TJTO - 0006352-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 13:16
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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26/06/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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23/06/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006352-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-46.2018.8.27.2730/TO AGRAVANTE: EUGENIO BORGES SANTIAGOADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EUGÊNIO BORGES SANTIAGO, em face da decisão interlocutória (evento 167), proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmeirópolis/TO, nos autos da Execução de título extrajudicial nº 0000812-46.2018.8.27.2730, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, sustenta a parte agravante que a decisão vergastada (evento 167 dos autos originários) indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 1.201,81 (um mil duzentos e um reais e oitenta e um centavos), convertendo a constrição em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
A parte agravante alega, em sua peça recursal, que os valores constritos são impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, por estarem dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos e por representarem sua única reserva monetária.
Argumenta, ainda, que o montante bloqueado é irrisório frente ao valor total da execução (R$ 232.240,86 - duzentos e trinta e dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), não sendo razoável mantê-lo indisponível, ante os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Aduz, ademais, que o bloqueio ofende entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários mínimos poupados em contas bancárias (ainda que não necessariamente em caderneta de poupança) gozam da presunção de impenhorabilidade, desde que demonstrada sua natureza de subsistência e ausência de abuso ou má-fé.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão combatida, com o consequente desbloqueio e cancelamento da penhora dos valores constritos.
Requer, também, os benefícios da justiça gratuita (evento 1).
Do compulsar do feito vê-se que houve pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita desacompanhado de provas que a justifiquem.
Registro, ainda, que determinei que a parte comprovasse nos autos a hipossuficiência alegada, entrementes, esta deixou escoar o prazo assinalado in albis (evento 8).
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Nesses termos, e em consonância com o disposto nos artigos 99, §7º e 321 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO O PRAZO DE 15 DIAS para que a parte proceda ao devido recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Escoado o prazo, volvam-me conclusos. -
23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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21/05/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EUGENIO BORGES SANTIAGO - Guia 5388808 - R$ 160,00
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22/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 167 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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