TJTO - 0015955-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015955-34.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DOS JATOBASADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. - 
                                            
27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/05/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 09:00
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
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14/04/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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