TJTO - 0001868-04.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001868-04.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: JOZIVAL RODRIGUES BARBOZAADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574) DESPACHO/DECISÃO Ante a inexistência de dinheiro em conta bancária para a penhora por meio eletrônico, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção, conforme determina o art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95. Não será admitida a repetição de pedido desta natureza caso a penhora reste insatisfatória, uma vez que novo pleito de penhora "on line", pelo SISBAJUD, é possível somente quando demonstrada alteração econômica no patrimônio do devedor, que a diligência terá êxito, bem como se a parte credora demonstrar que diligenciou em busca de outros bens penhoráveis, sob pena de perpetuação da execução.
Também não será mais aceito pedido sem demonstração de utilidade ao prosseguimento do feito, uma vez que a execução transcorre no interesse do credor, ausência de demonstração de que esteja diligenciando com o propósito de encontrar bens passíveis de penhora, bem como ser indevido atribuir ao Poder Judiciários o encargo de investigador permanente da existência de bens da parte devedora, para a satisfação de interesse patrimonial particular.
A parte credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC, ao passo que o juízo deve ser um auxiliar do exequente e não o próprio credor que permanece silente sem cumprir o seu dever processual de mostrar bem penhorável.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
12/06/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 17:39
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:29
Protocolizada Petição
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06/05/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 13:32
Conclusão para decisão
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06/05/2025 13:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 08/04/2025 14:00. Refer. Evento 15
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15/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:54
Lavrada Certidão
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30/01/2025 12:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 08/04/2025 14:00
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11/09/2024 16:36
Lavrada Certidão
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17/06/2024 18:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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17/06/2024 18:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/06/2024 14:30. Refer. Evento 3
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17/06/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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28/05/2024 13:36
Protocolizada Petição
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02/05/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/04/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/06/2024 14:30
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01/04/2024 20:31
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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