TJTO - 0049280-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
17/06/2025 15:33
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
17/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 15:47
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
12/06/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049280-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBERTA MARIA BORGES MOURAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
Narra a parte autora, em síntese que, é servidora pública, exercendo a função de fisioterapeuta, lotada no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
Diz que apesar de desempenhar a função de fisioterapeuta, o requerido se recusa a pagar o adicional de insalubridade, não obstante desenvolver atividades laborais que envolvem contato com pacientes que podem apresentar doenças e atendimento nas enfermarias, inclusive com visitas aos leitos.
Afirma que já requereu o Adicional de Insalubridade de forma Administrativa junto ao Estado do Tocantins, Secretaria Estadual de Saúde, porém tal requerimento foi indeferido sob a justificativa de que a mesma não tem direito, pois atua local salubre para o trabalho.
O requerido, em sua contestação, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito afirma inexistir direito à parte autora ao pagamento de adicional de insalubridade por ausência de comprovação do direto alegado, deixando de comprovar que exerceu as atribuições do seu respectivo cargo em condições especiais de trabalho.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, não ocorreu prescrição, pois a parte autora pleiteia o recebimento dos valores a partir de agosto/2023.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito autoral ao recebimento do adicional de insalubridade pelo exercício do cargo de fisioterapeuta no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
Em atendimento ao comando constitucional acima transcrito (art. 7º, XXIII), a Lei Estadual nº 1.818/2007 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Tocantins preconiza que: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios respectivo, salvo disposição em contrário em lei específica. (NR) Parágrafo único. São definidos em regulamento os graus mínimo, médio e máximo de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide a indenização pecuniária de que trata este artigo.
Já a Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo), assim estabelece: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. §1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR. §2º A comissão de que trata o §1o deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. §3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo. § 4º ( ... ) Art. 19. É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade quando, por meio de laudo técnico: I - restar comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos; II - for adotada proteção contra os efeitos da insalubridade; III - cessar o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento da indenização. §1º No caso da ocorrência descrita no inciso III deste artigo, cumpre ao chefe imediato do profissional da saúde comunicar o fato, no mesmo instante, ao respectivo setor de gestão profissional da Secretaria da Saúde. §2º A fruição de licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional não interrompe o pagamento da indenização porinsalubridade.
Vale ressaltar que a Portaria SESAU n° 319/2009, de 19 de outubro de 2009, homologa os Laudos Técnicos de Insalubridade em todas as Unidades sob Gestão da Secretaria de Estado da Saúde. Notemos: PORTARIA SESAU N°319/ 2009, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no artigo 42, § 1°, inciso IV, da constituição estadual, e ainda, Considerando o disposto nos artigos 73 a 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins; Considerando o disposto nos artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E da Lei 1.588 de 30 de junho de 2005, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Servidores da Saúde; Considerando a necessidade de atualizar a concessão da Indenização Pecuniária de Insalubridade, garantindo o pagamento a todo servidor que fizer jus na forma das legislações vigentes; Considerando o Parecer no.001-2009, de 30 de julho de 2009, emitido pela Comissão Técnica de Insalubridade; RESOLVE: Art. 1º Homologar os Laudos Técnicos de Insalubridade, conforme avaliações realizadas pela empresa Intelligent Business Consulting Ltda – ibconsulting, conforme Processo nº.3055.001212.2007, no período de 07/10/2008 a 29/07/2009, através dos responsáveis técnicos Cássio Di Lêu de Carvalho CRM –TO 1.481, Médico do Trabalho e Fábio Henrique de Melo Ribeiro – CREA 4.505- D/RN, Engenheiro de Segurança do Trabalho, nas Unidades sob Gestão da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Laudo Técnico de Insalubridade tem o objetivo de analisar e avaliar as condições do ambiente de trabalho, definindo o tipo de risco e quais os agentes nocivos a que estão expostos os servidores, bem como, concluir se as exposições a esses agentes são ou não prejudiciais à saúde humana ou à integridade física dos servidores.
Art. 3° O Laudo Técnico de Insalubridade é o instrumento norteador da Comissão Técnica de Insalubridade, subsidiando tecnicamente nas concessões, alterações ou suspensões do pagamento da indenização, relativamente aos profissionais de saúde, sendo sua gestão realizada pela Secretaria de Estado da Saúde através da Superintendência de Gestão Administrativa e de Desenvolvimento dos Recursos Humanos/Diretoria de Gestão e Regulação do Trabalho.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, a parte autora argumenta ter direito à percepção de adicional de insalubridade, sob a alegação de ter laborado, na condição de fisioterapeuta no hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
Todavia, para que a função desempenhada pela autora seja considerada insalubre, faz-se necessária a apresentação do laudo pericial para fins de verificar se efetivamente mantinha contato habitual ou intermitente com os agentes biológicos nocivos à sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento sem o reconhecimento das referidas condições.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1921219 RS (2021/0036851-6), Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) – Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp: 1755087 RS (2018/0161238-9), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) – Grifo nosso.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COZINHEIRA.
CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Municipal de Barrolândia nº 130/2015 é submetida a NR 15-Atividades e Operações Insalubres, por força do princípio da simetria, inclusive, na norma municipal é previsto que a caracterização da insalubridade é feita de acordo com procedimento adotado pela legislação federal (art. 5º). 2.
A legislação municipal que trata sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde (artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal 130/2015), dispõe que o adicional é devido ao servidor que exerce trabalhos em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3.
Na função de cozinheira em hospital público, note-se que, para que sejam as atividades consideradas insalubres, é necessário que se realize laudo pericial para que se verifique se a servidora efetivamente mantinha contato habitual ou intermitente com os agentes biológicos nocivos à sua saúde.
E sendo positiva a resposta, se haviam equipamentos de proteção individual, ou outros elementos neutralizadores, que eliminavam ou reduziam de forma potencial os riscos da atividade.
Ou seja, apenas após a execução de uma perícia detalhada é que seria possível verificar se a servidora se enquadra naquelas situações previstas do artigo 1º, inciso II, alínea "b", e o artigo 3º, § 1º da Lei Municipal nº 130/2015 e NR 15 - Atividades e Operações Insalubres. 4. É firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento sem a realização de perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. 5.
No exercício da função desenvolvida pela reclamante, restrita à cozinha do Hospital Público Municipal, não é possível afirmar, sem perícia, que a mesma mantinha contato com agentes biológicos insalubres. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000690-40.2021.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 15:40:40) – Grifo nosso.
A mera lotação no hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres. não se mostra suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade. É necessária a comprovação para a concessão do adicional de insalubridade, o qual é classificado mediante perícia atestada por uma comissão designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração, conforme legislação.
Deixando a autora de apresentar o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade - LT-IP homologado pelo requerido, o qual fixa o grau de insalubridade, considerando sua função, a unidade hospitalar e o local de prestação do serviço, não há como auferir a efetiva condição de insalubridade, no caso em exame.
Desse modo, se a autora, não faz prova dos requisitos para a percepção do adicional de insalubridade instituído em lei, a rejeição do pedido é medida que se impõe, vez que não configurado exercício laboral nas condições consideradas nocivas na norma de regência, de forma a ensejar o reconhecimento do direito vindicado. Em atenção ao preceituado no art. 373, inciso I do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, ter laborado em condições insalubres, entretanto não carreou qualquer documento para demonstrar a exposição a agentes biológicos insalubres.
Portanto, ao considerar que a parte autora não desincumbiu-se do ônus lhe imposto, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 11:56
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:35
Despacho - Determinação de Citação
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27/11/2024 13:43
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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26/11/2024 13:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/11/2024 17:16
Conclusão para decisão
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19/11/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTA MARIA BORGES MOURA - Guia 5608446 - R$ 76,61
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19/11/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTA MARIA BORGES MOURA - Guia 5608445 - R$ 119,92
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19/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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