TJTO - 0002635-56.2021.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002635-56.2021.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00026355620218272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MEIRE LUCIA DE SOUSA TURIBIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
17/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 07:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 18:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002635-56.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002635-56.2021.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MEIRE LUCIA DE SOUSA TURIBIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO VIÁRIA.
ACIDENTE CAUSADO POR QUEBRA-MOLAS RECÉM-INSTALADO SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A autora, motociclista, alegou ter sofrido acidente em via pública por ausência de sinalização adequada em lombada recém instalada, resultando em lesões corporais e danos ao veículo.
A sentença reconheceu a responsabilidade do Município e fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 1.060,00 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Novo Acordo pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de acidente causado por lombada não sinalizada adequadamente; (ii) avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do ente público por omissão na sinalização viária é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 4.
Restou comprovada a omissão culposa do Município na implantação da lombada sem a devida sinalização horizontal (pintura de faixas) e em horário noturno, comprometendo a visibilidade e segurança dos usuários da via.
Prova testemunhal e fotográfica confirmam a ausência de sinalização adequada no momento do acidente. 5.
A tese de que a autora contribuiu para o acidente ou que não restou comprovada a omissão estatal não prospera, pois a prova documental e testemunhal corrobora a narrativa da petição inicial e evidencia a falha na prestação do serviço público. 6.
O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos demonstram que o acidente ocorreu em razão direta da omissão administrativa, afastando a tese de ausência de nexo causal. 7.
O valor de R$ 1.060,00 fixado a título de danos materiais encontra respaldo em orçamentos e documentos comprobatórios do custo de reparação da motocicleta danificada. 8.
A indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 revela-se proporcional à gravidade do acidente e aos efeitos psicológicos e físicos sofridos pela autora, não configurando enriquecimento sem causa e observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. 9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade estatal por acidentes decorrentes da má conservação ou sinalização viária, especialmente quando evidenciada omissão do Poder Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de sinalização adequada em quebra-molas recém-instalado em via urbana configura omissão culposa do ente público, atraindo a responsabilidade subjetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente, é cabível a indenização por danos materiais e morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência da prova documental e testemunhal. 3.
O valor da indenização moral arbitrado em R$ 3.000,00 atende à função compensatória e pedagógica da reparação civil e não merece redução diante das peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 80 e 90, § 1º; CC, art. 186; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0006101-60.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, julgado em 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000625-59.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 04.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 131.858/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 13.04.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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06/05/2025 12:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 12:30
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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