TJTO - 0000331-71.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA2ECIV
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01/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:06
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000331712022827272120250722160636
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21/07/2025 17:43
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 17:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/07/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-71.2022.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00003317120228272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CLENA MEIRI RODRIGUES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO MAURO RIBEIRO LEITE (OAB TO006995)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391542, Subguia 6809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391542, Subguia 5377082
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18/06/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE MATIAS STEINMETZ - Guia 5391542 - R$ 145,00
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000331-71.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000331-71.2022.8.27.2721/TO APELANTE: JOSE MATIAS STEINMETZ (RÉU)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)APELADO: CLENA MEIRI RODRIGUES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO MAURO RIBEIRO LEITE (OAB TO006995) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MATIAS STEINMETZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO cível. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ESTRATÉGIA FRAUDULENTA VISANDO EXCLUSÃO DA PARTILHA.
CERCEAMENTO A DIREITOS DA CÔNJUGE VAROA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
As preliminares suscitadas, restam rejeitadas, uma vez que o ora apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de divórcio e partilha de bens, dada a sua relação direta com o matrimônio e os bens discutidos. 3.
Em casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se que o patrimônio adquirido onerosamente durante o vínculo matrimonial resulta do esforço comum dos cônjuges, o que impõe sua divisão equânime, independentemente da contribuição financeira específica de cada um.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Constatou-se que o recorrente utilizou-se de estratégias creditícias, incluindo movimentações em nome de terceiro, com o intuito de proteger o patrimônio de credores e de eventual partilha conjugal, o que foi considerado conduta em prejuízo aos direitos da autora/recorrida.
Assim, in casu, o Juiz de primeiro grau muito bem reconheceu que tais ações não exoneram aquele da partilha dos bens apontados, pois houve clara intenção de fraudar os direitos da cônjuge/apelada. 5.
Inclusive, o uso do CPF de terceiro para ocultar patrimônio, sem comprovação de idoneidade financeira para suportar as aquisições, evidencia a proteção fraudulenta do bem contra dívidas e terceiros, incluindo o cônjuge. 6.
Ademais a prova testemunhal reforça a presunção de que os bens foram usufruídos pelo casal, afastando a alegação de exclusão daqueles do acervo a ser partilhado. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC. 8.
Apelo conhecido e improvido.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que houve violação à lei federal por ser determinada a partilha de bem imóvel registrado em nome de terceiro (seu filho) e não do casal.
Alega que o terceiro em questão não foi parte no processo, o que viola o disposto no art. 506 do CPC.
Aduz ainda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária e que há falta de interesse de agir da parte recorrida.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, alegando, em síntese, a inexistência de prequestionamento, inexistência de contrariedade a tratados ou legislação federal, legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo e ausência de fundamentos para reforma da decisão.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
A parte recorrente alega violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a sentença que determinou a partilha do bem imóvel registrado em nome de terceiro (seu filho) estaria produzindo efeitos contra quem não foi parte no processo.
O acórdão recorrido, após detida análise das provas produzidas no curso da instrução processual, concluiu que houve estratégia fraudulenta por parte do recorrente, que teria utilizado o nome do filho para ocultar patrimônio que deveria compor o acervo comum a ser partilhado entre os cônjuges.
Tal conclusão foi baseada na valoração de provas documentais e testemunhais, conforme expressamente consignado no acórdão, que destacou inclusive o uso do CPF de terceiro para ocultar patrimônio sem comprovação de idoneidade financeira para suportar as aquisições.
Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, não verifico no acórdão recorrido qualquer discussão específica sobre o art. 506 do CPC.
Embora o recorrente tenha suscitado questão relacionada à legitimidade passiva e aos limites subjetivos da coisa julgada nas razões recursais da apelação, não houve debate expresso sobre o referido dispositivo legal, sendo certo que, neste caso, não se configura o prequestionamento da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se considerar prequestionada a matéria, não basta que a parte recorrente tenha suscitado a questão, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha efetivamente examinado a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURADA APOSENTADA QUE TRABALHOU POR MAIS DE 10 ANOS NA SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A revisão do acórdão recorrido, o qual admitiu que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e que, por isso, não destoou da jurisprudência desta Corte, ensejaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a no permissivo constitucional, fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.703.817/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 20/3/2018).
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, trata-se de matéria processual que foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal de origem, com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos.
Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que, como já mencionado, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 19:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 19:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 18:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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31/03/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386361, Subguia 5375143
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24/02/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE MATIAS STEINMETZ - Guia 5386361 - R$ 230,00
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12/02/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:54
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:28
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 5
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27/11/2024 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/11/2024 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/11/2024 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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