TJTO - 0005055-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005055-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008154-67.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)AGRAVADO: GLEIDES MARIA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES, MANUTENÇÃO DA POSSE E PURGA DA MORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O LEILÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AO RECORRENTE.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de garantia fiduciária, diante da ausência de comprovação de intimação pessoal do devedor, conforme exigência do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2- A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação por edital não supre a necessidade de ciência inequívoca do devedor, sendo imprescindível o esgotamento dos meios ordinários para a sua notificação. 3- A manutenção da decisão agravada não implica em risco de dano irreversível ao credor fiduciário, especialmente porque o bem objeto da garantia se mantém íntegro. 4- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005055-79.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) AGRAVADO: GLEIDES MARIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) ADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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23/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005055-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008154-67.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)AGRAVADO: GLEIDES MARIA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória (processo 0008154-67.2025.8.27.2729/TO, evento 7, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES, MANUTENÇÃO DA POSSE E PURGA DA MORA n.º 0008154-67.2025.8.27.2729, ajuizada por GLEIDES MARIA BORGES DA SILVAem desfavor do banco recorrente, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte ora agravada, suspendendo o leilão do imóvel descrito nos autos. Inconformado com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que não se há falar em suspensão do leilão, diante do preenchimento dos requisitos para a realização da hasta. Argumenta que a decisão do juiz violou princípios e preceitos jurídicos, causando prejuízos irreparáveis.
Alega que o procedimento expropriatório foi realizado conforme a Lei nº 9.514/97, e que a árte agravada não cumpriu com sua obrigação de comunicar a mudança de endereço, restando corretas as intimações realizadas por edital. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para revogar a liminar concedida e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão interlocutória, permitindo a continuidade dos leilões.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. Decisão de não conhecimento do recurso (evento 5, DECDESPA1), devidamente modificada junto à decisão evento 20, DECDESPA1, devendo o agravo de instrumento ser devidamente analisado. É o relatório. DECIDO.
Analisandos os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0008154-67.2025.8.27.2729/TO, evento 7, DOC1), que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela.
Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, com o devido recolhimento do preparo recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Na verdade a pretensão do agravante em sede de liminar consiste na suspensão da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para a suspensão de realização de leilão extrajudicial do bem imóvel objeto da demanda. Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o ora agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
Porém, no caso em apreço, tem-se que necessária a intimação pessoal da parte ora agravada, eis que, nas hipóteses de alienação fiduciária de imóvel, a Lei n.º 9.514/1997 dispõe acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões.
No caso em comento, a intimação via edital não supre a notificação pessoal da parte agravada, não comprovando ainda a parte recorrente que esgotou os meios para sua notificação.
Ainda, tem-se que não há perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para o Banco agravante com a manutenção da decisão agravada, sendo que o próprio bem imóvel é a garantia da dívida.
Ao contrário, a venda do imóvel em leilão, sem que sejam dirimidas as questões sobre a constituição em mora do devedor, ora agravado, e o valor devido do débito, pode causar a este dano de difícil reparação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente - IRRESIGNAÇAO DO BANCO RÉU - Descabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Contrato celebrado antes da Lei nº 13.465/17 - Intimação do devedor para purgar a mora realizada por hora certa - Purgação da mora que pode ser efetivada até a assinatura do auto de arrematação do imóvel Entendimento conforme IRDR (Tema 26) desta E.
Corte - Depósito nos autos pelo devedor do valor que entendeu como correto para purgar a mora - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253068-41.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2024).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
LEI Nº 9 .514/97.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO .
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO PROVIDO . 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à sustação de leilão extrajudicial de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/97. 2 .
A questão discutida envolve a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data designada para o leilão extrajudicial do imóvel.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade do procedimento de leilão. 3.
Diante da verossimilhança da alegação de ausência de notificação pessoal, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial .
Ratificação da liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento. 4.
Recurso provido para deferir a tutela de urgência, com a suspensão do leilão até a prolação da sentença (TRF-1 - (AG): 10173160420244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 27 DA LEI Nº 9 .514/1997.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária ."(TJ-PR 0053319-56.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).
Além disso, a multa diária por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência não se mostra elevada.
A multa decorre do descumprimento da obrigação e somente é devida em caso de descumprimento de decisão judicial, devendo ser mantida em seus regulares termos. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/05/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 15 e 23
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29/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 17:18
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 14:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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10/04/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388014, Subguia 5647 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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31/03/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388014, Subguia 5375695
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28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5388014 - R$ 160,00
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28/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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