TJTO - 0000150-44.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000150-44.2025.8.27.2728/TORELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASAUTOR: ROGÉRIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)ADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE FERRO (OAB TO006201)RÉU: ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTBADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 02/09/2025 - Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico -
02/09/2025 22:38
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:54
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 28/01/2026 16:00
-
31/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000150-44.2025.8.27.2728/TO AUTOR: ROGÉRIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)ADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE FERRO (OAB TO006201)RÉU: ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTBADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314) DESPACHO/DECISÃO Audiência de conciliação inexitosa - evento 21.
A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte requerida requereu: 1.
A extinção do feito por incompetência, uma vez que o feito demandaria a realização de perícia técnica; 2.
Alternativamente, a designação de audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. DECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece prosperar, porquanto a questão discutida pode ser resolvida com base em outras provas constantes nos autos.
Para se avaliar a questão, é necessária uma breve compreensão do contexto dos autos.
Alega o Autor que celebrou com a Requerida, em 15 de junho de 2021, contratos de prestação de serviços mediante adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR, com o objetivo de garantir cobertura securitária de diversos veículos de sua propriedade.
Sustenta que os contratos firmados são análogos a contratos de seguro veicular, sujeitos à regulamentação do Código de Defesa do Consumidor.
Relata que, em 25 de maio de 2024, um dos veículos protegidos, SCANIA R-440, placa OYB-4C17, juntamente com o reboque RBS-4681, sofreu tombamento durante transporte de carga (gado), gerando danos relevantes.
O sinistro foi prontamente comunicado à Requerida, que recusou a cobertura mediante notificação extrajudicial datada de 01/08/2024, sob alegação genérica de que o evento não seria passível de indenização.
Que diante da omissão, promoveu os reparos dos veículos com recursos próprios, tendo gasto os valores de R$ 83.233,33 e R$ 79.914,00, dos quais deduziu as franquias contratuais previstas, totalizando prejuízo material de R$ 98.824,73.
Ou seja, o autor busca a análise da legalidade da negativa e possível reparação pelos danos.
Coligidos os autos, observo que o veículo foi encaminhado para avaliação em oficina conveniada pela ré e, posteriormente, ocorreu a negativa da coberta - este é o ponto controvertido. Ademais, sequer vislumbro meios para a realização de perícia, pois como já consignado, o veículo já foi reparado.
Dessa forma, a prova pericial é inócua para este processo.
Não obstante, tendo em vista que o requerido fez a avaliação do veículo, possui os documentos necessários para a instrução da sua defesa.
A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime (arts. 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95).
Por tais razões, REJEITO a preliminar. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Prazo de 3 dias para que apresente o rol de testemunhas (até 3). Defiro o pedido de depoimento pessoal do requerente. DETERMINO intimação pessoal do autor, para que conste no mandado a pena de confesso na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Não se admite intimação por correios para áreas rurais da Comarca de Novo Acordo, vez que não existe tal serviço, assim poderá ser tentada a intimação por whatsapp e por mandado.
INCLUA-SE em pauta para audiência de instrução. Intimem-se, cumpra-se. -
09/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:41
Decisão - Outras Decisões
-
19/05/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 20:00
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 9
-
05/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 11:29
Juntada - Certidão
-
05/05/2025 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
02/05/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 18:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
17/03/2025 13:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 8
-
17/03/2025 12:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 22/04/2025 16:00
-
14/03/2025 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
13/03/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 18:25
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 15:05
Lavrada Certidão
-
13/02/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000370-34.2024.8.27.2742
Sebastiana Ribeiro de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 14:10
Processo nº 0000370-34.2024.8.27.2742
Sebastiana Ribeiro de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 16:27
Processo nº 0004584-63.2025.8.27.2700
Associacao das Pracas e Servidores Milit...
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 18:31
Processo nº 0000871-50.2025.8.27.2710
Ismael Alves de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 13:56
Processo nº 0000643-73.2025.8.27.2743
Hyorghan Klynsmann Noleto da Fonseca Alv...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lora Lay Rodrigues Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 17:36