TJTO - 0000860-29.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
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23/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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17/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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03/06/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00087296520258272700/TJTO
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000860-29.2023.8.27.2730/TO REQUERENTE: CLÉBIO SOUSA DE AMORIMADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CLÉBIO SOUSA DE AMORIM, ambos já qualificados nos autos.
Intimado, o Ente Público apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução, haja vista o pagamento efetivado administrativamente.
Intimada, a parte exequente rechaçou as arguições do ente executado (evento 56.1).
Cálculos da COJUN apresentados no evento 61.1.
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com os calculos da COJUN.
A parte executada, por sua vez, reiterou a impugnação feita nos evento 53. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, o dever de demonstrar, de forma analítica e detalhada, a incorreção dos valores exequendos, mediante a juntada de memória de cálculo discriminada, que possibilite o cotejo objetivo entre os valores efetivamente devidos e aqueles que se alegam indevidos.
A propósito, o dispositivo legal assim dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Da Correção de Erro Material no Termo Inicial da Progressão Reconhecida Judicialmente (Portaria nº 364) Constata-se, no presente caso, que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos decorrentes de duas progressões funcionais já concedidas administrativamente, nos seguintes termos: (i) a progressão referente à Portaria nº 364, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2017; e (ii) a progressão referente à Portaria nº 367, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2020.
Todavia, ao se analisar o dispositivo da sentença, verifica-se a ocorrência de erro material, pois nele consta, equivocadamente, como termo inicial da progressão da Portaria nº 364 a data de 01/05/2024, em total desconformidade com a fundamentação da própria sentença e com os documentos constantes dos autos, os quais indicam de forma inequívoca que o direito foi implementado com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/05/2017.
Trata-se, pois, de erro meramente material, insuscetível de transitar em julgado, porquanto não envolve a apreciação do mérito propriamente dito, tampouco depende de iniciativa da parte para ser corrigido.
Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo verificados na sentença.
Confira-se o teor do dispositivo legal: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso concreto, a correção do termo inicial da progressão reconhecida na Portaria nº 364 não acarreta modificação do conteúdo decisório da sentença, mas apenas assegura a sua conformidade com os elementos objetivos constantes dos autos e com os fundamentos que lhe dão suporte.
Dessa forma, impõe-se, de ofício, a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, para que se registre como termo inicial dos efeitos financeiros da progressão da Portaria nº 364 a data correta de 01/05/2017, nos exatos termos em que reconhecido na fundamentação do julgado.
Da Rejeição da Impugnação e da Necessidade de Retorno dos Autos à Contadoria Judicial para Retificação dos Cálculos A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 53) não encontra amparo jurídico e fático suficiente para ensejar acolhimento.
A tese defendida pelo ente estatal, no sentido de que a parte exequente estaria cobrando valores referentes a período anterior a maio de 2020, com fundamento em erro constante do dispositivo da sentença, já foi devidamente esclarecida no tópico anterior, que reconheceu, de ofício, a existência de erro material, com a devida correção.
Além disso, cumpre consignar que os três conjuntos de cálculos constantes dos autos não refletem, com exatidão, os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, tampouco os registros oficiais de implementação financeira das progressões.
Veja-se: a) Parte exequente (47.3): Portaria 364: cobra parcelas de 01/2018 a 03/2022.Portaria 367: cobra parcelas de 04/2020 a 05/2022. b) Parte executada (Estado do Tocantins) (53.2): Portaria 364: reconhece parcelas de 01/2018 a 12/2021.Portaria 367: reconhece parcelas de 05/2020 a 12/2021. c) Contadoria Judicial (COJUN) (61.1): Portaria 364: apura parcelas de 05/2017 a 03/2022.Portaria 367: apura parcelas de 05/2020 a 04/2022.
Com efeito, a partir da análise do demonstrativo financeiro oficial acostado pelo próprio Estado do Tocantins (evento 53.3), depreende-se que a progressão da Portaria nº 364, cujos efeitos financeiros retroagem a 01/05/2017, foi efetivamente implementada em folha apenas a partir de 04/2022, o que torna devida a cobrança das parcelas retroativas entre 01/2018 e 03/2022.
Outrossim, a progressão da Portaria nº 367, com efeitos a partir de 01/05/2020, somente foi implementada em folha a partir de 06/2022, sendo devida a cobrança dos valores retroativos entre 05/2020 e 05/2022.
Dessa forma, não há como se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que seus fundamentos não guardam correspondência com os elementos objetivos do título executivo e dos dados oficiais constantes dos autos, razão pela qual se impõe a sua rejeição, com base no art. 535, §1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a fim de assegurar a observação fiel e precisa da obrigação imposta à Fazenda Pública, devem os autos retornar à Contadoria Judicial (COJUN), para que proceda à retificação dos cálculos, observando os seguintes parâmetros: Progressão da Portaria nº 364: apuração de valores retroativos de 01/2018 a 03/2022;Progressão da Portaria nº 367: apuração de valores retroativos de 05/2020 a 05/2022; Da Fixação dos Honorários Sucumbenciais nos termos do título judicial Consoante se depreende do título judicial, embora expressamente consignada a obrigação de fixação posterior da verba honorária na fase de liquidação, não foram estipulados, até o presente momento, os honorários de sucumbência, circunstância que impõe sua fixação nesta oportunidade, em estrita observância ao conteúdo da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da decisão transitada em julgado, restou estabelecido que: “Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença (...).” Deste modo, quanto à verba honorária devida pelo Estado do Tocantins à parte autora, cabe a fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza da demanda e o tempo exigido para sua tramitação.
Por outro lado, no tocante à verba honorária sucumbencial devida pela parte autora ao Estado do Tocantins, relativamente ao pedido julgado improcedente (progressão funcional para o nível III-J), observa-se que o valor envolvido é manifestamente ínfimo — apenas R$ 507,00 — razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deve-se arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 100,00 (cem reais).
A fixação em valor certo mostra-se, no caso concreto, mais adequada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à baixa complexidade da matéria discutida.
Ressalte-se que a exigibilidade desta verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, consoante expressamente reconhecido no título judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins.
Com fundamento no art. 494, I e parágrafo único, do CPC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, o erro material constante na sentença proferida no evento 35, para retificar o termo inicial da progressão funcional referente à Portaria nº 364 para 01/05/2017, conforme já estabelecido na fundamentação da sentença e nos documentos constantes dos autos; Em atenção ao comando da sentença que remeteu a fixação dos honorários à fase de liquidação, e com fundamento no art. 85 do CPC, FIXO os honorários sucumbenciais: a) Em favor da parte autora, a serem pagos pelo Estado do Tocantins, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; b) Em favor do Estado do Tocantins, a serem suportados pela parte autora, no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando-se o valor irrisório do pedido julgado improcedente.
Suspendo a exigibilidade desta verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa, desde já, REMETAM-SE os autos novamente à contadoria judicial (COJUN) para retificação dos cálculos, com base nos seguintes critérios objetivos: a) Portaria nº 364: efeitos financeiros a partir de 01/05/2017, com implementação em 04/2022 — devidas as parcelas retroativas de 01/2018 a 03/2022; b) Portaria nº 367: efeitos financeiros a partir de 01/05/2020, com implementação em 06/2022 — devidas as parcelas retroativas de 05/2020 a 05/2022.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 09:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/02/2025 13:13
Conclusão para despacho
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06/02/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/01/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
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23/01/2025 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/11/2024 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
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18/11/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 13:56
Conclusão para decisão
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05/08/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 12:39
Conclusão para despacho
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12/06/2024 12:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/06/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 16:36
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPAM1ECIV
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23/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:44
Lavrada Certidão
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23/05/2024 15:42
Trânsito em Julgado
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23/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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10/04/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/03/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2024 09:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2024 18:06
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 13:08
Encaminhamento Processual - TOPAM1ECIV -> TO4.04NFA
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21/03/2024 11:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/01/2024 17:43
Conclusão para julgamento
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19/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:17
Lavrada Certidão
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06/12/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2023
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06/11/2023 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/08/2023 09:28
Conclusão para despacho
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22/08/2023 09:28
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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