TJTO - 0003317-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003317-56.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): ANDERSON SILVA GIROTTO (OAB GO029498)AGRAVADO: QUEZIA ARANTES SOARES BOTTIADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)AGRAVADO: PEDRO EDUARDO SOARES BOTTIADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
DIREITOS HUMANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DE SESSÕES.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0000198-85.2025.8.27.2733, a qual, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor P.
E.
S.
B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicoterapia comportamental naturalista (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicomotricidade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista ao Autor, menor de idade, ora Agravado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito à saúde, assegurado no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, e também aos entes privados que atuam na assistência suplementar, o dever de garantir acesso integral aos tratamentos necessários, em especial quando se trata de criança com deficiência, sob pena de violação ao núcleo essencial de direitos fundamentais. 2.
A dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança, o melhor interesse do menor e a prevalência dos direitos humanos orientam a interpretação das normas aplicáveis, vedando restrições desproporcionais ao tratamento prescrito por profissional habilitado. 3.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990, art. 24) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 25 e 26), impõem o dever de assegurar o mais alto nível de saúde e habilitação possíveis às pessoas com deficiência, vedando discriminações fundadas na condição de deficiência. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura para terapias multiprofissionais sem limitação de métodos, não cabendo ao plano de saúde restringir a escolha da metodologia, quantidade de sessões e carga horária, podendo ser considerada abusiva atuação nesse sentido. 5.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde e ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, bem como o risco de perda de janelas terapêuticas irreversíveis, correta a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado, medida que preserva o direito fundamental à saúde e os compromissos internacionais do Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, inclusive.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 12:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/03/2025 12:52
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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05/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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