão - Determinação - Distribuição
-
08/08/2024 14:36
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/07/2024 12:05
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2024 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001650-84.2025.8.27.2716
G S Gomes LTDA
Fabiana Carvalho dos Santos
Advogado: Fernando Ramirez
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:10
Processo nº 0045730-65.2023.8.27.2729
Eder Batista Alvarenga
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 16:07
Processo nº 0026815-94.2025.8.27.2729
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marione Ferreira de Souza
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 15:18
Processo nº 0006778-80.2024.8.27.2729
Marcos Augusto Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 15:34
Processo nº 0002843-42.2022.8.27.2716
Ariovaldo Alves Cardoso
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Isael Moreira Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 18:06