TJTO - 0022128-17.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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28/08/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 07:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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07/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022128-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022128-17.2023.8.27.2706/TO APELANTE: ADONILTON RODRIGUES CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de petição intitulada como recurso especial interposta por ADONILTON RODRIGUES CAMPOS (evento 62), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 6º da Lei 7.713/88, 489, §1º, VI, do CPC, 6º, §2º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), 3º do Decreto-Lei 20.910/32 e 205 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza de trato sucessivo da obrigação debatida nos autos, incidindo, portanto, a Súmula 85/STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
Afirma também que houve omissão quanto à análise de tese firmada no Tema 1075/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente já havia interposto anteriormente recurso especial (evento 28), o qual restou inadmitido no evento 54.
Ocorre que a apresentação de novo recurso especial após a interposição do primeiro encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal.
A preclusão consumativa, como se sabe, impede que a parte pratique novamente ato processual já praticado, ainda que dentro do prazo.
Trata-se da perda do poder de praticar um ato processual em razão de já haver sido exercido, independentemente da qualidade com que tenha sido praticado.
Por sua vez, o princípio da unirrecorribilidade estabelece que para cada decisão judicial só é cabível um único recurso previsto no ordenamento jurídico.
As exceções a este princípio - como a interposição simultânea de recurso extraordinário e especial ou a oposição de embargos de declaração - não se aplicam à hipótese dos autos, em que se pretende a interposição de novo recurso especial após a inadmissão do primeiro.
No caso, tendo a parte já exercido seu direito de recorrer mediante a interposição do primeiro recurso especial, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de novo recurso especial contra a mesma decisão.
Ademais, cumpre registrar que a interposição de recurso inadequado, quando há expressa previsão legal da via recursal correta, configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade, uma vez que não se trata de hipótese de dúvida objetiva quanto ao cabimento da via recursal, já que o Código de Processo Civil é claro ao prever que, nos casos de inadmissão de recurso especial na origem, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, e não a interposição de novo recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifesamente incabível.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:52
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 12:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/07/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022128-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022128-17.2023.8.27.2706/TO APELANTE: ADONILTON RODRIGUES CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADONILTON RODRIGUES CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE MILITARES.
REENQUADRAMENTO.
PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.189/2015.
CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS POSTERIORMENTE À NOVEMBRO/2014, NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL Nº 2.575/2012.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1.
O autor busca como pedido principal, o seu reenquadramento na patente que entende ser a correta, sendo certo que a pretensão de recebimento de verbas remuneratórias é subsidiária, e não pedido de mérito em si.
Logo, não se trata de relação de trato sucessivo. 2.
No caso de direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse contexto, considerando que a matéria foi estabelecida na Lei Estadual nº 2.576/12 e que não sofreu qualquer modificação, entende-se que o termo inicial da contagem da prescrição se inicia a partir da vigência da presente legislação, ou seja, 20 de abril de 2012, haja vista sua natureza de fundo de direito.
Assim, tendo a ação sido proposta somente em 2022, resta caracterizada a prescrição. 4.
Apelo não provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou diretamente a legislação federal, em especial o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em particular o entendimento consolidado na Súmula nº 85 e no Tema 1075, no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 34).
Eis o essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A parte recorrente é legítima e possui interesse recursal.
No entanto, verifico que o preparo recursal não foi devidamente comprovado.
Conforme se verifica dos autos, por decisão anterior (evento 44), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contudo, em atenção à determinação, o recorrente trouxe aos autos comprovante de recolhimento de custas relativas ao recurso de apelação (eventos 48, 49, 50), recolhidas em favor do FUNJURIS-TO, e não ao Superior Tribunal de Justiça, como deve ser.
Inclusive, o valor do preparo recolhido não condiz com aquele previsto para a interposição de recurso especial, estando aquém deste, não sendo possível se considerar como cumprida a determinação específica para o recolhimento do preparo do recurso especial, ao Superior Tribunal de Justiça.
Em razão dessa irregularidade e da ausência de comprovação adequada do preparo, caracteriza-se a deserção do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por deserção.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/04/2025 16:40
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/04/2025 16:40
Conclusão para decisão
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08/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388267, Subguia 5666 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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07/04/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388267, Subguia 5375796
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04/04/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADONILTON RODRIGUES CAMPOS - Guia 5388267 - R$ 230,00
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/03/2025 10:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/02/2025 12:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/01/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/12/2024 17:01
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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05/12/2024 15:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/12/2024 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 13:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/12/2024 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/10/2024 14:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/10/2024 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/09/2024 13:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/09/2024 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/09/2024 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/09/2024 14:37
Juntada - Documento - Voto
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06/09/2024 14:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/09/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 12:39
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 99
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16/08/2024 18:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/08/2024 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/08/2024 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/08/2024 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/08/2024 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:24
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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05/08/2024 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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