TJTO - 0022352-18.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022352-18.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: JESSICA VIEIRA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): MARA HANNA AIRES DE SOUSA BRITO (OAB TO012996)ADVOGADO(A): JOAO ARTHUR MARTINS REGO FARIAS (OAB TO012071)REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Vistos e etc.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do Código de Processo Civil, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, nos termo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
11/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:30
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 14:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039002742025
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09/07/2025 17:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039002742025
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08/07/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 13:01
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 12:32
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022352-18.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso já não o tenha sido feito. O processo seguirá o rito previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos honorários de 10%, inaplicável aos processos da Lei 9.099/1995 (FONAJE, Enunciado 97, in fine).
Intimem-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito -
04/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
03/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 12:43
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARA2JECIV
-
30/06/2025 12:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 18:51
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022352-18.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RECORRIDO: JESSICA VIEIRA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA HANNA AIRES DE SOUSA BRITO (OAB TO012996)ADVOGADO(A): JOAO ARTHUR MARTINS REGO FARIAS (OAB TO012071) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE INTERLIGAÇÃO DO IMÓVEL À REDE COLETORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada na cobrança indevida de tarifa de esgoto em imóvel sem viabilidade técnica de conexão à rede coletora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente sustentou a legalidade da cobrança com base na mera disponibilidade da rede, defendeu a devolução simples e a inexistência de dano moral, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto quando tecnicamente inviável a interligação do imóvel à rede pública; (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 45 da Lei nº 11.445/2007 admite a cobrança da tarifa pela simples disponibilidade da rede pública de esgoto.
Contudo, a jurisprudência firmada no STJ limita tal possibilidade à hipótese de existência de viabilidade técnica de interligação do imóvel.
No caso, a própria concessionária reconheceu, em vistoria técnica, a impossibilidade da conexão, fato que torna indevida a cobrança. 4.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da concessionária, que manteve a cobrança por mais de um ano, mesmo após ciência da impossibilidade técnica. 5.
A cobrança reiterada e indevida, associada à ameaça de negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988.
O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado não provido. 7.
Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando tecnicamente inviável a interligação do imóvel à rede pública. 2.
Configura-se má-fé objetiva a manutenção da cobrança indevida mesmo após ciência da impossibilidade técnica, ensejando a devolução em dobro. 3.
A cobrança reiterada de serviço não prestado, com ameaça de negativação, configura dano moral indenizável.” 8.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 45; CPC, art. 85, § 8º. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2013; STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26.06.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 565.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor da condenação, a teor do art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
22/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2025 15:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
14/04/2025 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/03/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675315, Subguia 85546 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 524,00
-
11/03/2025 21:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675315, Subguia 5485289
-
11/03/2025 21:21
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5675315 - R$ 524,00
-
10/03/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
21/02/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/02/2025 14:16
Conclusão para julgamento
-
08/02/2025 19:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
08/02/2025 19:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/02/2025 16:30. Refer. Evento 18
-
06/02/2025 18:44
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 18:00
Juntada - Certidão
-
06/02/2025 00:48
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 16:00
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
30/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 11:05
Protocolizada Petição
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17/12/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/12/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/12/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2025 16:30
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18/11/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
04/11/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA VIEIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5594008 - R$ 113,60
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01/11/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA VIEIRA DE SOUSA SILVA - Guia 5594007 - R$ 175,40
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01/11/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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