TJTO - 0030261-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030261-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: SAULO MEDRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 70 - 18/07/2025 - Despacho Expedição de alvará de levantamento -
21/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:47
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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15/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030261-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: SAULO MEDRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 10/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 56 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:52
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL4JECIV
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10/07/2025 11:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 11:52
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 22:16
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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08/07/2025 16:55
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:45
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:10
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030261-42.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RECORRIDO: SAULO MEDRADO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
FALHA DE MEDIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o refaturamento da fatura de água com base na média de consumo dos seis meses anteriores, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte recorrente sustenta a complexidade da causa, requer a produção de prova pericial e afirma a legalidade da cobrança.
Pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de complexidade técnica e a falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige produção de prova pericial complexa, afastando a competência do Juizado Especial; (ii) saber se é devida a cobrança da fatura impugnada e, consequentemente, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, com a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de complexidade não prospera.
A análise do consumo histórico, a ausência de vistoria técnica interna e o retorno do consumo ao padrão anterior são elementos suficientes para a solução do litígio, conforme art. 35 da Lei nº 9.099/1995. 4.
A ausência de comprovação técnica sobre eventual vazamento interno afasta a responsabilidade do consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A variação atípica de consumo sem justificativa plausível, somada à ausência de inspeção interna e ao retorno à média anterior, autoriza o refaturamento da fatura com base na média histórica. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, baseada em cobrança manifestamente irregular, enseja dano moral in re ipsa.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência local, considerando a repercussão da inscrição indevida e a gravidade do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova pericial não impede o julgamento da lide quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental e na inversão do ônus da prova. 2.
A cobrança indevida de consumo atípico de água, sem vistoria técnica interna e com retorno à média histórica no mês seguinte, configura falha na prestação do serviço. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de cobrança irregular enseja dano moral in re ipsa.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 35.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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22/04/2025 18:10
Conclusão para despacho
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22/04/2025 18:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 17:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/04/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 12:26
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672519, Subguia 85131 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 547,25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/03/2025 22:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672519, Subguia 5483854
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06/03/2025 22:43
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5672519 - R$ 547,25
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28/02/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 17:37
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/12/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/12/2024 15:30. Refer. Evento 9
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10/12/2024 11:55
Protocolizada Petição
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10/12/2024 11:30
Protocolizada Petição
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09/12/2024 20:39
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:58
Juntada - Certidão
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09/12/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/12/2024 21:14
Protocolizada Petição
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22/10/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/12/2024 15:30
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19/08/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2024 15:25
Conclusão para decisão
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25/07/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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