TJTO - 0010594-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010594-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000694-02.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: ROGERIO MULLER SILVEIRAADVOGADO(A): DANIEL FICANHA (OAB BA062487)AGRAVANTE: ANDREIA TELOKENADVOGADO(A): DANIEL FICANHA (OAB BA062487)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por ROGERIO MULLER SILVEIRA e ANDREIA TELOKEN por inconformismo com o ato judicial que postergou a análise do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de resposta pela parte requerida, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Taguatinga/TO, no evento 25, dos autos em epígrafe, movida contra ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela provisória de urgência recursal para determinar a ligação imediata da energia.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente postergou a análise do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de resposta pela parte requerida (evento 25 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: Ante o exposto: 1.
RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC/15 e estão presentes os pressupostos processuais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para o momento ulterior à apresentação de resposta pela parte requerida.
Com efeito, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO.
Considerando que a decisão atacada se trata de despacho de mero expediente, descabida a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência dos artigos 203, parágrafo 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-72, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-12-2019).
Argumente-se, também, que o juízo singular deixou de apreciar o pedido antecipatório, aguardando o contraditório para apurar mais elementos para formar o seu juízo, o que inviabiliza a análise desta matéria pelo juízo recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Por fim, esclareço que não é caso de doncessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392240, Subguia 7122 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392240, Subguia 5377368
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03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDREIA TELOKEN - Guia 5392240 - R$ 160,00
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03/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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